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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de São João dos Patos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016136-58.2023.5.16.0014 AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA DOS REIS RÉU: POTENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898a08b proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (Id 8f01288) requerendo a aplicação de medidas executórias atípicas embasadas no art. 139, IV, do CPC, especificamente a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito da executada. Analiso. A aplicação das medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC e validadas pelo E. STF (ADI 7141) pressupõe que o devedor possua patrimônio e utilize meios espúrios para ocultá-lo da jurisdição. Não se prestam tais medidas a punir o devedor comprovadamente insolvente, mas sim a dobrar a resistência daquele que, ostentando patrimônio ou padrão de vida incompatível com a dívida, nega-se injustificadamente a adimpli-la. No caso dos autos, a despeito do deferimento e da disponibilização do relatório do sistema SNIPER, verifica-se que a diligência não revelou bens penhoráveis, grupos econômicos ocultos ou vínculos societários de valor econômico, revelando-se sem utilidade prática para o direcionamento ou satisfação da execução. O exequente, ao ser instado, não indicou nenhum elemento concreto extraído da pesquisa e tampouco demonstrou alteração na situação patrimonial do devedor ou sinal exterior de riqueza, restando evidenciada, até o presente momento, a sua real insolvência. Nesse contexto, indeferem-se as medidas atípicas postuladas, porquanto afrontariam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), transformando-se em sanção meramente punitiva e sem qualquer efetividade prática. Outrossim, considerando que a diligência requerida (SNIPER) restou inócua para a localização de patrimônio e o exequente não apresentou meios efetivos de prosseguimento, esvazia-se a pretensão executória no momento, reputando-se não interrompida/não reiniciada a contagem do prazo prescricional pela simples tentativa frustrada. Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito da executada. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO SOBRESTAMENTO. REGISTRE-SE que o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) permanece em curso desde a decisão de Id 8edcaf7, proferida em 09/04/2026 e iniciado o fluxo prescricional. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 02 de setembro de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO SILVA DOS REIS