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0016098-05.2025.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016098-05.2025.5.16.0005 AUTOR: ERNESTO BRITO FILHO RÉU: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ede63 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 780bf3f) acerca do resultado das pesquisas patrimoniais realizadas em face da executada, na qual, diante da insuficiência dos bens até então localizados, requer o prosseguimento da execução mediante: (a) prosseguimento imediato da execução, com atualização do crédito exequendo; (b) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nos termos do art. 854 do CPC; (c) subsidiariamente, penhora do terreno registrado no ativo imobilizado da executada, apurado por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2024, no valor de R$ 229.808,81; (d) subsidiariamente, expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis, máquinas, equipamentos e instalações existentes na sede da executada, situada na Rua Cândido Ribeiro, n. 03, Andar Térreo, Cohama, São Luís/MA; (e) renovação da pesquisa RENAJUD e emprego das demais ferramentas de investigação patrimonial disponíveis ao Juízo; e (f) emprego de medidas atípicas necessárias à satisfação do crédito, com fundamento no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC. Decido. Verifica-se que a execução, permanece sem satisfação. Diante desse quadro, tem-se caracterizada fase de frustração parcial das medidas executivas ordinárias, com identificação de indícios concretos de patrimônio penhorável, o que autoriza o prosseguimento da execução mediante medidas complementares, observados os critérios de cabimento jurídico, disponibilidade institucional, utilidade concreta, proporcionalidade e subsidiariedade. Assim, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução, devendo a Secretaria proceder à atualização do débito. Quanto ao pedido de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a medida encontra amparo no art. 854 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, nos termos da ordem preferencial do art. 835, I, do CPC. Decorrido período razoável desde a última tentativa, sem êxito, e havendo indícios de disponibilidades financeiras da executada apurados na escrituração fiscal, DEFIRO o pedido, devendo ser expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 dias, até o limite do crédito exequendo. Quanto ao pedido de penhora do terreno identificado na ECF, verifico que a ECF de 2024 revela, no ativo imobilizado da executada, terreno lançado pelo valor de R$ 229.808,81, mas não traz matrícula, endereço ou qualquer dado de individualização registral do bem, o que inviabiliza, por ora, a expedição de ofício a cartório determinado, sob pena de diligência inútil. Assim, DEFIRO a determinação de cadastramento de ordem de indisponibilidade em nome da executada, perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB (Provimento CNJ n. 188/2024), a fim de localizar e tornar indisponível eventual imóvel de sua titularidade em território nacional, inclusive o terreno identificado na ECF. Identificado o bem, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, máquinas, equipamentos e instalações existentes na sede da executada, por se tratar de medida subsidiária às anteriores, na própria ordem de prejudicialidade indicada pela parte exequente, sua efetivação neste momento se mostra prematura. Assim, POSTERGO a análise do pedido de penhora de bens móveis, ficando sua reapreciação condicionada ao resultado das diligências determinadas nos itens antecedentes. No que se refere ao pedido de renovação da pesquisa RENAJUD e de emprego das "demais ferramentas de investigação patrimonial disponíveis ao Juízo", verifica-se que a pesquisa RENAJUD foi realizada há pouco mais de um mês, com resultado que não indicou bem passível de nova constrição, não havendo notícia de fato novo, tal como aquisição de veículo ou baixa de gravame anterior, que justifique sua repetição no presente momento, sob pena de diligência inútil e repetitiva. Da mesma forma, o pedido de emprego de "demais ferramentas disponíveis" não individualiza o sistema pretendido, tampouco sua finalidade específica, não permitindo aferir sua pertinência, necessidade ou proporcionalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa RENAJUD e o pedido de emprego de ferramentas de investigação patrimonial não individualizadas. INDEFIRO o pedido de emprego de medidas executivas atípicas, ficando ressalvada a possibilidade de reapreciação caso, após esgotadas as medidas típicas ora determinadas, surjam elementos concretos que a justifiquem. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 04 de setembro de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTO BRITO FILHO

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