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Tribunal
TJPE
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0016137-54.2022.8.17.2001. Embargante: Pratti Comércio de Bicicletas e Acessórios Ltda. Embargado: Estado de Pernambuco e Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. ATO ORDINATÓRIO Por delegação a mim conferida, ex vi do disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Vice-Presidência deste Eg. TJPE (ID 56831459), em razão do julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1266), em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. P. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Assessor Técnico Judiciário (03)
2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0016137-54.2022.8.17.2001. Embargante: Pratti Comércio de Bicicletas e Acessórios Ltda. Embargado: Estado de Pernambuco e Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. ATO ORDINATÓRIO Por delegação a mim conferida, ex vi do disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Vice-Presidência deste Eg. TJPE (ID 56831459), em razão do julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1266), em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. P. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Assessor Técnico Judiciário (03)
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