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0016130-19.2026.5.16.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016130-19.2026.5.16.0023 AUTOR: GEILSON BANDEIRA OLIVEIRA RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0594c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por GEILSON BANDEIRA OLIVEIRA em face da reclamada, CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA: 1 - Rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) Salários retidos dos meses de novembro de 2025 e dezembro de 2025 (R$ 3.756,08 por competência); b) Segunda parcela do 13º salário de 2025 (R$ 1.444,64); c) Multa convencional por atraso no pagamento de salários (Cláusula 4ª, § 2º, da CCT 2025/2026), limitada por competência ao valor do respectivo salário-base mensal (art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-1 do TST); d) Indenização referente ao ticket-refeição dos meses de maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 616,00 por mês); e) Multa convencional da Cláusula 55ª da CCT pelo descumprimento do fornecimento de ticket-refeição, limitada ao valor da obrigação principal do benefício. Honorários sucumbenciais à patrona da parte reclamante fixados em 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução do mérito. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto às contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária. Sentença líquida, conforme planilha de id n. 229e4de. Custas pela reclamada, no valor de R$ 668,64, calculadas sobre R$ 33.432,23, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016130-19.2026.5.16.0023 AUTOR: GEILSON BANDEIRA OLIVEIRA RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0594c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por GEILSON BANDEIRA OLIVEIRA em face da reclamada, CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA: 1 - Rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) Salários retidos dos meses de novembro de 2025 e dezembro de 2025 (R$ 3.756,08 por competência); b) Segunda parcela do 13º salário de 2025 (R$ 1.444,64); c) Multa convencional por atraso no pagamento de salários (Cláusula 4ª, § 2º, da CCT 2025/2026), limitada por competência ao valor do respectivo salário-base mensal (art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-1 do TST); d) Indenização referente ao ticket-refeição dos meses de maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 616,00 por mês); e) Multa convencional da Cláusula 55ª da CCT pelo descumprimento do fornecimento de ticket-refeição, limitada ao valor da obrigação principal do benefício. Honorários sucumbenciais à patrona da parte reclamante fixados em 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução do mérito. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto às contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária. Sentença líquida, conforme planilha de id n. 229e4de. Custas pela reclamada, no valor de R$ 668,64, calculadas sobre R$ 33.432,23, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEILSON BANDEIRA OLIVEIRA

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