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0016116-43.2014.8.26.0050

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2284806/SP (2026/0282002-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:ADRIANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:FABIO GALLINARO ADVOGADOS:MARIA LUCIA DOS SANTOS GALLINARO - SP141179 CLÁUDIA RENATA DE TOLEDO ALVES - SP171174 AGRAVANTE:ADRIANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:FABIO GALLINARO ADVOGADOS:MARIA LUCIA DOS SANTOS GALLINARO - SP141179 CLÁUDIA RENATA DE TOLEDO ALVES - SP171174 DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 359-367) contra a decisão de fls. 351-354, que admitiu apenas parcialmente o recurso especial interposto por A. S. DOS S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 303-318). A Defensoria Pública sustenta que o recurso especial deve ser integralmente conhecido, pois os demais pedidos versam sobre violação a lei federal, não exigem reexame fático-probatório, mas apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, e encontram-se devidamente prequestionados e fundamentados (e-STJ, fls. 363-367). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 171, 180, 29, 14, inciso II, 61, inciso II, alínea "h", 33, 59 e 44, todos do Código Penal. Pleiteia, em primeiro lugar, a desclassificação da conduta de tentativa de estelionato para o crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), aduzindo a ausência de liame subjetivo entre a recorrente e o autor da fraude, cuja conduta se limitou a disponibilizar a conta bancária para receber os valores. Subsidiariamente, postula o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sustentando que a condição de idosa da vítima exigiria a ciência do agente, circunstância de natureza subjetiva e não objetiva. Ainda, requer a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, por considerar que o iter criminis esteve longe da consumação. Em consequência, busca o restabelecimento do regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 344-347), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento. O recurso especial foi admitido apenas parcialmente na origem (e-STJ, fls. 351-354), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 359-367). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos (e-STJ, fls. 38-392). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A ré foi condenada como incursa no art. 171, caput, c.c. arts. 14, inciso II, e 29, do Código Penal (tentativa de estelionato), à pena de 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 08 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. No tocante à desclassificação, o acórdão recorrido assim consignou (e-STJ, fls. 303-318): “Embora notificada por duas vezes, a acusada não compareceu à delegacia de polícia para apresentar sua versão sobre os fatos (fls. 129). Em juízo, a ré manifestou o desejo de exercer o direito ao silêncio (fls. 237). Na fase policial, a vítima M. S. G. narrou que “no dia dos fatos por volta das 12:00 horas a declarante esta em sua residência quando recebeu uma ligação telefônica, de uma pessoa que dizia ser um Delegado de Polícia e este alegava que tinha ocorrido um acidente e o filho da declarante teria atropelado o filho dele; Que, ele não iria registrar a ocorrência se a declarante aceitasse pagar a importância de R$ 7.000,00 que seria para as despesas hospitalares; Que, o suposto Delegado disse que o filho da declarante estava com a boca lesionada e não conseguia falar direito, mas eventualmente deixava esta pessoa se manifestar e alegava que teria passado no farol vermelho e atropelado o filho do Delegado; Que, a voz parecia de seu filho, mas como chegou informação de que ele teria machucado a boca a declarante não desconfiou; Que, o suposto Delegado teria dito que a declarante não teria dificuldades pois a esposa dele tinha conta no mesmo banco da declarante; Que, diante da situação a declarante foi a sua agência bancária da Caixa Econômica Federal, agencia Vila Esperança, lá efetivando a transferência para a conta que lhe foi passada pelo telefone; Que, após realizar a transferência a declarante recebeu nova ligação do suposto Delegado que pedia a confirmação do depósito e passou a ligação para o suposto filho da declarante o qual encerrou a ligação com uma frase "fica em paz" , momento em que a declarante desconfiou, pois o mesmo nunca disse tal frase; Que, imediatamente ligou para seu filho F., o qual disse que estava bem, recebendo resposta positiva,; Que, como já estava na porta da agência, retornou, conversou com o gerente sobre o ocorrido, tendo a operação de transferência sido cancelada; Oue, logo em seguida a declarante recebeu mais três ligações ameaçadoras dizendo que a declarante teria que fazer o depósito, pois se não o fizesse seria pior para a declarante; Oue, a declarante em razão da efetivação da depósito para a conta da suposta esposa do Delegado, teve que ingressar com pedido judicial. para ver a seu dinheiro reposto em sua conta poupança, fato ocorrido com sucesso: Oue, a declarante alega que chegou a conversar com o gerente da agência de Diadema, o qual disse que recebeu a visita da correntista favorecida do depósito, cujo nome era A. S. DOS S., e ela dizia que precisava que o dinheiro fosse liberado, pois tratava-se de uma venda de um veículo. Ocorre que, o gerente já tinha conhecimento dos acontecimentos quando a meliante o procurou e nada fez para que a mesma fosse detida e sua identidade fosse revelada, pois, segundo consta, tal pessoa possui três contas com três CP Fs distintos, conforme alegação do próprio gerente” (fls. 21/22). A ofendida faleceu, razão pela qual não foi ouvida, em juízo (fls. 166). Ouvido em juízo, o filho da vítima, F. G., relatou que sua genitora recebeu uma ligação de um suposto delegado de polícia informando que o depoente teria atropelado o filho dele e, para não registrar a ocorrência e não prejudicar o declarante, pediu a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Outra pessoa, se passando pelo declarante, falou com sua genitora dizendo “Mãe, manda o dinheiro”. Disse que sua mãe ficou abalada, preocupada, e foi até a agência bancária da Caixa Econômica, na Penha, e fez uma transferência no valor de sete mil reais para outra agência da Caixa Econômica, em Diadema, em conta bancária em nome da ré. Quando chegou em casa, a genitora entrou em contato com o depoente, perguntando se ele estava bem, então percebeu que havia caído em um golpe. A vítima retornou à agência bancária e conseguiu bloquear o saque na agência de Diadema. Já havia ocorrido uma tentativa de saque. Como não conseguiu sacar o dinheiro, o indivíduo ligou novamente para sua genitora passando a ameaçá-la. Posteriormente, por meio judicial, sua genitora conseguiu reaver a quantia de R$ 7.000,00. O dinheiro foi transferido para a conta da acusada, mas o gerente entrou em contato com o gerente da conta de Diadema e bloqueou o saque (fls. 237). Em se tratando de crimes contra o patrimônio, dentre eles o estelionato, as declarações da vítima, em consonância com as demais provas, têm significativo valor probatório, mormente porque, se de um lado o acusado tem razões óbvias para tentar eximir-se da responsabilidade criminal, por outro, a vítima não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. [...] O conjunto probatório demonstrou que a ofendida, idosa, foi contatada por terceiro que, passando-se por seu filho, informou-a de que teria atropelado o filho de um delegado, e para que não registrassem a ocorrência, necessitava da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A vítima, induzida em erro, foi à agência bancária e fez uma transferência no referido valor, para a conta corrente da acusada, conforme comprovante de fls. 16. Após, entrou em contato com seu filho e descobriu que havia caído em um golpe. Retornou à agência bancária e, embora a transferência já tivesse sido efetivada, conseguiu bloquear o saque da referida quantia (fls. 13). O filho da vítima, F. G., confirmou, em juízo, os relatos prestados por sua genitora na fase policial. Destaco que não consta, dos autos, que a vítima e a testemunha tivessem algum motivo para, injustamente, acusarem a ré, e a Defesa não apontou qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de tais depoimentos. O ofício da Caixa Econômica Federal, de fls. 30/31, comprovou a titularidade da conta corrente para a qual foi transferida a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A acusada, por sua vez, preferiu não apresentar sua versão sobre a imputação. Dessa forma, ficou suficientemente comprovado que a acusada emprestou sua conta corrente para o depósito do valor correspondente à vantagem ilícita pretendida em prejuízo da vítima, de forma que o dolo ficou evidenciado. Não comporta acolhimento o pedido de desclassificação da conduta para o delito de receptação, pois a ré não apenas cedeu sua conta para depósito do valor ilicitamente obtido com a fraude, mas o repassaria ao comparsa. Ademais, logo após realizada a transferência, houve a tentativa de saque da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que só pode ser efetivada pelo titular da conta, o que demonstra a nítida divisão de tarefas entre a acusada e o terceiro responsável pelo contato com a vítima. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada e de seu comparsa, na medida em que, embora a transferência da quantia de R$ 7.000,00 tenha sido concluída, em razão da rápida ação do gerente da vítima, foi efetuado o bloqueio do saque do referido valor. [...] No caso em apreço, a vantagem ilícita somente não foi obtida por circunstâncias alheias à vontade da acusada e de seu parceiro, considerando o bloqueio do saque. Ademais, não houve efetivo prejuízo à vítima, que teve a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) devolvida conforme relatado por seu filho F. G., em juízo. Desta forma, inviável o afastamento da tentativa, como pretendido pelo assistente da acusação. Portanto, o conjunto probatório é consistente e não deixa margem a dúvidas quanto à autoria do crime de tentativa de estelionato por parte da acusada, de sorte que a sua condenação, nos moldes reconhecidos na r. sentença, era mesmo de rigor.” A tese de desclassificação para receptação não merece acolhimento. O acórdão combatido, soberano no exame dos elementos de convicção colhidos, assentou que o comportamento praticado não se limitou ao recebimento de proveito espúrio, porquanto a ré disponibilizou seus dados bancários, compareceu ao estabelecimento financeiro para efetivar o resgate da quantia e direcionaria o montante ao comparsa, evidenciando divisão funcional de tarefas apta a configurar coautoria no estelionato tentado. A atuação consistente em franquear conta bancária e buscar o saque do numerário transferido consubstancia auxílio material indispensável à obtenção da vantagem ilícita, afastando a tipificação subsidiária pretendida. A modificação dessa conclusão, fundada na alegação de ausência de vínculo subjetivo com o responsável pelo engodo, demandaria a revaloração das provas e dos fatos delineados nos autos, providência vedada na via do recurso especial, por força da Súmula 7 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera reiteração dos argumentos do apelo nobre, sem refutar pontualmente os óbices aplicados, é insuficiente para o conhecimento do recurso. 3. A análise das teses de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, de atipicidade da conduta com pedido de desclassificação para o crime de estelionato e de revisão da dosimetria da pena (pena-base, concurso de crimes e valor da multa) demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de violação do art. 619 do CPP, sem a indicação precisa e pormenorizada da omissão em que teria incorrido o acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a explicitação da similitude fática e da diversa interpretação da lei federal, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.650.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No que tange à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, a conclusão do Tribunal de origem não merece reparo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a circunstância legal em comento é de natureza objetiva, incidindo sempre que a vítima se enquadrar em alguma das categorias nela previstas, como criança, idoso, enfermo ou gestante, independentemente da ciência do agente quanto a essa condição. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO JUDICIAL ÍNTEGRO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DE EXPRESSIVA MONTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. VÍTIMA IDOSA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição. 2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis. 3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem o seu emprego no roubo. 4. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 6. Em se tratando de crimes patrimoniais, os prejuízos financeiros são, via de regra, inerentes aos tipos penais. A exceção, que permite a exasperação da pena, é o prejuízo de expressiva monta. 7. A circunstância legal prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.164.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 28/4/2026.) No caso, a vítima, com 71 anos à época dos fatos, enquadra-se na condição de idosa, o que atrai a incidência da majoração, sendo irrelevante a alegada ausência de ciência da recorrente. A tese defensiva, ao condicionar a aplicação da agravante ao conhecimento subjetivo da condição da ofendida, contraria o entendimento pacificado desta Corte, não se vislumbrando, ademais, necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a condição de idosa da vítima é fato incontroverso nos autos. No que concerne à fração de redução pela tentativa, a fixação do quantum de diminuição, a teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, deve observar a proximidade do iter criminis percorrido em relação à consumação, o que constitui matéria fático-probatória. O acórdão recorrido, ao manter a fração mínima de 1/3, considerou que a recorrente ingressou de forma significativa no iter criminis, praticando atos executórios que se aproximaram da consumação delitiva. A revisão dessa conclusão dependeria do revolvimento do acervo fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7 desta Corte. No tocante ao regime inicial, a fixação do semiaberto foi devidamente fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Por fim, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o acórdão recorrido a afastou com fundamento nos maus antecedentes, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por considerar que a medida não se afigura suficiente. Tal conclusão, amparada em circunstância judicial concreta, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando a alegada desproporcionalidade ou o bis in idem, pois os maus antecedentes foram utilizados de forma idônea para fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto o regime e a negativa de substituição. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior é idôneo determinar o regime semiaberto quando o agravante tem maus antecedentes, o que também motivou a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), e o Tribunal estadual manteve a pena, porque "valorada circunstância judicial negativa, consistente na presença de mau antecedente". 2. Não se conhece do recurso especial quando as decisões das instâncias ordinárias corroboram a jurisprudência do STJ, enunciado n° 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.265.457/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a sanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. A despeito da imposição de penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena- base em razão da existência de circunstância desfavorável no tocante a uma das Agravantes, bem como a reincidência de ambas, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.442.246/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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