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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0016112-47.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JULIANE BARBOSA COSTA CARNEIRO E CIA LTE ME (RÉU) ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) APELADO: HDI SEGUROS S/A - HDI EMPRESA SEGURA - CURITIBA BANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB PR060856) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA SUB-ROGADA. COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. ESTACIONAMENTO PRÓXIMO À ESQUINA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento Decorrente de Acidente de Trânsito, julgou procedente o pedido para condenar a proprietária de caminhão ao ressarcimento da quantia de R$ 26.217,00 à seguradora, correspondente ao valor despendido com a indenização securitária, descontado o montante obtido com a venda do salvado. A recorrente sustenta culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente do proprietário do veículo segurado, sob o argumento de que este estava estacionado a menos de cinco metros da esquina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o estacionamento do veículo segurado próximo à esquina afasta a presunção de culpa do condutor do caminhão que colidiu com veículo estacionado, caracterizando culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (ii) estabelecer a correção da condenação regressiva e dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas colisões envolvendo veículo estacionado, incide presunção relativa de culpa do condutor do veículo em movimento, cabendo-lhe demonstrar fato apto a afastar essa presunção, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A infração administrativa consistente em estacionar a menos de cinco metros da esquina, prevista no art. 181, I, do Código de Trânsito Brasileiro, não implica, por si só, responsabilidade civil, sendo indispensável a demonstração de que tal conduta constituiu a causa eficiente do acidente. 5. O conjunto probatório evidencia que o veículo estacionado era plenamente visível, que o acidente ocorreu em condições normais de luminosidade e que o motorista do caminhão, por conduzir veículo de grande porte, possuía dever reforçado de cautela, impondo-se reduzir a velocidade, ampliar o raio da conversão ou interromper a manobra até realizá-la com segurança. 6. A prova testemunhal produzida pela própria recorrente não comprova que o estacionamento do automóvel tornou inevitável a colisão, tampouco demonstra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, permanecendo evidenciada a falha do condutor do caminhão no dever de cuidado. 7. A seguradora comprova o pagamento da indenização securitária, a caracterização da perda total e o valor obtido com a alienação do salvado, legitimando o ressarcimento regressivo no limite da sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil. 8. Em ação regressiva fundada em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária, mantendo-se os consectários legais fixados na sentença. 9. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide presunção relativa de culpa do condutor do veículo em movimento que colide com veículo regularmente estacionado, cabendo-lhe produzir prova apta a afastá-la. 2. O estacionamento irregular próximo à esquina constitui infração administrativa, mas somente repercute na responsabilidade civil quando demonstrado nexo causal direto com o acidente. 3. A ausência de prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima mantém íntegro o dever de indenizar do proprietário do veículo em movimento. 4. A seguradora sub-rogada faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente suportados, observado o limite da sub-rogação legal. 5. Os juros de mora, na ação regressiva proposta por seguradora, fluem a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. 6. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 346, III, 389, 406, 786, 927 e 934; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, II e § 2º, e 181, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000356-81.2021.8.27.2701, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 27.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.242431-2/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 483.170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2017; STJ, AREsp nº 2.771.069/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.10.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0027630-68.2022.8.27.2706, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo ilesa a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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