Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016112-41.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252261075, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO/DECISÃO 1. Taxa já satisfeita. Diante do decurso do prazo sem pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de ID 245860549 e DETERMINO que seja levado a efeito o BLOQUEIO de DINHEIRO e/ou de APLICAÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome da parte EXECUTADA JAMENSON EBENEZER MOREIRA CAMARA JUNIOR - CPF: 080.852.394-50, perante qualquer uma das Instituições Financeiras em funcionamento regular no País. 1.1. Consigno, por oportuno, que, não vislumbro manifesto excesso nos cálculos apresentados, razão pela qual DETERMINO que o BLOQUEIO a ser realizado CORRESPONDA à IMPORTÂNCIA MONETÁRIA indicada pela PARTE EXEQUENTE, totalizando, assim, o valor de R$ 32.742,01 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo). 1.2. Com a resposta do protocolo de bloqueio do sistema SISBAJUD, a SECRETARIA desta Vara deverá acostar aos autos o resultado, o qual servirá, posteriormente, de TERMO DE PENHORA para todos os efeitos legais e de direito. 2. Juntado o documento supra, deverá a DIRETORIA CÍVEL: a) em sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIMAR a PARTE EXECUTADA, que tiver valores constritos, através do DJEN, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos termos do art. 525, §11, do CPC; ou b) em sendo NEGATIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIMAR a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, requeira o que mais entender de direito, mediante o recolhimento das taxas judiciárias porventura devidas, sob pena de suspensão/arquivamento. 3. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição RECIFE, 1 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016112-41.2022.8.17.2001