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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016133-45.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB SP155165)
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB SP242584)
ADVOGADO(A): NATHALIA ITO ABE (OAB SP367267)
ADVOGADO(A): MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB SP132527)
EXEQUENTE: KOURY LOPES ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA (OAB SP242584)
ADVOGADO(A): NATHALIA ITO ABE (OAB SP367267)
ADVOGADO(A): TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB SP155165)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente pretende a manutenção e ampliação das medidas coercitivas impostas à terceira interessada INDAIÁ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sustentando o descumprimento de ordem judicial de depósito de crédito objeto de penhora.
A terceira interessada, por sua vez, afirma que o crédito perseguido já havia sido integralmente quitado antes mesmo do requerimento de penhora formulado nestes autos, alegando, ainda, que foi surpreendida pela imposição de astreintes e multa por litigância de má-fé sem prévia oportunidade para manifestação específica acerca dos fundamentos acolhidos pelo Juízo. Sustenta violação ao art. 10 do Código de Processo Civil e requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Decido.
Não assiste razão à terceira interessada quanto à alegação de decisão surpresa.
Embora o contraditório substancial constitua garantia fundamental do processo, a vedação constante do art. 10 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, especialmente em situações que envolvem medidas urgentes destinadas à preservação da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
No presente caso, a controvérsia instaurada decorre de sucessivos atos de constrição voltados à localização e preservação de ativos aptos à satisfação do crédito exequendo. A providência judicial impugnada foi adotada dentro de contexto de manifesta urgência executiva, voltado a impedir o esvaziamento da utilidade prática da execução.
Além disso, verifica-se que a terceira interessada teve ampla ciência da existência da execução, participou ativamente do feito e apresentou diversas manifestações sobre a existência ou inexistência do crédito objeto da constrição, não se podendo afirmar que tenha sido privada do exercício do contraditório de forma efetiva.
A alegação de que os valores já teriam sido quitados antes da penhora constitui matéria que vem sendo reiteradamente sustentada pela terceira interessada e que já foi objeto de apreciação judicial.
De igual forma, a discussão acerca da suficiência da documentação apresentada para comprovação da quitação não configura fundamento novo surgido de ofício pelo Juízo, mas consequência direta da análise dos documentos produzidos pela própria interessada.
Não se verifica, portanto, hipótese de decisão fundada em argumento inédito ou surpreendente capaz de justificar a invalidação do pronunciamento judicial anteriormente proferido.
Por outro lado, a urgência inerente às medidas executivas autoriza a adoção de providências imediatas destinadas à preservação do resultado útil do processo, sem prejuízo da posterior manifestação dos interessados, como efetivamente ocorreu.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade por decisão surpresa e indefiro o pedido de reconsideração fundamentado exclusivamente na alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.
Int.
31/08/2026