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0016137-13.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016137-13.2026.8.17.2810 AUTOR(A): INACIO MEDEIROS DE SOUSA RÉU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO Defiro a Gratuidade de justiça ante a documentação acostada aos autos. O deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcionalíssima, que somente se admite quando a postergação da análise do pleito possa causar grave dano à parte requerente ou quando a medida requerida possa ser frustrada, caso haja o contraditório prévio. No caso em tela, não há elementos que comprovem de plano a alegação do autor, sendo temerário a concessão da medida sem que seja oportunizado ao demandado o contraditório, sobretudo para pela existência de controvérsias ainda não devidamente esclarecidas. Dessa maneira, resta prejudicada a análise imediata da liminar, ficando a apreciação do pedido de tutela de urgência postergada para após a manifestação da parte adversa. Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência. Apresentada a manifestação da parte ré ou decorrido o prazo fixado no item supra, voltem-me concluso, para análise do pedido de tutela de urgência (“Minutar decisão de tutela de urgência”). Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito

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