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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016127-23.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED DE TUPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A. S. D. C nesse ato representado por sua genitora DANILE GABRIELE FERREIRA DE CARVALHO. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri nos autos do processo originário de nº 0000926-83.2026.8.17.3020 Ocorre que, compulsados os autos da ação de origem, retrocitada, vê-se que já foi prolatada sentença (ID nº 252203160), razão pela qual resta prejudicado o trâmite do presente agravo de instrumento. Com efeito, a superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do presente recurso, seja em razão do critério cognitivo, seja em razão do critério da utilidade, uma vez que interposto contra decisão interlocutória. Decerto, a sentença, proferida mediante cognição exauriente, prevalece sobre a decisão interlocutória, uma vez que essa última é exarada em sede de juízo de cognição sumária. Ademais, os efeitos da sentença possuem eficácia ex tunc, circunstância que enseja a perda superveniente do objeto do presente recurso. Neste sentido, trago jurisprudência do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp nº 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) - destaquei Portanto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, exaurindo, pois, o objeto da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15. Advirto ainda que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator
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