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0016117-02.2025.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016117-02.2025.5.16.0008 AUTOR: MARCIA MIRANDA DA CONCEICAO MACIEL RÉU: A P COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c4d52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 9 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, intime-se a parte reclamada para que complemente os seus dados bancários, uma vez que, na petição de ID a3d4ace, não há indicação de qual instituição bancária está vinculada à conta relatada, nem informação sobre qual o tipo (corrente ou poupança) e o número da operação, se for o caso. Defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento dessa medida. A parte Reclamante, Márcia Miranda, peticionou nos autos (ID 60fecec) noticiando que o Ministério do Trabalho e Emprego indeferiu administrativamente o seu requerimento de concessão do seguro-desemprego por suposta decadência. A trabalhadora esclareceu que a sentença de mérito (ID fc418a5) converteu a justa causa em dispensa imotivada e determinou a entrega das guias correspondentes. A parte Ré interpôs Recurso Ordinário (ID 99a92e2), de modo que o trânsito em julgado se consumou apenas em 14/11/2025, tendo a empresa juntado as guias nos autos em 14/01/2026. Diante do óbice imposto pelo órgão administrativo, que computou indevidamente o prazo a partir da publicação da sentença de primeiro grau, a Autora requereu a expedição de ordem judicial para a sua imediata habilitação no benefício e, subsidiariamente, a condenação da empresa ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. A pretensão principal merece acolhimento. Nos termos da Lei 7.998/1990 e das Resoluções do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), quando o direito ao benefício do seguro-desemprego é reconhecido por provimento jurisdicional que afasta a justa causa, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias é a data do efetivo trânsito em julgado da decisão. No caso dos autos, a interposição de recurso obstou a formação da coisa julgada até 14/11/2025 e a parte Ré somente disponibilizou a documentação em 14/01/2026, restando demonstrado que o requerimento administrativo protocolado em fevereiro de 2026 ocorreu dentro do prazo legal. A recusa do órgão gestor justifica a expedição de alvará judicial para suprir a resistência administrativa, garantindo a eficácia do título executivo judicial e tornando prejudicada a análise imediata do pedido subsidiário de indenização substitutiva. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no programa seguro-desemprego em favor da parte Reclamante (ID 60fecec). Assim, deverá ser expedido, com urgência, alvará judicial em favor da Reclamante Márcia Miranda para fins de habilitação e percepção das parcelas do seguro-desemprego. O órgão gestor deverá proceder à habilitação da trabalhadora caso preenchidos os demais requisitos legais (tempo de serviço e carência), afastando exclusivamente o óbice da decadência/prazo. Intimem-se as partes. Com a expedição e ciência da Autora, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre a efetiva liberação do benefício. Informados os dados bancários faltantes da reclamada, cumpram-se itens "e" e "f" da decisão de ID 25eb1dd. BACABAL/MA, 10 de setembro de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MIRANDA DA CONCEICAO MACIEL

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016117-02.2025.5.16.0008 AUTOR: MARCIA MIRANDA DA CONCEICAO MACIEL RÉU: A P COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c4d52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 9 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, intime-se a parte reclamada para que complemente os seus dados bancários, uma vez que, na petição de ID a3d4ace, não há indicação de qual instituição bancária está vinculada à conta relatada, nem informação sobre qual o tipo (corrente ou poupança) e o número da operação, se for o caso. Defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento dessa medida. A parte Reclamante, Márcia Miranda, peticionou nos autos (ID 60fecec) noticiando que o Ministério do Trabalho e Emprego indeferiu administrativamente o seu requerimento de concessão do seguro-desemprego por suposta decadência. A trabalhadora esclareceu que a sentença de mérito (ID fc418a5) converteu a justa causa em dispensa imotivada e determinou a entrega das guias correspondentes. A parte Ré interpôs Recurso Ordinário (ID 99a92e2), de modo que o trânsito em julgado se consumou apenas em 14/11/2025, tendo a empresa juntado as guias nos autos em 14/01/2026. Diante do óbice imposto pelo órgão administrativo, que computou indevidamente o prazo a partir da publicação da sentença de primeiro grau, a Autora requereu a expedição de ordem judicial para a sua imediata habilitação no benefício e, subsidiariamente, a condenação da empresa ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. A pretensão principal merece acolhimento. Nos termos da Lei 7.998/1990 e das Resoluções do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), quando o direito ao benefício do seguro-desemprego é reconhecido por provimento jurisdicional que afasta a justa causa, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias é a data do efetivo trânsito em julgado da decisão. No caso dos autos, a interposição de recurso obstou a formação da coisa julgada até 14/11/2025 e a parte Ré somente disponibilizou a documentação em 14/01/2026, restando demonstrado que o requerimento administrativo protocolado em fevereiro de 2026 ocorreu dentro do prazo legal. A recusa do órgão gestor justifica a expedição de alvará judicial para suprir a resistência administrativa, garantindo a eficácia do título executivo judicial e tornando prejudicada a análise imediata do pedido subsidiário de indenização substitutiva. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para habilitação no programa seguro-desemprego em favor da parte Reclamante (ID 60fecec). Assim, deverá ser expedido, com urgência, alvará judicial em favor da Reclamante Márcia Miranda para fins de habilitação e percepção das parcelas do seguro-desemprego. O órgão gestor deverá proceder à habilitação da trabalhadora caso preenchidos os demais requisitos legais (tempo de serviço e carência), afastando exclusivamente o óbice da decadência/prazo. Intimem-se as partes. Com a expedição e ciência da Autora, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre a efetiva liberação do benefício. Informados os dados bancários faltantes da reclamada, cumpram-se itens "e" e "f" da decisão de ID 25eb1dd. BACABAL/MA, 10 de setembro de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A P COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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