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0016132-62.2025.5.16.0010

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016132-62.2025.5.16.0010 AUTOR: FIRMINO DE OLIVEIRA CAMARA RÉU: NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 654ce90 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Junior Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) do TRT da 16ª Região, bem como a realização de novas diligências executórias. Todavia, indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP), tendo em vista que não há, até o presente momento, elementos concretos ou indícios consistentes de ocultação patrimonial, fraude à execução ou utilização de interpostas pessoas que justifiquem a atuação excepcional do referido órgão especializado, cabendo à parte exequente demonstrar, de forma minimamente específica, a efetiva necessidade da medida pretendida. Do mesmo modo, indefiro, neste momento, a reiteração das pesquisas via INFOJUD e CNIB, considerando que tais diligências já foram realizadas anteriormente, sem resultado útil à execução, inexistindo, por ora, indicação de fato novo apto a justificar a renovação imediata das medidas. Assim, embora se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de observância aos princípios que regem esta Justiça Especializada, notadamente os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como do impulso oficial e da utilidade dos atos executórios (art. 765 da CLT), impõe-se, no caso concreto, a adoção de providências que efetivamente se revelem úteis e adequadas à satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, a fim de evitar a repetição de medidas já realizadas e comprovadamente ineficazes, e buscando conferir racionalidade, efetividade e economicidade à execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar de forma específica e fundamentada quais medidas executórias entende necessárias e aptas à satisfação do crédito, esclarecendo, se possível, elementos concretos que justifiquem a adoção das providências pretendidas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 09 de setembro de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIRMINO DE OLIVEIRA CAMARA

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