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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0016129-28.2025.5.16.0004 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO AGRAVADO: CELIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (947f418) proferida nos autos do processo 0016129-28.2025.5.16.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016129-28.2025.5.16.0004 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. ALEX OLIVEIRA MURAD AGRAVADA: CELIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CLARA PINHEIRO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE ADVOGADO: Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO: Dr. FABIANO ARAUJO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c8d16b0; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 6f8f243). Representação processual regular (Id 5f6b07e ). Preparo dispensado (Id f51c92a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) art. 492, do CPC; A Recorrente alega que a decisão de condená-la ao pagamento de diferenças salariais é manifestamente ilegal, uma vez que foi claramente extra petita , pois a obreira simplesmente não fez esse pedido em sua petição inicial. Afirma que basta uma leitura meramente perfunctória da petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante para se chegar à constatação de que a mesma não formulou pedido de pagamento de diferenças salariais, tendo o acórdão vergastado violado o artigo 492 do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças salariais A sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o valor referente ao piso dos auxiliares de enfermagem, com a seguinte fundamentação: (...) A recorrente alega que a condenação ao pagamento dessas diferenças salariais é ilegal por ser "extra petita", pois a reclamante não formulou esse pedido na petição inicial, violando o artigo 492 do Código de Processo Civil. Ao exame. Inicialmente, em relação ao suposto julgamento extra petita, cumpre destacar que vigora no ordenamento processual brasileiro o princípio da congruência ou adstrição segundo o qual veda-se ao Juiz proferir decisão de natureza diversa do que foi postulado na petição inicial, como também condenar a parte em importe superior ou objeto distinto do que foi demandado. Nesse sentido, o julgamento extra petita ocorre quando o Juízo decide fora dos limites da lide, ou seja, analisando e julgando questões não suscitadas na petição inicial e respectiva defesa. Mas, não foi o que se verificou dos presentes autos. Como se infere nos autos, na inicial (ID 4821299) a parte autora alega que laborou para a reclamada, como auxiliar de enfermagem, do período de 01/03/2003 a 27/08 /2024, quando foi demitida por justa causa, recebendo uma remuneração de R$ 1.696,38, com uma jornada de trabalho com escala de 12x36. Alega que as verbas rescisórias foram calculadas tendo como base esse valor deR$ 1.696,38, que não condiz com o piso de enfermagem estabelecido (Lei 14.434/2022). Assevera que, para fins de calculo das verbas rescisórias, a parte reclamada devia observar o piso da enfermagem, adaptando-a para a escala de 12x36, totalizando 180 (cento e oitenta) horas semanais. Sendo assim, a autora deveria receber sua remuneração, de acordo com o piso, no valor de R$1.943,18 (mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos). Logo, ao reconhecer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial para auxiliares e técnicos de enfermagem em contraposição ao salário pago a autora, o juízode 1º grau decidiu nos estritos limites da lide, não havendo se falar em julgamento extra petita. E se assim não fosse, destaco que a alegação de julgamento extra petita não invalida a sentença, comportando apenas a correção de eventual excesso cometido pela Turma Revisora. Nego provimento neste ponto." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, a parte autora alega que laborou para a reclamada, como auxiliar de enfermagem, do período de 01/03/2003 a 27/08/2024, quando foi demitida por justa causa, recebendo uma remuneração de R$ 1.696,38, com uma jornada de trabalho com escala de 12x36. Relatou, ainda, que as verbas rescisórias foram calculadas tendo como base esse valor de R$ 1.696,38, que não condiz com o piso de enfermagem estabelecido (Lei 14.434 /2022). O Regional destacou que a autora pontuou que as verbas rescisórias deveriam ser calculadas observando o piso da enfermagem, no valor de R$1.943,18 (mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), adaptando-a para a escala de 12x36, totalizando 180 (cento e oitenta) horas semanais. Nesse sentido, ao reconhecer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial para auxiliares e técnicos de enfermagem em contraposição ao salário pago a autora, o juízode 1º grau decidiu nos estritos limites da lide, não havendo se falar em julgamento extra petita. Portanto, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419472989700000200073693. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419472989700000200073693?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0016129-28.2025.5.16.0004 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO AGRAVADO: CELIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (947f418) proferida nos autos do processo 0016129-28.2025.5.16.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016129-28.2025.5.16.0004 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. ALEX OLIVEIRA MURAD AGRAVADA: CELIA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ANA CLARA PINHEIRO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE ADVOGADO: Dr. ROMARIO LISBOA DUTRA ADVOGADO: Dr. FABIANO ARAUJO SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c8d16b0; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 6f8f243). Representação processual regular (Id 5f6b07e ). Preparo dispensado (Id f51c92a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) art. 492, do CPC; A Recorrente alega que a decisão de condená-la ao pagamento de diferenças salariais é manifestamente ilegal, uma vez que foi claramente extra petita , pois a obreira simplesmente não fez esse pedido em sua petição inicial. Afirma que basta uma leitura meramente perfunctória da petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante para se chegar à constatação de que a mesma não formulou pedido de pagamento de diferenças salariais, tendo o acórdão vergastado violado o artigo 492 do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças salariais A sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o valor referente ao piso dos auxiliares de enfermagem, com a seguinte fundamentação: (...) A recorrente alega que a condenação ao pagamento dessas diferenças salariais é ilegal por ser "extra petita", pois a reclamante não formulou esse pedido na petição inicial, violando o artigo 492 do Código de Processo Civil. Ao exame. Inicialmente, em relação ao suposto julgamento extra petita, cumpre destacar que vigora no ordenamento processual brasileiro o princípio da congruência ou adstrição segundo o qual veda-se ao Juiz proferir decisão de natureza diversa do que foi postulado na petição inicial, como também condenar a parte em importe superior ou objeto distinto do que foi demandado. Nesse sentido, o julgamento extra petita ocorre quando o Juízo decide fora dos limites da lide, ou seja, analisando e julgando questões não suscitadas na petição inicial e respectiva defesa. Mas, não foi o que se verificou dos presentes autos. Como se infere nos autos, na inicial (ID 4821299) a parte autora alega que laborou para a reclamada, como auxiliar de enfermagem, do período de 01/03/2003 a 27/08 /2024, quando foi demitida por justa causa, recebendo uma remuneração de R$ 1.696,38, com uma jornada de trabalho com escala de 12x36. Alega que as verbas rescisórias foram calculadas tendo como base esse valor deR$ 1.696,38, que não condiz com o piso de enfermagem estabelecido (Lei 14.434/2022). Assevera que, para fins de calculo das verbas rescisórias, a parte reclamada devia observar o piso da enfermagem, adaptando-a para a escala de 12x36, totalizando 180 (cento e oitenta) horas semanais. Sendo assim, a autora deveria receber sua remuneração, de acordo com o piso, no valor de R$1.943,18 (mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos). Logo, ao reconhecer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial para auxiliares e técnicos de enfermagem em contraposição ao salário pago a autora, o juízode 1º grau decidiu nos estritos limites da lide, não havendo se falar em julgamento extra petita. E se assim não fosse, destaco que a alegação de julgamento extra petita não invalida a sentença, comportando apenas a correção de eventual excesso cometido pela Turma Revisora. Nego provimento neste ponto." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, a parte autora alega que laborou para a reclamada, como auxiliar de enfermagem, do período de 01/03/2003 a 27/08/2024, quando foi demitida por justa causa, recebendo uma remuneração de R$ 1.696,38, com uma jornada de trabalho com escala de 12x36. Relatou, ainda, que as verbas rescisórias foram calculadas tendo como base esse valor de R$ 1.696,38, que não condiz com o piso de enfermagem estabelecido (Lei 14.434 /2022). O Regional destacou que a autora pontuou que as verbas rescisórias deveriam ser calculadas observando o piso da enfermagem, no valor de R$1.943,18 (mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), adaptando-a para a escala de 12x36, totalizando 180 (cento e oitenta) horas semanais. Nesse sentido, ao reconhecer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial para auxiliares e técnicos de enfermagem em contraposição ao salário pago a autora, o juízode 1º grau decidiu nos estritos limites da lide, não havendo se falar em julgamento extra petita. Portanto, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419472989700000200073693. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419472989700000200073693?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO
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