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0016142-13.2023.8.27.2729

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0016142-13.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: IGOR DE QUEIRÓZ ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) REQUERENTE: ELIZA MATEUS BORGES ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) REQUERIDO: CONDOMINIO MIRANTE DO LAGO ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) REQUERIDO: CLÁUDIO MIRANDA SILVA ADVOGADO(A): CLÁUDIO MIRANDA SILVA (OAB TO007889) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Cláudio Miranda Silva em face de Igor de Queiroz e Eliza Mateus Borges, visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na fase de conhecimento, os réus foram condenados ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2%. O trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2026. O corréu Condomínio Mirante do Lago renunciou aos honorários que lhe caberiam. O exequente apresentou cálculo de R$ 3.653,97 (evento 107), considerando juros de mora desde 27/04/2023. Os executados impugnaram o cálculo, alegando excesso quanto ao termo inicial dos juros, e depositaram R$ 2.513,96 como valor incontroverso (evento 122). Intimado, o exequente reconheceu o excesso e apresentou cálculo retificado no valor de R$ 2.161,56 (evento 123), requerendo a expedição de alvará e a restituição de R$ 352,40 aos executados. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO E CONTRADITÓRIO A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias úteis após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. A matéria alegada enquadra-se no inciso V do §1º do art. 525 do CPC, que autoriza expressamente a impugnação por excesso de execução. Trata-se de hipótese taxativa do rol legal, e os executados apontaram com precisão o fundamento do excesso: a incidência de juros moratórios desde data anterior à constituição definitiva da obrigação. Os executados cumpriram a exigência do art. 525, §4º, do CPC, pois declararam o valor que entendiam correto e efetuaram o depósito judicial de R$ 2.513,96 (Evento 122). O depósito do valor incontroverso afasta a rejeição liminar prevista no §5º do mesmo dispositivo e demonstra a seriedade da impugnação. O contraditório foi plenamente exercido. O exequente, intimado da impugnação, manifestou-se nos autos (Evento 123) e reconheceu parcialmente o excesso, retificando sua planilha de cálculo e reduzindo o valor cobrado de R$ 3.653,97 para R$ 2.161,56. Esse reconhecimento torna desnecessária a produção de outras provas, permitindo o julgamento imediato da impugnação. Diante do reconhecimento do excesso pelo próprio exequente, não há utilidade na análise dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo. A controvérsia remanescente limita-se à fixação do valor correto e à definição da sucumbência na fase impugnatória, matérias que podem ser resolvidas de plano. II.2 EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXAÇÃO DO DÉBITO O excesso de execução restou incontroverso. O próprio exequente, ao ser instado a se manifestar sobre a impugnação, retificou seus cálculos e reduziu a pretensão de R$ 3.653,97 para R$ 2.161,56 (Evento 123). A diferença entre os valores corresponde a R$ 1.492,41, montante que o exequente reconheceu como indevido. A planilha original do exequente (Evento 107) aplicava juros de mora desde 27/04/2023, data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente. A planilha retificada (Evento 123) ajustou o termo inicial para 27/05/2023, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado de que os juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação têm como termo inicial a data do trânsito em julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão condenatória. A agravante sustenta incidência apenas após o decurso do prazo previsto no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e integram a condenação principal estabelecida na sentença. 4. O art. 85, § 16, do CPC prevê incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios fixados judicialmente. 5. A formação do título executivo judicial ocorre com o trânsito em julgado, momento a partir do qual surge a exigibilidade plena da obrigação. 6. Os juros de mora decorrem do inadimplemento de obrigação líquida e certa, configurando mora ex re após o trânsito em julgado. 7. O art. 523, § 1º, do CPC disciplina multa e honorários adicionais decorrentes de não pagamento voluntário, sem alteração do termo inicial dos juros moratórios relativos à condenação já constituída. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora sobre honorários fixados na sentença, inclusive quando arbitrados com base no valor da causa. 9. A tese recursal contraria orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.2. O art. 523, § 1º, do CPC não altera o termo inicial dos juros moratórios relativos à verba honorária fixada na sentença".________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 16, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2307301/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1689300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; TJTO, AI 0018311-26.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 09.07.2025; TJTO, AI 0000246-80.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 19.06.2024. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018788-15.2025.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:21:57) A planilha retificada do exequente, ao deslocar o termo inicial dos juros para data mais próxima do trânsito em julgado, alinha-se a essa orientação jurisprudencial e sana o excesso anteriormente apontado. O valor incontroverso consolidado é de R$ 2.161,56, conforme demonstrativo retificado pelo próprio exequente. Esse valor é inferior ao depósito judicial de R$ 2.513,96 já realizado pelos executados. Consequentemente, há um excesso de depósito de R$ 352,40, que pertence aos executados e deve ser devolvido. A devolução observará o disposto no art. 525, §4º, do CPC, mediante informação, pelos executados, dos dados bancários para transferência. Fica homologado o débito em R$ 2.161,56, valor que será levantado pelo exequente mediante alvará eletrônico, acrescido dos rendimentos da conta judicial. II.3. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE IMPUGNAÇÃO O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera honorários advocatícios em favor dos executados-impugnantes. A base legal encontra-se no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê honorários no cumprimento de sentença. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 410, estabelece que o acolhimento da impugnação pelo executado enseja honorários calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No caso concreto, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor originalmente cobrado pelo exequente e o valor consolidado como devido. O exequente ajuizou o cumprimento de sentença pleiteando R$ 3.653,97. Após a impugnação, reconheceu o excesso e retificou o débito para R$ 2.161,56. O proveito econômico dos impugnantes é de R$ 1.492,41 (R$ 3.653,97 menos R$ 2.161,56). Este Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, que o reconhecimento do excesso de execução pelo próprio exequente, na impugnação ao cumprimento de sentença, impõe a condenação em honorários sobre o excesso decaído: EMENTA: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente, em razão do reconhecimento do excesso da execução, faz incidir honorários advocatícios sobre o proveito econômico advindo ao executado, por força dos princípios da causalidade e sucumbência. Precedentes. 2. Recurso de apelação provido para reformar a sentença recorrida e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação do exequente/apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico). (TJTO , Apelação Cível, 0009066-61.2020.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, juntado aos autos 24/08/2022 16:00:41) O precedente se aplica com exatidão ao caso. O exequente deu causa ao ajuizamento de cumprimento de sentença com valor superior ao devido, obrigando os executados a impugnarem e a depositarem montante maior do que o efetivamente devido. O princípio da causalidade impõe que o exequente responda pelos honorários gerados pelo excesso que ele próprio reconheceu. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o proveito econômico de R$ 1.492,41, totalizando R$ 149,24, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência: a) FIXO O DÉBITO devido pelos executados em R$ 2.161,56 (dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha retificada do exequente (Evento 123, PLAN2), reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.492,41; b) após o decurso do prazo recursal desta decisão, sem interposição de recurso, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor de Cláudio Miranda Silva (CPF 980.121.774-04) no valor de R$ 2.161,56, acrescido dos rendimentos da conta judicial, com base nos dados bancários informados no Evento 123. b.1) A expedição do alvará deverá observar o disposto no art. 2º, § 1º, e art. 6º, da Portaria nº 642/2018, ratificada pelo art. 155 do Provimento nº 02/2023-CGJUS, especialmente quanto à verificação dos poderes do advogado para receber e dar quitação, bem como às retenções tributárias, previdenciárias e demais obrigações legais eventualmente incidentes. Tratando-se de honorários advocatícios de sucumbência devidos à sociedade de advogados, observe-se, ainda, o disposto no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. b.2) Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar a natureza das verbas a serem levantadas (condenação, honorários sucumbenciais e/ou honorários contratuais), indicando a respectiva conta bancária para depósito. Havendo pedido de levantamento de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços, incumbindo ao advogado o recolhimento dos tributos eventualmente devidos. b.3) No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar certidão atualizada emitida pela Receita Federal comprovando eventual enquadramento no Simples Nacional, para fins de correta incidência da tributação sobre os honorários advocatícios. c) DETERMINO a devolução de R$ 352,40 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) aos executados Igor de Queiroz e Eliza Mateus Borges, correspondente ao excesso depositado, mediante indicação dos dados bancários no prazo de 5 dias; d) CONDENO o exequente Cláudio Miranda Silva ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 149,24 (cento e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalentes a 10% sobre o proveito econômico de R$ 1.492,41, em favor dos impugnantes Igor de Queiroz e Eliza Mateus Borges, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC; e) INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as providências de levantamento e devolução, certificando-se e arquivando-se os autos. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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