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0016099-35.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016099-35.2026.8.19.0000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAQUAREMA 2 VARA Ação: 0804124-37.2025.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00194455 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RAFAEL DA SILVA ADVOGADO: ISABELLE CAROLINA CASTELO BRANCO BASTOS OAB/RJ-264833 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar percebida pelo agravado. O agravante alega ausência dos requisitos autorizadores da tutela e sustenta a natureza remuneratória da GRAM, apta à incidência do imposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a Gratificação de Risco de Atividade Militar tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ou se reveste-se de natureza indenizatória, afastando a tributação, e, consequentemente, saber se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que suspendeu o desconto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza indenizatória da GRAM decorre da própria norma instituidora, porquanto a gratificação é paga somente aos militares em exercício, no desempenho das atividades típicas da sua função, o que caracteriza sua natureza pro labore faciendo.4. Acrescente-se o perigo de dano ante os evidentes prejuízos financeiros decorrentes de descontos indevidos em seus vencimentos.5. Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da tutela para o Estado, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido, os valores não descontados poderão ser cobrados por meio das vias legais próprias.IV. DISPOSTIVO E TESE6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Risco de Atividade Militar prevista no art. 19-A da Lei Estadual n.º 279/79 tem natureza indenizatória e não se sujeita à incidência do imposto de renda; 2. Estão presentes, no caso concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos."Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC; art. 19-A, Lei Estadual n.º 279/79; Súmula nº 59 TJRJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0018437-16.2025.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 20/05/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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