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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016145-37.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. lapso temporal DE UM ANO entre a perícia JUDICIAL E O NOVO ATO IMPUGNADO. NOVO EXAME. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016145-37.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0016145-37.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ (A) SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-ACÓRDÃO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. lapso temporal DE UM ANO entre a perícia JUDICIAL E O NOVO ATO IMPUGNADO. NOVO EXAME. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado contra sentença (Id. 19198581) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer coisa julgada; o juiz entendeu que a presente ação possui partes, pedido e causa de pedir idênticos a processo anterior (n° 0009107-08.2024.4.05.8001). 2.Pretensão recursal (Id. 19198591) escorada na alegação de que nos presentes autos foram juntados novos documentos médicos que não foram objeto de apreciação no processo anterior, de modo que não há coisa julgada. 3. Dispõe o art. 485, V, do NCPC que o juiz não resolverá o mérito da ação, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Conforme o mesmo dispositivo legal, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º), havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). 4. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. 5. Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato à época da prolação da decisão. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 6. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha as mesmas partes e pedido, esta ação não é reprodução da ação anterior (Processo nº 0009107-08.2024.4.05.8001). Com efeito, observa-se que o laudo pericial em que se fundou a lide anterior remonta a 03/08/2024. Diversamente, nesta ação (ajuizada em 30/07/2025) foi colacionado requerimento administrativo (Id. 19198487) datado em 23/10/2024, alegando incorrer mudança na situação fática, em razão do agravamento das patologias. 7. Salienta-se ainda, que entre a perícia médica da ação pretérita (03/08/2024) e o ajuizamento da ação atual (30/07/2025) decorreu período praticamente 1 ano (361 dias), lapso temporal que permite modificação da situação fática e, consequentemente, o agravamento da patologia. Além disso, nesta ação foram apresentados distintos documentos médico, não analisados na ação anterior (Id. 82284105 e id. 82284101), consistindo em mais um ponto favorável à inexistência de coisa julgada. 8. Assim, em relação à alegação de coisa julgada, verifica-se que houve alteração das questões de fato, razão por que inexiste identidade relativa à causa de pedir. Uma vez distintos os pedidos das ações, tendo em vista que são também distintos os requerimentos administrativos impugnados, resta patente a inexistência de coisa julgada, ante o lapso temporal entre a perícia médica judicial da ação anterior e a entrada do novo requerimento administrativo. 9.Desta forma, cabível a anulação da sentença. 10. Recurso provido, para anular a sentença, retornando-se aos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. (e3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016145-37.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.