Publicações do processo

0016129-70.2025.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016129-70.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. RÉU: WALEX VITOR OLIVEIRA DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc... BANCO HONDA S/A, representado(a) por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação, em face de WALEX VITOR OLIVEIRA DE SANTANA, todos qualificados. Intimada para a parte autora a fim de acompanhar as diligências para o cumprimento do mandado (Id. 219469027), o senhor oficial de justiça certificou que a parte demandante não forneceu os meios necessários para o seu cumprimento, na forma do art. 11, IV, da Instrução Normativa 04/2023. Expedidos mais 02 mandados, todos devolvidos sem cumprimento, pelos motivos acima, conforme certidões negativas dos senhores oficiais de justiça Id’s 226223364 e 250701503. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Examinando-se os autos, constata-se que a parte autora não cumpriu o ato processual ao qual era obrigada em sua integralidade. Devidamente intimada, a parte autora não providenciou os requisitos essenciais para o prosseguimento da ação, a fim de viabilizar a formação da relação processual. Ônus legal que lhe compete. Impõe-se assim, a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal, impossibilitando o prosseguimento do feito. Portanto, nada mais resta senão extingui-lo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, com base no art. 321 c/c 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários, em razão de não haver formado a relação processual. Custas pela parte autora, na forma da lei. Intime-se. Caso seja interposta apelação, Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Dr. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.