Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ConPag 0016143-88.2025.5.16.0011 CONSIGNANTE: F DOS S LOIOLA - ME CONSIGNATÁRIO: ALAYLSON CARNEIRO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef877f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução em que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, remanescendo pendentes, unicamente, as contribuições previdenciárias, no valor atualizado de R$ 174,76, de titularidade da União. Foram realizadas, sem êxito, as diligências executórias de praxe. Não foram localizados bens penhoráveis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da moldura normativa e jurisprudencial: a cobrança judicial de créditos públicos de baixo valor O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, com trânsito em julgado certificado em 14/10/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na esteira do precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024 (alterada pelas Resoluções 617/2025 e 689/2026), cujo art. 1º reproduz a primeira tese do Tema 1184 e cujo §1º determina: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O §2º manda somar, para aferição do teto, os valores de execuções apensadas contra o mesmo executado, e os §§3º e 4º preservam a possibilidade de nova propositura, caso localizados bens, enquanto não consumada a prescrição. O parâmetro de R$ 10.000,00 não é arbitrário: os considerandos da própria Resolução 547/2024 invocam as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal, calculado apenas pela mão de obra empregada, é de R$ 9.277,00. Prosseguir na cobrança judicial de créditos inferiores a esse custo significa impor à própria União — credora das custas e das contribuições aqui pendentes — despesa superior ao proveito perseguido, em afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF), da economicidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Esse juízo de custo-benefício não é construção deste Juízo: foi normatizado pelo próprio credor. Com fundamento no §1º do art. 18 da Lei 10.522/2002, a Portaria MF 75/2012 (alterada pela Portaria MF 130/2012) determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (art. 1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), determinando ainda o cancelamento dos débitos inscritos cujo valor remanescente seja igual ou inferior a R$ 100,00 (art. 7º, I). No campo específico das contribuições previdenciárias executadas de ofício perante esta Justiça Especializada, a Portaria MF 582/2013 faculta ao órgão jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor devido no processo for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º). Mais recentemente, a Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, editada com fundamento no §1º do art. 19-C da Lei 10.522/2002 e vigente desde 1º/09/2023, dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (art. 1º), revogando a anterior Portaria PGF 839/2013 (art. 2º). O art. 19-C da Lei 10.522/2002, que dá suporte legal a essa dispensa, autoriza a não prática de atos processuais quando o benefício patrimonial almejado não atender aos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência — precisamente a hipótese dos autos. 2. Da aplicabilidade dessa moldura à presente execução Não se ignora que a Resolução CNJ 547/2024 se dirige, em sua literalidade, às execuções fiscais, nem que há julgados de Tribunais Regionais, anteriores ao Tema 1184, no sentido de que a mera faculdade de não manifestação da União (Portarias MF 582/2013 e PGF 839/2013) não se confundiria com renúncia nem autorizaria a extinção de ofício. Tampouco se desconhece a ressalva do parágrafo único do art. 1º da Portaria PGF 47/2023, segundo a qual a dispensa de atos processuais da União não afasta, por si, a execução de ofício prevista no parágrafo único do art. 876 da CLT. Tais objeções, contudo, não subsistem no cenário normativo atual, por três razões. Primeiro, porque o fundamento desta decisão não é a renúncia da União — que de fato inexiste —, mas a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT), reconhecida pelo STF, em repercussão geral já transitada em julgado, como causa legítima de extinção da cobrança judicial de crédito público de baixo valor. A ratio decidendi do Tema 1184 — a desproporção entre o custo do aparato judicial e o proveito econômico perseguido — incide com identidade de razões sobre a cobrança de custas e de contribuições previdenciárias nesta Especializada: o credor é o mesmo (a União), a natureza do crédito é a mesma (crédito público, tratado como crédito da Fazenda Nacional por força da Lei 11.457/2007) e o custo de tramitação é o mesmo. Distinguir as situações apenas pelo rito seria prestigiar a forma em detrimento da razão de decidir do precedente vinculante. Segundo, porque a execução de ofício do parágrafo único do art. 876 da CLT e do art. 114, VIII, da CF é dever funcional de promover a cobrança enquanto ela se revelar útil — não dever de perpetuar indefinidamente execuções antieconômicas e comprovadamente infrutíferas. O interesse processual é requisito de qualquer atividade executiva, inclusive da oficiosa, e seu desaparecimento autoriza o controle jurisdicional a qualquer tempo (art. 485, §3º, do CPC). Terceiro, porque o próprio credor, por atos normativos sucessivos e vigentes (Portarias MF 75/2012 e 582/2013 e Portaria Normativa PGF 47/2023), já formalizou o juízo de que créditos nos patamares aqui discutidos não justificam a mobilização do seu corpo de procuradores — e, no caso das custas de até R$ 1.000,00, sequer justificam a inscrição em dívida ativa. Seria contraditório que o Poder Judiciário se mantivesse mais realista que o rei, despendendo recursos públicos para cobrar aquilo que o titular do crédito reputa antieconômico perseguir. 3. Da natureza e dos efeitos desta extinção Registre-se, por relevante, que a presente decisão não implica remissão, anistia ou extinção do crédito tributário, providências reservadas à lei (art. 150, §6º, da CF e art. 172 do CTN). Extingue-se tão somente a via da cobrança judicial nestes autos, por ausência de interesse processual, permanecendo íntegro o crédito da União, que poderá: (i) inscrevê-lo em dívida ativa, observados os pisos da Portaria MF 75/2012; (ii) cobrá-lo pelos meios extrajudiciais disponíveis (art. 20-B da Lei 10.522/2002 e art. 3º da Resolução CNJ 547/2024); e (iii) promover nova execução, caso localizados bens do devedor, enquanto não consumada a prescrição, na forma do art. 1º, §§3º e 4º, da Resolução CNJ 547/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), na tese vinculante do Tema 1184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208) e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024, DECLARO EXTINTA a presente execução quanto às pendências remanescentes de contribuições previdenciárias, por ausência superveniente de interesse processual, sem prejuízo da subsistência do crédito da União e da possibilidade de sua cobrança extrajudicial ou de nova execução, na forma da fundamentação. Intimem-se. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAYLSON CARNEIRO LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ConPag 0016143-88.2025.5.16.0011 CONSIGNANTE: F DOS S LOIOLA - ME CONSIGNATÁRIO: ALAYLSON CARNEIRO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef877f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução em que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, remanescendo pendentes, unicamente, as contribuições previdenciárias, no valor atualizado de R$ 174,76, de titularidade da União. Foram realizadas, sem êxito, as diligências executórias de praxe. Não foram localizados bens penhoráveis. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da moldura normativa e jurisprudencial: a cobrança judicial de créditos públicos de baixo valor O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, com trânsito em julgado certificado em 14/10/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Na esteira do precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024 (alterada pelas Resoluções 617/2025 e 689/2026), cujo art. 1º reproduz a primeira tese do Tema 1184 e cujo §1º determina: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O §2º manda somar, para aferição do teto, os valores de execuções apensadas contra o mesmo executado, e os §§3º e 4º preservam a possibilidade de nova propositura, caso localizados bens, enquanto não consumada a prescrição. O parâmetro de R$ 10.000,00 não é arbitrário: os considerandos da própria Resolução 547/2024 invocam as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal, calculado apenas pela mão de obra empregada, é de R$ 9.277,00. Prosseguir na cobrança judicial de créditos inferiores a esse custo significa impor à própria União — credora das custas e das contribuições aqui pendentes — despesa superior ao proveito perseguido, em afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF), da economicidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Esse juízo de custo-benefício não é construção deste Juízo: foi normatizado pelo próprio credor. Com fundamento no §1º do art. 18 da Lei 10.522/2002, a Portaria MF 75/2012 (alterada pela Portaria MF 130/2012) determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (art. 1º, I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º, II), determinando ainda o cancelamento dos débitos inscritos cujo valor remanescente seja igual ou inferior a R$ 100,00 (art. 7º, I). No campo específico das contribuições previdenciárias executadas de ofício perante esta Justiça Especializada, a Portaria MF 582/2013 faculta ao órgão jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor devido no processo for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (art. 1º). Mais recentemente, a Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, editada com fundamento no §1º do art. 19-C da Lei 10.522/2002 e vigente desde 1º/09/2023, dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (art. 1º), revogando a anterior Portaria PGF 839/2013 (art. 2º). O art. 19-C da Lei 10.522/2002, que dá suporte legal a essa dispensa, autoriza a não prática de atos processuais quando o benefício patrimonial almejado não atender aos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência — precisamente a hipótese dos autos. 2. Da aplicabilidade dessa moldura à presente execução Não se ignora que a Resolução CNJ 547/2024 se dirige, em sua literalidade, às execuções fiscais, nem que há julgados de Tribunais Regionais, anteriores ao Tema 1184, no sentido de que a mera faculdade de não manifestação da União (Portarias MF 582/2013 e PGF 839/2013) não se confundiria com renúncia nem autorizaria a extinção de ofício. Tampouco se desconhece a ressalva do parágrafo único do art. 1º da Portaria PGF 47/2023, segundo a qual a dispensa de atos processuais da União não afasta, por si, a execução de ofício prevista no parágrafo único do art. 876 da CLT. Tais objeções, contudo, não subsistem no cenário normativo atual, por três razões. Primeiro, porque o fundamento desta decisão não é a renúncia da União — que de fato inexiste —, mas a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 e 889 da CLT), reconhecida pelo STF, em repercussão geral já transitada em julgado, como causa legítima de extinção da cobrança judicial de crédito público de baixo valor. A ratio decidendi do Tema 1184 — a desproporção entre o custo do aparato judicial e o proveito econômico perseguido — incide com identidade de razões sobre a cobrança de custas e de contribuições previdenciárias nesta Especializada: o credor é o mesmo (a União), a natureza do crédito é a mesma (crédito público, tratado como crédito da Fazenda Nacional por força da Lei 11.457/2007) e o custo de tramitação é o mesmo. Distinguir as situações apenas pelo rito seria prestigiar a forma em detrimento da razão de decidir do precedente vinculante. Segundo, porque a execução de ofício do parágrafo único do art. 876 da CLT e do art. 114, VIII, da CF é dever funcional de promover a cobrança enquanto ela se revelar útil — não dever de perpetuar indefinidamente execuções antieconômicas e comprovadamente infrutíferas. O interesse processual é requisito de qualquer atividade executiva, inclusive da oficiosa, e seu desaparecimento autoriza o controle jurisdicional a qualquer tempo (art. 485, §3º, do CPC). Terceiro, porque o próprio credor, por atos normativos sucessivos e vigentes (Portarias MF 75/2012 e 582/2013 e Portaria Normativa PGF 47/2023), já formalizou o juízo de que créditos nos patamares aqui discutidos não justificam a mobilização do seu corpo de procuradores — e, no caso das custas de até R$ 1.000,00, sequer justificam a inscrição em dívida ativa. Seria contraditório que o Poder Judiciário se mantivesse mais realista que o rei, despendendo recursos públicos para cobrar aquilo que o titular do crédito reputa antieconômico perseguir. 3. Da natureza e dos efeitos desta extinção Registre-se, por relevante, que a presente decisão não implica remissão, anistia ou extinção do crédito tributário, providências reservadas à lei (art. 150, §6º, da CF e art. 172 do CTN). Extingue-se tão somente a via da cobrança judicial nestes autos, por ausência de interesse processual, permanecendo íntegro o crédito da União, que poderá: (i) inscrevê-lo em dívida ativa, observados os pisos da Portaria MF 75/2012; (ii) cobrá-lo pelos meios extrajudiciais disponíveis (art. 20-B da Lei 10.522/2002 e art. 3º da Resolução CNJ 547/2024); e (iii) promover nova execução, caso localizados bens do devedor, enquanto não consumada a prescrição, na forma do art. 1º, §§3º e 4º, da Resolução CNJ 547/2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), na tese vinculante do Tema 1184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208) e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024, DECLARO EXTINTA a presente execução quanto às pendências remanescentes de contribuições previdenciárias, por ausência superveniente de interesse processual, sem prejuízo da subsistência do crédito da União e da possibilidade de sua cobrança extrajudicial ou de nova execução, na forma da fundamentação. Intimem-se. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- F DOS S LOIOLA - ME