2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016142-35.2018.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: LAFAIETE PEREIRA ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO PERÍODO INTEGRAL. FOLHAS DE PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/01/1966 a 15/10/1981, na condição de empregado rural, e ao consequente direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista que reconheceu o vínculo com fundamento na ausência de contestação específica da empregadora e em prova exclusivamente oral, sem suporte documental quanto às datas de admissão e desligamento, não constitui, por si só, início de prova material idôneo para fins previdenciários. As folhas de pagamento contemporâneas constituem início de prova material suficiente e, corroboradas pela prova testemunhal, permitem o reconhecimento da atividade rural no período de 08/02/1973 a 30/12/1976. Ausente início de prova material idôneo quanto aos períodos remanescentes, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nessa extensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ. O período rural reconhecido, somado ao tempo de contribuição já apurado administrativamente, é insuficiente para o preenchimento dos 35 anos exigidos na DER, não fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição. Configurada a sucumbência recíproca, com decaimento da parte autora em maior proporção, os honorários advocatícios são distribuídos na proporção de 80% em favor dos procuradores do INSS e 20% em favor dos advogados do autor, mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações impostas ao demandante, beneficiário da justiça gratuita. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto, sem resolução do mérito, o processo no que toca ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural quanto ao período de 02/01/1966 a 07/02/1973 e de 01/11/1976 a 15/10/1981, nos termos do art. 485, IV, do CPC, RESTANDO PREJUDICADOS os recursos das partes neste ponto e, quanto ao mais, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor tão somente para reconhecer o início da atividade rural em 08/02/1973, condenando as partes ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos acima, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.