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0016136-02.2015.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 0016136-02.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Milaneze Me - Apelado: Metalúrgica Central Ltda (Massa Falida) - Interessado: Nelson Garey - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado por Valdir Milaneze ME em sede de recurso de apelação. Instada por este Juízo ad quem a demonstrar a alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, haja vista o recolhimento regular das custas processuais ao longo da marcha no primeiro grau de jurisdição, a parte apelante apresentou manifestação e documentos a fls. 506/549. O pedido não comporta deferimento. Como cediço, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa (juris tantum) e cede diante de elementos constantes dos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de empresário individual e considerando que o autor recolheu as custas e despesas processuais durante a tramitação em primeiro grau sem demonstrar incapacidade, incumbia-lhe comprovar, de forma inequívoca e documental, a modificação substancial e desfavorável de sua fortuna apta a justificar a isenção tributária nesta fase recursal. No entanto, a análise acurada do acervo probatório acostado aos autos evidencia higidez financeira e patrimônio incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica preconizada pelo artigo 98 do Estatuto Processual Civil. Com efeito, consoante se infere da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2026, ano-calendário 2025 - fls. 527/541), o recorrente possui patrimônio declarado de R$ 461.213,55 (a valor histórico), composto por diversas frações ideais de imóveis residenciais e comerciais, vagas de garagem e reserva de usufruto, além da aquisição recente de veículo automotor de porte considerável (Jeep Renegade, ano 2023/2024, no montante de R$ 85.000,00 - fl. 535). Ademais, salta aos olhos a liquidez financeira mantida pelo núcleo familiar: o declarante e sua dependente possuíam, em 31/12/2025, aplicações financeiras e saldos em cadernetas de poupança que superavam R$ 167.000,00 (sendo R$ 87.389,90 no Santander Poupança e R$ 76.062,15 no Bradesco Poupança, além de investimentos em renda fixa - fls. 535/536). Some-se a isso o fato de que os extratos bancários e faturas de cartão de crédito revelam padrão de vida e movimentações incompatíveis com a gratuidade, computando recebimentos mensais recorrentes advindos de locações de imóveis e proventos de aposentadoria (fls. 529/530), receitas e transferências via PIX (fls. 516/523), além de limites de crédito disponíveis e não utilizados superiores a R$ 59.000,00 junto às instituições financeiras (fls. 544/545). O simples cancelamento do registro da microempresa perante a Junta Comercial não conduz, por si só, à concessão automática da benesse quando o titular ostenta liquidez e patrimônio bastantes para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento. Diante do exposto, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove integralmente o recolhimento do preparo recursal, conforme as alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003 decorrentes da Lei nº 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), sob pena de deserção. Após, cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Causa própria) - 3º andar

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