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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016102-54.2026.5.16.0022 AUTOR: MARIA JOANA VIEGAS DUBLANTE RÉU: J D MENDES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e4e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, havendo declarado os reclamados revéis e confessos, decido: - suscitar, de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período laboral, extinguindo o processo, relativamente a tal pleito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. - No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada J D MENDES LTDA a pagar ao reclamante MARIA JOANA VIEGAS DUBLANTE as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - férias simples 2024/2025 + 1/3; - férias proporcionais 2025 (4/12) + 1/3; - diferença aviso prévio indenizado (15 dias); - FGTS relativo ao mês de setembro de 2025; - multa de 40% sobre o FGTS devido ao longo de todo o contrato; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O FGTS pendente deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, com emissão de chave de conectividade, pela primeira reclamada, nos termos da tese vinculante fixada pelo c. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Diante da dispensa imotivada, defiro o pedido de expedição de alvarás para liberação do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. Defiro à reclamante a gratuidade de justiça. Condeno a primeira reclamada a pagar, ao ilustre advogado da reclamante, os seus honorários de sucumbência, os quais são fixados em 7% do valor deferido à trabalhadora. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao ilustre procurador da segunda reclamada, no valor equivalente a 7% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência da autora. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuição fiscais, previdenciárias, juros, correção monetária e deduções. Improcedentes os pedidos em face de UNIÃO FEDERAL, que deverá ser excluída do polo passivo da demanda após o trânsito em julgado desta sentença. Desnecessária a intimação da PGF/INSS. Custas processuais, pela primeira reclamada, no valor de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOANA VIEGAS DUBLANTE