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0016130-77.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016130-77.2025.8.16.0031 Processo: 0016130-77.2025.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.332,36 Exequente(s): ADRIELE RAMOS IVATIUK GUILHERME JUPPA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 48.1). A executada comprovou o pagamento voluntário da condenação e requereu a extinção do feito (mov. 59.1). A exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará em seu favor (mov. 60.1). Reiterou a conta bancária (mov. 62.1). Vistos e examinandos. Diante da satisfação da obrigação (mov. 59), JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 62.1. Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito

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