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0016119-45.2017.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    1. Ante a comprovação de pagamento das custas e firmado o termo de afirmação de ausência, ao cartório para que cumpra o item 1 da decisão de fls. 1.181/1.182, com a expedição do edital de citação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que a determinação alcança os réus AURELIANO ALVARES PACHECO e THEODORO PEREIRA ANTUNES, devendo a serventia verificar, previamente, o integral atendimento das providências e o recolhimento das custas pertinentes a ambos. 2. Quanto ao pedido de reconsideração relativo à ré JOVINA PACHECO SANTANA, a alegação de que sua citação por edital foi deferida em outros processos não demonstra, por si só, o esgotamento das diligências necessárias à localização da demandada nestes autos. A citação por edital constitui modalidade excepcional e pressupõe a demonstração concreta do preenchimento das hipóteses previstas nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o decidido no item 2 de fls. 1.181/1.182, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação ali estabelecida, requerendo o que entender pertinente à localização e citação da referida ré. 3. No que concerne ao réu EUCLYDES ALVARES PACHECO, cumpra-se o item 3 da decisão anterior. Considerando a dificuldade relatada para a localização do respectivo registro de óbito, defiro o prazo suplementar requerido, devendo a parte autora apresentar a correspondente certidão no prazo de 20 (vinte) dias. 4. A parte autora requereu, ainda, o reconhecimento da conexão deste feito com os processos nº 0019614-68.2015.8.19.0031 e nº 0016193-02.2017.8.19.0031, sustentando que as demandas recaem sobre o mesmo imóvel e possuem o mesmo grupo de réus. Todavia, o reconhecimento da conexão exige a análise comparativa dos elementos objetivos das demandas, especialmente dos pedidos e das causas de pedir, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação do requerimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a conexão alegada, mediante a juntada de cópias integrais das petições iniciais dos processos nº 0019614-68.2015.8.19.0031 e nº 0016193-02.2017.8.19.0031, bem como de eventuais decisões que tenham reconhecido a relação entre as demandas. 5. À serventia para anotação dos patronos indicados na petição de fls. 1.186/1.188, observada a regularidade da representação processual e, quanto às futuras intimações, o disposto no art. 272, § 5º,

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