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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016116-42.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016116-42.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737231 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAIMUNDO JOSE DE LIMA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016116-42.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016116-42.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00737231 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAIMUNDO JOSE DE LIMA Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0016116-42.2018.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAIMUNDO JOSE DE LIMA RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ISS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 408/STF E 395/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rio das Ostras em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso pode ser conhecido, à luz do disposto no art. 34 da Lei n. 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo o entendimento consolidado nas teses firmadas nos Temas n. 408/STF e n. 395/STJ, é incabível o recurso de apelação nas execuções fiscais cujo montante seja inferior a 50 ORTN, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. 4. Considerando-se a extinção das ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura do processo executivo. 5. Valor da execução, que na data da propositura da demanda (25.10.2018), era de R$ 557,64 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), inferior ao valor de alçada atualizado, à época, para R$ 995,07 (novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos). 6. Inadmissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor executado é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, considerando os parâmetros atualizados definidos pelo C. STJ para aplicação do dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 34 da Lei 6.830/80; Art. 932, III, do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 408 (ARE 637.975-RG/MG); STJ, Tema 395 (REsp 1.168.625/MG); TJRJ, Apelações n. 67.2025.8.19.0068 e 14.2021.8.19.0031. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca das Ostras que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de RAIMUNDO JOSE DE LIMA, foi extinta nos seguintes termos (id 000031): "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: (...) Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: (...) Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: (...) O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: (...) Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." Irresignado, o MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS interpôs recurso de apelação (id 000044), sustentando, em suas razões recursais, suposto erro de procedimento com a supressão de etapa processual obrigatória, bem como a violação ao princípio da eficiência, da primazia do mérito e do princípio da não surpresa, disposto nos arts. 9° e 10° do CPC, à luz da orientação firmada por este Eg. Corte Estadual, por ocasião do julgamento do IAC n. 0079182-93.2024.8.19.0000. Além disso, aduz que o erro de procedimento gerou um manifesto erro de julgamento, pois a extinção por falta de interesse de agir foi decretada sem que tivesse a oportunidade de demonstrar os fatos que comprovavam a plena viabilidade e o interesse na cobrança. Requer, assim, seja exercido o juízo de retratação e, no mérito, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que, reformando-se a sentença seja determinado o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Certidão de tempestividade do apelo no id 000054. No id 000057, o MM. Juízo a quo, em juízo de retratação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. Desde logo, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que a hipótese dos autos atrai, necessariamente, a incidência do artigo 34 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). E, nessa esteira, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG (Tema Repetitivo n. 395), consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do referido dispositivo, considerando-se a extinção das ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura do processo executivo. Pois bem. No caso em tela, colhe-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, em 25.10.2018, visando à satisfação de crédito tributário no valor total originário de R$ 557,64 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos): Presente esta moldura, considerando-se que o índice de correção pelo IPCA-E a ser adotado no período de janeiro de 2001 a outubro de 2018 é de 3,03124260, de acordo com o programa "calculadora do cidadão", disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, temos que o valor de alçada na data da propositura da demanda era de R$ R$ 995,07 (novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos).), superior ao crédito executado. Confira-se: Assim é que, na linha dos precedentes supracitados, a r. sentença recorrida somente poderia ter sido desafiada por meio de Embargos Infringentes e de Declaração, impondo-se o não conhecimento do presente apelo, vez que inadmissível. No ponto, anoto que esta C. Câmara vem adotando o mesmo entendimento em casos análogos. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE R$ 1.194,84, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, É INFERIOR AO PATAMAR DE 50 ORTN, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR A NORMA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 ESTABELECE QUE, NAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN, SOMENTE SÃO CABÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VEDADA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ARE Nº 637.975/MG, RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DESSA LIMITAÇÃO RECURSAL, AFIRMANDO SER COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO A RESTRIÇÃO DO CABIMENTO DE APELAÇÃO NAS EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE 50 ORTN. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.168.625/MG (REPETITIVO - TEMA 395), FIXOU QUE O VALOR DE 50 ORTN CORRESPONDE A R$ 328,27 EM DEZEMBRO DE 2000, DEVENDO SER CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, SENDO ESSE VALOR O PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. CORRIGIDO O VALOR DE REFERÊNCIA (R$ 328,27) PELO IPCA-E ATÉ JUNHO/2025, CONSTATA-SE QUE O MONTANTE EXECUTADO (R$ 1.194,84) É INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (R$ 1.424,60) EXIGIDO PARA O CABIMENTO DA APELAÇÃO. A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL CONSTITUI AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES REITERADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A APELAÇÃO É INADMISSÍVEL QUANDO, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, O CRÉDITO EXECUTADO É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CORRESPONDENTE A 50 ORTN, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 E DO TEMA 395 DO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 6.830/80, ART. 34; CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE Nº 637.975/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO, J. 10.06.2011; STJ, RESP Nº 1.168.625/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 09.06.2010 (RECURSO REPETITIVO); TJRJ, AP Nº 0000051-02.2017.8.19.0037, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, J. 12.08.2025; TJRJ, AP Nº 0038713-14.2021.8.19.0031, REL. DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO, J. 26.03.2025: TJRJ, AP Nº 0000051-02.2017.8.19.0037, REL. DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, J. 06.11.2025; TJRJ, AP Nº 0002055-90.2018.8.19.0032, REL. DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, J. 21.01.2024; E TJRJ, AP Nº 0005770-78.2017.8.19.0064, REL. DES. ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, J. 27.06.2023. Decisão extraída do sistema ePROC em 03/02/2026 - ALLP - 3004371-67.2025.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 19/11/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 25/10/2021. VALOR HISTÓRIO DO DÉBITO DE R$ 703,00. A LEI N.º 6.830/80, EM SEU ARTIGO 34, DETERMINA O CABIMENTO DE APELAÇÃO NAS EXECUÇÕES FISCAIS APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O SEU VALOR SUPERE, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL ¿ ORTN. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADOTOU COMO VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DE R$ 328,27 (TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE DEVERIA SER LEVADO AO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO JUÍZO DE 1o. GRAU, EM FORMA DE ¿EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO¿, NOS TERMOS DO ART. 34, §§2º E 3º, DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DA PRESENTE EXECUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR FIXADO, O QUE VEDA A SUA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC. - 0038713-14.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 26/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. (grifos nossos). Em vista do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO 2802
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