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0016122-94.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016122-94.2025.4.05.8000 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: FRANCIRLEY PAZ DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM LABORATÓRIO DE ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. ART. 68 DA LEI Nº 8.112/1990. ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991. ANEXO 4 DA NR-16. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE EQUIPARADA À PERMANENTE. RISCO DE ENERGIZAÇÃO ACIDENTAL. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME Nº 15/2022. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO RISCO. DIREITO AO ADICIONAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016122-94.2025.4.05.8000 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: FRANCIRLEY PAZ DA SILVA VOTO PROCESSO Nº 0016122-94.2025.4.05.8000 RECORRENTE: UFAL RECORRIDO: FRANCIRLEY PAZ DA SILVA MAGISTRADO SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO / ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM LABORATÓRIO DE ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. ART. 68 DA LEI Nº 8.112/1990. ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991. ANEXO 4 DA NR-16. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE EQUIPARADA À PERMANENTE. RISCO DE ENERGIZAÇÃO ACIDENTAL. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME Nº 15/2022. LAUDO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO RISCO. DIREITO AO ADICIONAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de periculosidade, em razão da exposição a risco elétrico no exercício de suas atividades docentes em laboratório de elétrica e automação. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que o laudo técnico administrativo não reconheceu situação de periculosidade indenizável; que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-16; que não restou demonstrada exposição habitual, permanente e direta ao risco elétrico; e que a sentença teria interpretado equivocadamente a prova técnica produzida no processo administrativo. 3. A controvérsia recursal cinge-se a definir se as atividades desempenhadas pela autora caracterizam exposição habitual e permanente ao risco elétrico, apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, ou se a exposição é meramente eventual, conforme sustentado pela UFAL. 4. O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 assegura o pagamento de adicional aos servidores que trabalhem com habitualidade em condições perigosas, enquanto o art. 12 da Lei nº 8.270/1991 estabelece os respectivos percentuais de incidência. A caracterização da periculosidade deve observar as normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-16 e a NR-10, que disciplinam especificamente as atividades envolvendo energia elétrica. 5. No caso concreto, o próprio processo administrativo (id. 24606687) demonstra que a autora exerce suas atividades em laboratório de elétrica e automação, ministrando aulas teóricas e práticas, coordenando o laboratório e realizando medições, montagens, testes e ensaios em sistemas elétricos e fotovoltaicos, com manipulação de equipamentos sujeitos à energização e risco de choque elétrico. 6. Embora o parecer administrativo tenha reconhecido a existência de risco elétrico, concluiu pelo indeferimento do adicional com fundamento exclusivo na Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, por entender que a exposição ocorreria por período inferior à metade da jornada mensal, qualificando-a como eventual. 7. Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. 8. O Anexo 4 da NR-16 disciplina especificamente as atividades envolvendo energia elétrica e estabelece que a caracterização da periculosidade não se restringe ao contato físico contínuo com instalações energizadas. Ao contrário, reconhece como perigosas as atividades desenvolvidas em áreas de proximidade previstas na NR-10, aquelas executadas em sistemas elétricos sujeitos à energização acidental e, expressamente, equipara a exposição intermitente à permanente, justamente porque o risco permanece inerente ao ambiente laboral. 9. Dessa forma, para as atividades envolvendo eletricidade, o critério temporal utilizado pela Administração não é suficiente para descaracterizar a periculosidade, pois o perigo decorre da própria natureza da atividade desenvolvida e da possibilidade permanente de ocorrência de acidentes graves, independentemente do tempo exato de contato com instalações energizadas. 10. A alegação da recorrente de que os equipamentos permanecem desenergizados na maior parte do tempo igualmente não afasta o direito ao adicional. Conforme corretamente consignado na sentença, as atividades desenvolvidas em laboratório didático pressupõem operações de montagem, testes, medições e experimentos em sistemas elétricos sujeitos à energização ou à energização acidental, circunstância expressamente contemplada pela NR-16. 11. Ademais, o próprio laudo técnico produzido na esfera administrativa registra, em seu item conclusivo, que os servidores manipulam instalações elétricas desenergizadas, porém sujeitas à energização e ao risco de choque elétrico durante a execução das atividades, circunstância que corrobora, e não afasta, a configuração da periculosidade. 12. Também não procede a alegação de inexistência de exposição habitual. As atribuições da autora evidenciam que as atividades práticas de Eletrotécnica Aplicada e Sistemas Fotovoltaicos integram sua rotina funcional e correspondem à parcela significativa de sua carga horária, caracterizando exposição habitual ao risco inerente às atividades desenvolvidas. 13. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região igualmente prestigia esse entendimento, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade aos servidores que desenvolvem atividades com exposição habitual ao risco elétrico, ainda que a exposição ocorra de forma intermitente, porquanto o risco permanece durante toda a execução das atividades em instalações elétricas sujeitas à energização.(PROCESSO: 08003363720174058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) 14. Assim, correta a sentença ao afastar a interpretação restritiva adotada pela Administração Pública, uma vez que a aplicação isolada do art. 9º da IN nº 15/2022 não pode prevalecer sobre a disciplina específica estabelecida pelas Normas Regulamentadoras que tratam da periculosidade decorrente da exposição à energia elétrica. 15. Diante desse contexto, o conjunto probatório demonstra que a autora exerce atividades enquadradas nas hipóteses previstas no Anexo 4 da NR-16, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e no art. 12 da Lei nº 8.270/1991, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. 16. Recurso da UFAL improvido, condenando-se o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016122-94.2025.4.05.8000 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: FRANCIRLEY PAZ DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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