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0016114-32.2025.5.16.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016114-32.2025.5.16.0013 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR BANHOS NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016114-32.2025.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR BANHOS NETO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO PROCESSO nº 0017663-84.2023.5.16.0001 (EDROPS) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: VALE S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante VALE S.A. e, como embargado, o Acórdão de fls. 756/764, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante, em suas razões (fls. 769/775), alegou que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos depoimentos que comprovaram o fornecimento dos EPIs e a fiscalização do seu uso contínuo e correto. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. A parte contrária apresentou impugnação, às fls. 792/802, requerendo o não provimento dos embargos a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho do autor e a culpa patronal. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. In casu, convém destacar que o acórdão acatou a conclusão do laudo pericial e concluiu, diante do conjunto probatório dos autos, que restou provada a conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI’s. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita. Quanto ao prequestionamento, não tendo havido omissão no acórdão embargado, tal providência se revela desnecessária, pois, conforme já mencionado, a decisão embargada enfrentou todas as questões levantadas nas razões recursais. Ressalte-se só a título de esclarecimento, que o instituto do prequestionamento teve mudança significativa com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015). Assim, o mencionado diploma legal encampou a tese adotada pela doutrina do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por fim, indeferimos o pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Sabe-se que a litigância de má-fé não é caracterizada pelo fato de a executada pretender alcançar a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se do recurso previsto nas normas processuais e apto para, em tese, alcançar a finalidade almejada. Ressalte-se que a improbidade processual deve se mostrar tão clara, a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta, não se presumindo a má-fé, a qual deve, pois, ficar cabalmente demonstrada, circunstância que não ficou evidenciada no caso destes autos. Por tais fundamentos, /mcmc A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no período de 04 de agosto a 11 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016114-32.2025.5.16.0013 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR BANHOS NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016114-32.2025.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR BANHOS NETO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO PROCESSO nº 0017663-84.2023.5.16.0001 (EDROPS) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: VALE S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante VALE S.A. e, como embargado, o Acórdão de fls. 756/764, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante, em suas razões (fls. 769/775), alegou que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos depoimentos que comprovaram o fornecimento dos EPIs e a fiscalização do seu uso contínuo e correto. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. A parte contrária apresentou impugnação, às fls. 792/802, requerendo o não provimento dos embargos a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho do autor e a culpa patronal. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. In casu, convém destacar que o acórdão acatou a conclusão do laudo pericial e concluiu, diante do conjunto probatório dos autos, que restou provada a conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI’s. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita. Quanto ao prequestionamento, não tendo havido omissão no acórdão embargado, tal providência se revela desnecessária, pois, conforme já mencionado, a decisão embargada enfrentou todas as questões levantadas nas razões recursais. Ressalte-se só a título de esclarecimento, que o instituto do prequestionamento teve mudança significativa com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015). Assim, o mencionado diploma legal encampou a tese adotada pela doutrina do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por fim, indeferimos o pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Sabe-se que a litigância de má-fé não é caracterizada pelo fato de a executada pretender alcançar a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se do recurso previsto nas normas processuais e apto para, em tese, alcançar a finalidade almejada. Ressalte-se que a improbidade processual deve se mostrar tão clara, a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta, não se presumindo a má-fé, a qual deve, pois, ficar cabalmente demonstrada, circunstância que não ficou evidenciada no caso destes autos. Por tais fundamentos, /mcmc A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no período de 04 de agosto a 11 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR BANHOS NETO

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