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0016134-60.2021.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível

    Processo 0016134-60.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1020882-60.2017.8.26.0554) (processo principal 1020882-60.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Javitex Indústria e Comércio de Tecidos Ltda. - Scudeto & Squadra Ind Com e Exp ltda, rep. legal Sr. ANA CRISTINA RAMALHO L.CALLEGARI - - A.C.R.L.C. - - S.L.N. - - E.H.L. - - C.E.L. - - M.R.L. - Vistos. Fl. 688: acolho o pedido, na medida em que, na diligência anterior, aparentemente não se realizou verificação da informação de que o veículo indicado à penhora estaria na garagem do edifício. Sendo assim, defiro expedição de novo mandado de penhora de bens do executado Carlos Eduardo Livolis, observando que houve indicação do veículo "Ford/Ecosport, placa DKP5568", com a informação de que se encontra no estacionamento do edifício, ficando desde já determinado ao sr. Meirinho que adentre no imóvel a fim de localizar o veículo em questão e formalizar a penhora e avaliação. O executado deverá ser intimado acerca da penhora e avaliação via DJE na pessoa de seu advogado, bem como de que eventual impugnação deverá ser oferecida no prazo legal (CPC, art. 513 caput e art.917, §1º, do CPC). Nada sendo localizado, o executado deverá ser intimado para informar ao oficial de justiça eventual existência e localização de bens penhoráveis, principalmente onde se encontra o veículo indicado, sob pena de incorrer no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art.774). Após recolhimento pelo exequente, em 10 dias, de valor para diligência do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, este que poderá ser cumprido fora do horário comercial e em final de semana (CPC, arts.212, 252), se necessário. Silenciando quanto ao depósito da condução do Oficial de Justiça, arquivem-se, observando o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil). Int. - ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), MICHAEL BERNARDES MANOEL (OAB 363730/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB 182101/SP)

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