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0016114-31.2026.5.16.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016114-31.2026.5.16.0002 AUTOR: FLAYLSON KELVEN MORAES ARAUJO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93706cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E PEDIDO DE REVERSÃO O Reclamante postula a nulidade da dispensa por justa causa para a modalidade imotivada, argumentando que a retenção do valor de R$ 56,00 decorreu de um equívoco operacional e que houve perdão tácito pela demora na punição. A Reclamada, em sede de contestação, sustenta que o autor agiu com improbidade, retendo o numerário e apenas devolvendo-o após ser confrontado. Analiso. A análise do conjunto probatório revela que a dispensa por justa causa aplicada pela Reclamada em 20/01/2026 é legítima e encontra amparo legal no art. 482, alínea "a", da CLT. Ficou sobejamente provado, especialmente pelo Termo de Declarações da sindicância interna (ID 2382b0f), que o obreiro reteve indevidamente o troco de uma cliente em 28/11/2025, sem realizar comunicação aos seus superiores ou ao setor financeiro no fechamento do dia. O depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Ilandia Sousa Viana, transcrito na Certidão de (ID 3c80439), é decisivo ao confirmar que o Reclamante, quando confrontado, admitiu que o numerário não estava no estabelecimento, mas sim em sua residência. Tal circunstância afasta a alegação de "esquecimento operacional", caracterizando a apropriação indevida. Ressalte-se que a percepção do adicional de "quebra de caixa" (ID 870459a) visa cobrir riscos de diferenças contáveis involuntárias e não autoriza a retenção de valores fora do estabelecimento patronal. Quanto à alegação de perdão tácito, este juízo entende que a Reclamada agiu com zelo ao instaurar o procedimento investigativo (ID 2382b0f), sendo o lapso temporal o estritamente necessário para a apuração em uma estrutura de grande porte. A gravidade da conduta rompe a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo, tornando desnecessária a gradação de penas. Assim, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de reversão pretendido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Mantida a dispensa por justa causa, os direitos rescisórios do Reclamante restam limitados mediante a modalidade de dispensa, sendo devido apenas o saldo de salário e férias vencidas. Compulsando o TRCT (ID a70eeb7) e o comprovante de quitação (ID 375a9a8), verifico que a Reclamada efetuou o pagamento das parcelas devidas dentro do prazo legal. No tocante ao FGTS, o extrato analítico (ID 01bd1fd) demonstra a regularidade dos depósitos. Portanto sendo a dispensa por justa causa, resta prejudicado o pedido de saque e da multa de 40%. Desse modo, Julgo improcedente os pedidos de verbas rescisórias pleiteados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a dispensa por justa causa, fundamentada em suposto ato de improbidade, teria sido arbitrária, maculando sua honra, imagem e dignidade profissional perante o mercado de trabalho. A responsabilidade civil do empregador, apta a ensejar a reparação por danos morais, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a prática de um ato ilícito (ou conduta abusiva), a existência de um dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em tela, a instrução processual revelou que a Reclamada não incorreu em qualquer ato ilícito. Ao contrário, restou sobejamente comprovado que o Reclamante praticou falta grave tipificada como ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, o Termo de Declarações da sindicância interna (ID 2382b0f) e o depoimento testemunhal colhido (ID 3c80439) confirmaram que o obreiro não apenas omitiu a retenção de troco pertencente a uma cliente, como também retirou o numerário do estabelecimento e o levou para sua residência, admitindo tal fato somente após ser confrontado pela fiscalização. Neste cenário, ao aplicar a penalidade de justa causa, a Reclamada atuou no exercício regular de um direito reconhecido e no estrito cumprimento de seu poder diretivo e disciplinar (Art. 188, I, do Código Civil). A instauração de sindicância interna para apurar o desvio de conduta é procedimento lícito e necessário para a preservação da higidez do ambiente de trabalho e da segurança patrimonial da empresa. Não há nos autos qualquer prova de que o Reclamante tenha sido submetido a situações vexatórias, humilhações públicas ou exposição indevida perante terceiros. O desconforto ou a angústia decorrentes da perda do emprego por culpa exclusiva do trabalhador não configuram dano moral indenizável, mas sim consequência direta do rompimento do liame de confiança por ele provocado. Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Reclamada e a comprovação da conduta faltosa do Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O Reclamante pleiteia a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. No caso em tela, o distrato ocorreu em 20/01/2026. O comprovante de depósito bancário juntado pela Reclamada sob o ID 375a9a8 demonstra que o valor líquido constante no TRCT (ID a70eeb7) foi integralmente quitado em 28/01/2026, portanto, dentro do decêndio legal. Havendo a quitação tempestiva dos valores incontroversos na modalidade de justa causa, não há que se falar em mora, ainda que a modalidade de dispensa tenha sido discutida judicialmente. Portanto, julgo improcedente o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No presente feito, instalou-se controvérsia severa e fundamentada sobre a modalidade da ruptura contratual (Justa Causa - Reversão de Justa Causa), bem como sobre a própria conduta ética do obreiro, apurada em sindicância interna (ID 2382b0f). A existência de fundado litígio sobre o motivo da dispensa retira o caráter de "incontrovérsia" das verbas pleiteadas. Uma vez que este Juízo ratificou a validade da dispensa por justa causa operada pela empresa, confirma-se que não havia saldo rescisório suplementar a ser pago em audiência. Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID ae252e4) e constatando-se que o último salário percebido pelo reclamante encontra-se abaixo do limite legal correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora. Haja vista a total improcedência dos pedidos da ação, a parte reclamante é integralmente sucumbente. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, e o trabalho/tempo exigido (art. 791-A, § 2º, CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, e em estrita observância ao julgamento com efeito vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios a seu cargo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAYLSON KELVEN MORAES ARAUJO contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, mantendo íntegra a dispensa por justa causa aplicada, nos termos da fundamentação supra. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das reclamadas em 15% sobre o valor da causa (pedidos julgados improcedentes), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.173,00 cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da gratuidade. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAYLSON KELVEN MORAES ARAUJO

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016114-31.2026.5.16.0002 AUTOR: FLAYLSON KELVEN MORAES ARAUJO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93706cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E PEDIDO DE REVERSÃO O Reclamante postula a nulidade da dispensa por justa causa para a modalidade imotivada, argumentando que a retenção do valor de R$ 56,00 decorreu de um equívoco operacional e que houve perdão tácito pela demora na punição. A Reclamada, em sede de contestação, sustenta que o autor agiu com improbidade, retendo o numerário e apenas devolvendo-o após ser confrontado. Analiso. A análise do conjunto probatório revela que a dispensa por justa causa aplicada pela Reclamada em 20/01/2026 é legítima e encontra amparo legal no art. 482, alínea "a", da CLT. Ficou sobejamente provado, especialmente pelo Termo de Declarações da sindicância interna (ID 2382b0f), que o obreiro reteve indevidamente o troco de uma cliente em 28/11/2025, sem realizar comunicação aos seus superiores ou ao setor financeiro no fechamento do dia. O depoimento da testemunha da Reclamada, Sra. Ilandia Sousa Viana, transcrito na Certidão de (ID 3c80439), é decisivo ao confirmar que o Reclamante, quando confrontado, admitiu que o numerário não estava no estabelecimento, mas sim em sua residência. Tal circunstância afasta a alegação de "esquecimento operacional", caracterizando a apropriação indevida. Ressalte-se que a percepção do adicional de "quebra de caixa" (ID 870459a) visa cobrir riscos de diferenças contáveis involuntárias e não autoriza a retenção de valores fora do estabelecimento patronal. Quanto à alegação de perdão tácito, este juízo entende que a Reclamada agiu com zelo ao instaurar o procedimento investigativo (ID 2382b0f), sendo o lapso temporal o estritamente necessário para a apuração em uma estrutura de grande porte. A gravidade da conduta rompe a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo, tornando desnecessária a gradação de penas. Assim, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de reversão pretendido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Mantida a dispensa por justa causa, os direitos rescisórios do Reclamante restam limitados mediante a modalidade de dispensa, sendo devido apenas o saldo de salário e férias vencidas. Compulsando o TRCT (ID a70eeb7) e o comprovante de quitação (ID 375a9a8), verifico que a Reclamada efetuou o pagamento das parcelas devidas dentro do prazo legal. No tocante ao FGTS, o extrato analítico (ID 01bd1fd) demonstra a regularidade dos depósitos. Portanto sendo a dispensa por justa causa, resta prejudicado o pedido de saque e da multa de 40%. Desse modo, Julgo improcedente os pedidos de verbas rescisórias pleiteados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a dispensa por justa causa, fundamentada em suposto ato de improbidade, teria sido arbitrária, maculando sua honra, imagem e dignidade profissional perante o mercado de trabalho. A responsabilidade civil do empregador, apta a ensejar a reparação por danos morais, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a prática de um ato ilícito (ou conduta abusiva), a existência de um dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em tela, a instrução processual revelou que a Reclamada não incorreu em qualquer ato ilícito. Ao contrário, restou sobejamente comprovado que o Reclamante praticou falta grave tipificada como ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, o Termo de Declarações da sindicância interna (ID 2382b0f) e o depoimento testemunhal colhido (ID 3c80439) confirmaram que o obreiro não apenas omitiu a retenção de troco pertencente a uma cliente, como também retirou o numerário do estabelecimento e o levou para sua residência, admitindo tal fato somente após ser confrontado pela fiscalização. Neste cenário, ao aplicar a penalidade de justa causa, a Reclamada atuou no exercício regular de um direito reconhecido e no estrito cumprimento de seu poder diretivo e disciplinar (Art. 188, I, do Código Civil). A instauração de sindicância interna para apurar o desvio de conduta é procedimento lícito e necessário para a preservação da higidez do ambiente de trabalho e da segurança patrimonial da empresa. Não há nos autos qualquer prova de que o Reclamante tenha sido submetido a situações vexatórias, humilhações públicas ou exposição indevida perante terceiros. O desconforto ou a angústia decorrentes da perda do emprego por culpa exclusiva do trabalhador não configuram dano moral indenizável, mas sim consequência direta do rompimento do liame de confiança por ele provocado. Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Reclamada e a comprovação da conduta faltosa do Reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O Reclamante pleiteia a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. No caso em tela, o distrato ocorreu em 20/01/2026. O comprovante de depósito bancário juntado pela Reclamada sob o ID 375a9a8 demonstra que o valor líquido constante no TRCT (ID a70eeb7) foi integralmente quitado em 28/01/2026, portanto, dentro do decêndio legal. Havendo a quitação tempestiva dos valores incontroversos na modalidade de justa causa, não há que se falar em mora, ainda que a modalidade de dispensa tenha sido discutida judicialmente. Portanto, julgo improcedente o pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No presente feito, instalou-se controvérsia severa e fundamentada sobre a modalidade da ruptura contratual (Justa Causa - Reversão de Justa Causa), bem como sobre a própria conduta ética do obreiro, apurada em sindicância interna (ID 2382b0f). A existência de fundado litígio sobre o motivo da dispensa retira o caráter de "incontrovérsia" das verbas pleiteadas. Uma vez que este Juízo ratificou a validade da dispensa por justa causa operada pela empresa, confirma-se que não havia saldo rescisório suplementar a ser pago em audiência. Assim, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID ae252e4) e constatando-se que o último salário percebido pelo reclamante encontra-se abaixo do limite legal correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora. Haja vista a total improcedência dos pedidos da ação, a parte reclamante é integralmente sucumbente. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, e o trabalho/tempo exigido (art. 791-A, § 2º, CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, e em estrita observância ao julgamento com efeito vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios a seu cargo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAYLSON KELVEN MORAES ARAUJO contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, mantendo íntegra a dispensa por justa causa aplicada, nos termos da fundamentação supra. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das reclamadas em 15% sobre o valor da causa (pedidos julgados improcedentes), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.173,00 cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da gratuidade. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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