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0016115-87.2025.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016115-87.2025.5.16.0022 RECORRENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016115-87.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. REGIME DE REVEZAMENTO EM DUPLAS. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e de indenização pelo tempo de espera. O autor, motorista profissional de transporte rodoviário de cargas que laborava em regime de revezamento (duplas), pleiteia a condenação das empresas ao pagamento de horas extras sob o argumento de que o descanso na cabine era interrompido pela central de monitoramento, bem como ao pagamento de 30% do salário-hora referente ao tempo despendido em operações de carga e descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o repouso interjornada usufruído com o veículo em movimento, no regime de duplas, é válido no período anterior à eficácia da decisão do STF na ADI 5322, e se contatos preventivos da central de monitoramento descaracterizam esse descanso; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento da indenização por tempo de espera (30%) quando os períodos de carga e descarga já são computados e remunerados como jornada de trabalho efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da norma que permitia o descanso no veículo em movimento para motoristas em regime de revezamento (art. 235-D, § 5º, da CLT). Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023. Como o contrato de trabalho ocorreu integralmente antes dessa data, o descanso fracionado usufruído na cabine do caminhão em movimento é plenamente válido. 4. O contato episódico da central de monitoramento com o motorista em repouso não configura tempo à disposição do empregador. As chamadas possuem caráter preventivo e estrita finalidade de segurança viária, ocorrendo para evitar sinistros quando o sistema detecta fadiga, sonolência ou uso de celular pelo motorista que está efetivamente na direção do veículo. 5. A legislação estabelece o pagamento de indenização de 30% do salário-hora para o "tempo de espera", correspondente às horas em que o motorista aguarda a carga ou descarga do veículo (art. 235-C, § 8º e § 9º, da CLT). No entanto, quando as provas documentais e orais demonstram que esses períodos já são registrados e remunerados como tempo de efetivo serviço (dentro da jornada normal ou como sobrejornada), o deferimento da indenização gera cumulação indevida. 6. Além de evitar o bis in idem, a integração do tempo de carga e descarga à jornada principal configura condição mais benéfica ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. É válido o intervalo interjornada usufruído por motorista profissional com o veículo em movimento, no regime de revezamento em duplas, para os contratos de trabalho transcorridos antes de 12/07/2023, data fixada na modulação de efeitos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Contatos episódicos e preventivos da central de monitoramento, com o objetivo exclusivo de garantir a segurança viária durante viagens em dupla, não descaracterizam o repouso do motorista reserva nem configuram tempo à disposição do empregador. 3. É indevido o pagamento da indenização de 30% referente ao tempo de espera para carga e descarga quando esse período já é computado e remunerado como jornada de trabalho efetiva, por caracterizar cumulação indevida e por a integração à jornada consistir em condição mais benéfica ao empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 235-C, § 8º, § 9º e § 14, 235-D, § 5º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANDERSON RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em face da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista que move em face de HORIZONTE LOGISTICA LTDA (1ª reclamada) e AMBEV S.A (2ª reclamada). O juízo de origem, após a decretação de revelia e confissão ficta em face da segunda reclamada (AMBEV S.A.), decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, aplicando as teses modulares da ADI 5322 e reconhecendo a validade da jornada, do sistema de duplas e dos intervalos registrados, condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (Id 39324d4). A reclamante opôs Embargos de Declaração (Id 8918be4) alegando omissão e contradição na análise do tempo de espera, os quais foram rejeitados (Id 62d6649). O reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id 543e51e buscando a reforma do julgado para o deferimento de sua pretensão ao recebimento de horas extras pela não concessão do intervalo interjornada integral (alegando interrupções no tempo de "reserva") e ao pagamento do tempo de espera de forma indenizada à razão de 30% do salário-hora. Contrarrazões da primeira reclamada pela manutenção da sentença (Id ab1ddc9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Do intervalo interjornada - regime de duplas O recorrente postula a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de 11 horas extras diárias. Sustenta que laborava no sistema de duplas e que, durante o período em que permanecia na condição de "reserva", seu descanso era habitualmente interrompido por ligações da central de monitoramento, violando o art. 66 da CLT. Analiso. O intervalo interjornada é instituto de saúde, higiene e segurança do trabalhador, consolidado no art. 66 da CLT. No que tange à categoria dos motoristas profissionais de transporte rodoviário, a matéria tem disciplina própria dada pela Lei nº 13.103/2015, que inseriu o art. 235-D, § 5º, na CLT, o qual textualmente previa que "nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento". Nesse cenário, destaco que o STF no julgamento da ADI 5322, reconheceu a inconstitucionalidade do mencionado artigo e de seus corolários. Contudo, em Embargos de Declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, garantindo-lhe eficácia "ex nunc" a partir de 12/07/2023. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante transcorreu integralmente no interstício de 01/11/2021 a 08/02/2023 (já com a projeção do aviso prévio), caindo inteiramente na temporalidade de validade da norma revogada. Sendo assim, o descanso fracionado ou gozado em regime de revezamento no veículo em movimento era plenamente regular. Quanto à alegação de que permanecia "à disposição" durante o repouso em virtude de ligações telefônicas, também não lhe assiste razão. O acervo probatório (prova testemunhal emprestada - Id 4ff33d5) demonstrou que o acionamento do motorista em período de descanso pela central de monitoramento (sistema "Argus") não possuía caráter diretivo rotineiro, mas sim finalidade estrita de segurança viária. As chamadas ocorriam, fundamentalmente, quando o sistema detectava fadiga, sonolência ou uso de celular pelo motorista que estava na direção do veículo. Tratando-se de viagens realizadas em dupla, é medida salutar de segurança e de proteção à vida a possibilidade episódica de comunicação com os motoristas para evitar infortúnios nas rodovias. Tais contatos caracterizam-se como circunstâncias episódicas, eventuais e preventivas, destinadas a evitar sinistros, não configurando tempo à disposição do empregador capaz de invalidar o repouso interjornada fruído na cabine. Sentença mantida. Do tempo de espera - indenização de 30% Insurge-se o recorrente contra o indeferimento das horas relativas ao "tempo de espera", argumentando que a reclamada desconsiderava tais períodos na prática. Postula a condenação das recorridas ao pagamento de 36 horas mensais à proporção indenizada de 30% do salário-hora (art. 235-C, § 9º, da CLT). Ao exame. A norma estipulada no art. 235-C, § 8º e § 9º, da CLT, vigente no período laboral objeto do litígio, considera como "tempo de espera" as horas nas quais o motorista permanece aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, devendo referidas horas ser indenizadas na proporção de 30% do salário-hora, não sendo consideradas horas extras ou trabalho efetivo. Para que se julgue a procedência da parcela postulatória, incumbe ao reclamante comprovar que permaneceu à disposição sem o correspondente pagamento ou apontamento, especialmente quando a empresa colaciona os registros de ponto aos autos (art. 818, I, CLT). No presente caso, a narrativa processual afasta a incidência da rubrica indenizatória. O reclamante em seu depoimento confessou a validade e a fidedignidade dos diários de bordo preenchidos (Id 371a72e). A reclamada anexou os diários de bordo - Id 991d11a, cujos preenchimentos cabiam ao autor (art. 235-C, § 14, da CLT). Nesses documentos há os devidos assinalamentos de descansos, esperas e folgas. Mais que isso: restou comprovado nos autos, inclusive através da prova oral emprestada (Id 68609c4), que os períodos em que o motorista responsável permanecia nos centros de distribuição e fábricas para as operações de carregamento e descarregamento eram registrados como efetiva jornada de trabalho. Sendo o tempo de carga e descarga computado e remunerado dentro da jornada normal de trabalho (ou como sobrejornada, se extrapolados os limites diários), resta incabível o pleito de pagamento da indenização de 30%, por se tratar de cumulação indevida e por a integração à jornada principal ser condição mais benéfica ao trabalhador. Nada a prover. Por fim, defiro o pedido de notificação exlcusiva em nome advogado Frederico Nepomuceno Léda, OAB/MA 17.693. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. lc07. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO (Convocado) e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza. Declaração de suspeição da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator SAO LUIS/MA, 02 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016115-87.2025.5.16.0022 RECORRENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016115-87.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON RAFAEL SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. REGIME DE REVEZAMENTO EM DUPLAS. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e de indenização pelo tempo de espera. O autor, motorista profissional de transporte rodoviário de cargas que laborava em regime de revezamento (duplas), pleiteia a condenação das empresas ao pagamento de horas extras sob o argumento de que o descanso na cabine era interrompido pela central de monitoramento, bem como ao pagamento de 30% do salário-hora referente ao tempo despendido em operações de carga e descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o repouso interjornada usufruído com o veículo em movimento, no regime de duplas, é válido no período anterior à eficácia da decisão do STF na ADI 5322, e se contatos preventivos da central de monitoramento descaracterizam esse descanso; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento da indenização por tempo de espera (30%) quando os períodos de carga e descarga já são computados e remunerados como jornada de trabalho efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da norma que permitia o descanso no veículo em movimento para motoristas em regime de revezamento (art. 235-D, § 5º, da CLT). Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023. Como o contrato de trabalho ocorreu integralmente antes dessa data, o descanso fracionado usufruído na cabine do caminhão em movimento é plenamente válido. 4. O contato episódico da central de monitoramento com o motorista em repouso não configura tempo à disposição do empregador. As chamadas possuem caráter preventivo e estrita finalidade de segurança viária, ocorrendo para evitar sinistros quando o sistema detecta fadiga, sonolência ou uso de celular pelo motorista que está efetivamente na direção do veículo. 5. A legislação estabelece o pagamento de indenização de 30% do salário-hora para o "tempo de espera", correspondente às horas em que o motorista aguarda a carga ou descarga do veículo (art. 235-C, § 8º e § 9º, da CLT). No entanto, quando as provas documentais e orais demonstram que esses períodos já são registrados e remunerados como tempo de efetivo serviço (dentro da jornada normal ou como sobrejornada), o deferimento da indenização gera cumulação indevida. 6. Além de evitar o bis in idem, a integração do tempo de carga e descarga à jornada principal configura condição mais benéfica ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. É válido o intervalo interjornada usufruído por motorista profissional com o veículo em movimento, no regime de revezamento em duplas, para os contratos de trabalho transcorridos antes de 12/07/2023, data fixada na modulação de efeitos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Contatos episódicos e preventivos da central de monitoramento, com o objetivo exclusivo de garantir a segurança viária durante viagens em dupla, não descaracterizam o repouso do motorista reserva nem configuram tempo à disposição do empregador. 3. É indevido o pagamento da indenização de 30% referente ao tempo de espera para carga e descarga quando esse período já é computado e remunerado como jornada de trabalho efetiva, por caracterizar cumulação indevida e por a integração à jornada consistir em condição mais benéfica ao empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 235-C, § 8º, § 9º e § 14, 235-D, § 5º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANDERSON RAFAEL SANTOS DOS ANJOS em face da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista que move em face de HORIZONTE LOGISTICA LTDA (1ª reclamada) e AMBEV S.A (2ª reclamada). O juízo de origem, após a decretação de revelia e confissão ficta em face da segunda reclamada (AMBEV S.A.), decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, aplicando as teses modulares da ADI 5322 e reconhecendo a validade da jornada, do sistema de duplas e dos intervalos registrados, condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (Id 39324d4). A reclamante opôs Embargos de Declaração (Id 8918be4) alegando omissão e contradição na análise do tempo de espera, os quais foram rejeitados (Id 62d6649). O reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id 543e51e buscando a reforma do julgado para o deferimento de sua pretensão ao recebimento de horas extras pela não concessão do intervalo interjornada integral (alegando interrupções no tempo de "reserva") e ao pagamento do tempo de espera de forma indenizada à razão de 30% do salário-hora. Contrarrazões da primeira reclamada pela manutenção da sentença (Id ab1ddc9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Do intervalo interjornada - regime de duplas O recorrente postula a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de 11 horas extras diárias. Sustenta que laborava no sistema de duplas e que, durante o período em que permanecia na condição de "reserva", seu descanso era habitualmente interrompido por ligações da central de monitoramento, violando o art. 66 da CLT. Analiso. O intervalo interjornada é instituto de saúde, higiene e segurança do trabalhador, consolidado no art. 66 da CLT. No que tange à categoria dos motoristas profissionais de transporte rodoviário, a matéria tem disciplina própria dada pela Lei nº 13.103/2015, que inseriu o art. 235-D, § 5º, na CLT, o qual textualmente previa que "nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento". Nesse cenário, destaco que o STF no julgamento da ADI 5322, reconheceu a inconstitucionalidade do mencionado artigo e de seus corolários. Contudo, em Embargos de Declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, garantindo-lhe eficácia "ex nunc" a partir de 12/07/2023. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante transcorreu integralmente no interstício de 01/11/2021 a 08/02/2023 (já com a projeção do aviso prévio), caindo inteiramente na temporalidade de validade da norma revogada. Sendo assim, o descanso fracionado ou gozado em regime de revezamento no veículo em movimento era plenamente regular. Quanto à alegação de que permanecia "à disposição" durante o repouso em virtude de ligações telefônicas, também não lhe assiste razão. O acervo probatório (prova testemunhal emprestada - Id 4ff33d5) demonstrou que o acionamento do motorista em período de descanso pela central de monitoramento (sistema "Argus") não possuía caráter diretivo rotineiro, mas sim finalidade estrita de segurança viária. As chamadas ocorriam, fundamentalmente, quando o sistema detectava fadiga, sonolência ou uso de celular pelo motorista que estava na direção do veículo. Tratando-se de viagens realizadas em dupla, é medida salutar de segurança e de proteção à vida a possibilidade episódica de comunicação com os motoristas para evitar infortúnios nas rodovias. Tais contatos caracterizam-se como circunstâncias episódicas, eventuais e preventivas, destinadas a evitar sinistros, não configurando tempo à disposição do empregador capaz de invalidar o repouso interjornada fruído na cabine. Sentença mantida. Do tempo de espera - indenização de 30% Insurge-se o recorrente contra o indeferimento das horas relativas ao "tempo de espera", argumentando que a reclamada desconsiderava tais períodos na prática. Postula a condenação das recorridas ao pagamento de 36 horas mensais à proporção indenizada de 30% do salário-hora (art. 235-C, § 9º, da CLT). Ao exame. A norma estipulada no art. 235-C, § 8º e § 9º, da CLT, vigente no período laboral objeto do litígio, considera como "tempo de espera" as horas nas quais o motorista permanece aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, devendo referidas horas ser indenizadas na proporção de 30% do salário-hora, não sendo consideradas horas extras ou trabalho efetivo. Para que se julgue a procedência da parcela postulatória, incumbe ao reclamante comprovar que permaneceu à disposição sem o correspondente pagamento ou apontamento, especialmente quando a empresa colaciona os registros de ponto aos autos (art. 818, I, CLT). No presente caso, a narrativa processual afasta a incidência da rubrica indenizatória. O reclamante em seu depoimento confessou a validade e a fidedignidade dos diários de bordo preenchidos (Id 371a72e). A reclamada anexou os diários de bordo - Id 991d11a, cujos preenchimentos cabiam ao autor (art. 235-C, § 14, da CLT). Nesses documentos há os devidos assinalamentos de descansos, esperas e folgas. Mais que isso: restou comprovado nos autos, inclusive através da prova oral emprestada (Id 68609c4), que os períodos em que o motorista responsável permanecia nos centros de distribuição e fábricas para as operações de carregamento e descarregamento eram registrados como efetiva jornada de trabalho. Sendo o tempo de carga e descarga computado e remunerado dentro da jornada normal de trabalho (ou como sobrejornada, se extrapolados os limites diários), resta incabível o pleito de pagamento da indenização de 30%, por se tratar de cumulação indevida e por a integração à jornada principal ser condição mais benéfica ao trabalhador. Nada a prover. Por fim, defiro o pedido de notificação exlcusiva em nome advogado Frederico Nepomuceno Léda, OAB/MA 17.693. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. lc07. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO (Convocado) e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza. Declaração de suspeição da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator SAO LUIS/MA, 02 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RAFAEL SANTOS DOS ANJOS

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