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0016106-47.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016106-47.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HOLDING GUERRA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADA: BRADESCO SAUDE S/A RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Plano de Saúde proposta em face de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu a medida de urgência postulada, nos seguintes termos: “ (...) a verificação da situação excepcional a atrair a mudança das regras originalmente estabelecidas entre os contratantes, as quais vêm sendo aplicadas desde a contratação no ano de 2022, depende de maior instrução probatória. Destaco, por oportuno, competir à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a regularidade dos índices apurados para fins de reajuste por VCMH e sinistralidade ao contrato, com esteio na regra compendiada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ausentes os requisitos essenciais que permitam, numa primeira análise, a concessão do provimento pretendido pela parte autora, portanto. Ante o exposto, pelas razões acima, com esteio no art. 300 do CPP, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”. Irresignada, a parte agravante recorreu, alegando, em síntese, a abusividade dos reajustes anuais perpetrados na mensalidade do seguro saúde contratado como coletivo empresarial, mas que se trata, na realidade de contrato atípico "falso coletivo". Argumentam que o contrato debatido tem como beneficiários apenas sete pessoas da mesma família, tratando-se de “falsa coletivização”, tendo em vista a roupagem da relação jurídica havida entre as partes pois, malgrado seja um contrato coletivo, sua essência é de contrato familiar. Apontam a existência de risco concreto, diante da possibilidade de não conseguirem mais adimplir as mensalidades. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a limitação do valor do prêmio ao montante de R$ 9.898,59 (com aplicação provisória dos índices autorizados pela ANS para planos /familiares novos em substituição aos abusivos reajustes de sinistrante e VCMH aplicados administrativamente), com a emissão dos respectivos boletos de pagamento, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 300, ambos do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. De partida, destaco que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros (Súmula 608 do STJ). No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge da própria estrutura contratual, ou seja, da qualificação do pacto. Com efeito, os documentos colacionados ao feito demonstram que o contrato de plano de saúde, embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", abrange apenas sete beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar. Tal circunstância fática, na qual se observa um número diminuto de participantes e um claro vínculo familiar entre eles, amolda-se perfeitamente à tese do "falso coletivo", amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico. Com efeito, não há demonstração de coletividade empresarial efetiva. Nos contratos coletivos genuínos, a pessoa jurídica estipulante atua em favor de uma coletividade minimamente identificável, seja ela composta por empregados, servidores, associados ou integrantes de determinada categoria. Essa coletividade real, mesmo que de pequeno porte, justifica tratamento regulatório distinto, pois pressupõe maior poder de negociação, maior diluição de riscos e dinâmica atuarial diversa daquela presente nos planos individuais ou familiares. Aqui, todavia, não há coletividade real. Há núcleo familiar reduzido valendo-se de CNPJ existente como instrumento de acesso ao produto, sem que se identifique efetiva massa coletiva ou poder de barganha compatível com a modalidade empresarial. A orientação consolidada da Corte Superior é no sentido de que, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos com tais características devem receber tratamento análogo ao dos planos individuais e familiares para fins de reajuste, aplicando-se-lhes os índices anuais autorizados pela ANS. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato.(EDcl no REsp n. 2.130.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 2.223.254/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026). Nesse exato sentido vem se manifestando esta egrégia Câmara Especializada do TJPE: "Direito do Consumidor - Apelação Cível - Plano de Saúde – Reajuste contratual – Falso coletivo – Aplicação de índices da ANS – Restituição de valores - Recurso desprovido. I – Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza atípica de contrato coletivo empresarial composto por apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar, equiparando-o a plano individual/familiar. A sentença determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo e a possibilidade de sua equiparação à modalidade individual/familiar, diante do reduzido número de beneficiários. III – Razões de decidir 4. É possível, excepcionalmente, que contratos coletivos com número diminuto de beneficiários sejam tratados como planos individuais, por configurarem modalidade atípica. 5. A reduzida quantidade de usuários compromete a lógica atuarial dos contratos coletivos, inviabilizando a adequada diluição de riscos. 6. A ausência de comprovação de base técnico-atuarial idônea para os reajustes aplicados evidencia a abusividade da cobrança. 7. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais mostra-se medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. 8. Cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, em razão da cobrança indevida. 9. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos de plano de saúde coletivos com número diminuto de beneficiários podem ser equiparados, excepcionalmente, a planos individuais, permitindo o controle dos reajustes com base nos índices da ANS. A ausência de comprovação de critérios atuariais idôneos para reajustes excessivos enseja o reconhecimento de abusividade e a restituição dos valores pagos indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1. 880. 442/SP." (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0028620-14.2025.8.17.2001, Rel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete, julgado em 30/04/2026, DJe 30/04/2026). Ademais, o perigo de dano é manifesto. A petição inicial da ação e as razões do agravo, bem como os demonstrativos de pagamentos realizados, evidenciam uma escalada de reajustes que, nos últimos anos, elevou a mensalidade substancialmente. A manutenção de tal patamar de cobrança, em descompasso com os índices oficiais, acarreta risco iminente de inadimplência e consequente cancelamento do contrato, o que representaria dano irreparável ao direito à saúde de toda a família. Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a controvérsia é de natureza puramente patrimonial, sendo plenamente possível a compensação de valores em favor da operadora, caso a demanda venha a ser eventualmente julgada improcedente, em decisão definitiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência para, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, determinar que a Agravada: a) Afaste os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato dos Agravantes; b) Aplique, em substituição, apenas os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares novos, recalculando o valor das respectivas mensalidades; c) Abstenha-se, até eventual e ulterior deliberação em sentido contrário, de aplicar novos reajustes anuais em desacordo com os percentuais da ANS para planos individuais novos; d) Emita e envie, a contar da ciência da presente decisão, os próximos boletos de cobrança das mensalidades vincendas com o valor readequado, com incidência dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais novos, a partir do primeiro reajuste ocorrido após a vigência do contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada boleto emitido em desacordo com o presente decisum (em valor equivocado), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo haver a intimação pessoal da ré, com esteio na Súmula 410 do STJ. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, para cumprimento da presente decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, vista à Procuradoria de Justiça, ante a presença de menor/incapaz no feito (CPC, art. 178, inciso II; RI deste Tribunal, art. 113). Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora

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