Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
1. Ante a comprovação de pagamento das custas e firmado o termo de afirmação de ausência, ao cartório para que cumpra o item 1 da decisão de fls. 1.181/1.182, com a expedição do edital de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que a determinação alcança os réus AURELIANO ALVARES PACHECO e THEODORO PEREIRA ANTUNES, devendo a serventia verificar, previamente, o integral atendimento das providências e o recolhimento das custas pertinentes a ambos. 2. Quanto ao pedido de reconsideração relativo à ré JOVINA PACHECO SANTANA, a alegação de que sua citação por edital foi deferida em outros processos não demonstra, por si só, o esgotamento das diligências necessárias à localização da demandada nestes autos. A citação por edital constitui modalidade excepcional e pressupõe a demonstração concreta do preenchimento das hipóteses previstas nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o decidido no item 2 de fls. 1.181/1.182, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação ali estabelecida, requerendo o que entender pertinente à localização e citação da referida ré. 3. No que concerne ao réu EUCLYDES ALVARES PACHECO, cumpra-se o item 3 da decisão anterior. Considerando a dificuldade relatada para a localização do respectivo registro de óbito, defiro o prazo suplementar requerido, devendo a parte autora apresentar a correspondente certidão no prazo de 20 (vinte) dias. 4. A parte autora requereu, ainda, o reconhecimento da conexão deste feito com os processos nº 0019614-68.2015.8.19.0031 e nº 0016193-02.2017.8.19.0031, sustentando que as demandas recaem sobre o mesmo imóvel e possuem o mesmo grupo de réus. Todavia, o reconhecimento da conexão exige a análise comparativa dos elementos objetivos das demandas, especialmente dos pedidos e das causas de pedir, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação do requerimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a conexão alegada, mediante a juntada de cópias integrais das petições iniciais dos processos nº 0019614-68.2015.8.19.0031 e nº 0016193-02.2017.8.19.0031, bem como de eventuais decisões que tenham reconhecido a relação entre as demandas. 5. À serventia para anotação dos patronos indicados na petição de fls. 1.186/1.188, observada a regularidade da representação processual e, quanto às futuras intimações, o disposto no art. 272, § 5º,
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.