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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, observo que, de fato, houve sucumbência recíproca, tendo em vista o valor da causa de R$ 44.976,00 (quarenta e quatro mil reais e novecentos e setenta e seis reais). Embora o pedido de danos morais tenha sido no valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil e setecentos e quarenta reais), aplica-se o disposto na Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca . Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração e modifico a parte final da sentença para que conste: Condeno o réu em metade das custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em metade custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. . PRI
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