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TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016134-55.2008.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA MADALENA XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO REIS LOPES (OAB RJ140663) EXECUTADO: DANYELLA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO REIS LOPES (OAB RJ140663) EXECUTADO: COMPOSTELA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO REIS LOPES (OAB RJ140663) ADVOGADO(A): ELIANE PONTES SERIQUE (OAB RJ206345) DESPACHO/DECISÃO Evento ​504.1​. Tendo em vista que a executada não possui bens penhoráveis, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, ficando a exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º e 4º do art. 921, do Código de Processo Civil). Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento, assim como repetidos pedidos de suspensão realizados no período. Ressalto que o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. Registre-se que requerimentos de vista ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Após 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 921, do Código de Processo Civil, após o qual, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
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