Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARCIO ANDRÉ DE SOUZA MACHADO, por meio da qual pretende o desbloqueio da quantia de R$ 565,31, constrita via SISBAJUD junto ao Mercado Pago, sob o fundamento de que o numerário seria proveniente de remuneração auferida no exercício de atividade autônoma como motorista de aplicativo e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta, ainda, que o montante é inferior a 40 salários-mínimos e requer a concessão da gratuidade de justiça. O executado indexou imagem de seu cadastro na plataforma Uber e afirmou que os valores bloqueados decorreriam dos ganhos obtidos como motorista de aplicativo. A documentação apresentada, contudo, não estabelece relação entre os rendimentos provenientes dessa atividade profissional e o numerário efetivamente alcançado pela constrição. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, sustentando, em síntese, que o executado não comprovou a origem salarial da quantia bloqueada. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A proteção legal, todavia, pressupõe a efetiva demonstração da natureza do numerário atingido pela constrição. Tratando-se de bloqueio de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme expressamente estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso concreto, o executado não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, a circunstância de o impugnante possuir cadastro como motorista na plataforma Uber não é suficiente, por si só, para demonstrar que a quantia de R$ 565,31 bloqueada junto ao Mercado Pago corresponde a rendimentos provenientes dessa atividade profissional. A documentação apresentada comprova, quando muito, o exercício da atividade de motorista de aplicativo, mas não demonstra a origem específica do numerário objeto da constrição. O comprovante do bloqueio identifica a retenção judicial da quantia de R$ 565,31, porém não indica a procedência desse saldo, ao passo que o histórico de ganhos da plataforma Uber não estabelece correlação entre os repasses ali indicados e o valor encontrado na conta mantida no Mercado Pago. Era necessário que o executado demonstrasse, mediante extratos, comprovantes de repasses ou outros elementos idôneos, que permitissem estabelecer o nexo entre os créditos provenientes da plataforma e a quantia efetivamente bloqueada. A mera demonstração de que exerce atividade como motorista de aplicativo não transforma todos os valores existentes em suas contas em verba remuneratória impenhorável. Ademais, os extratos apresentados revelam movimentação financeira da conta, com entradas de valores em montantes diversos, circunstância que reforça a necessidade de demonstração individualizada da origem da quantia alcançada pelo SISBAJUD. Por outro lado, também não basta, no caso concreto, a simples alegação de que o montante constrito é inferior a quarenta salários-mínimos. A proteção automática prevista no art. 833, X, do CPC refere-se à quantia depositada em caderneta de poupança. Para a extensão da proteção a valores mantidos em outras modalidades de conta, cabe ao executado demonstrar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, circunstância igualmente não comprovada nos autos eletrônicos. Ressalte-se que a decisão anterior determinou expressamente a intimação do executado para que, no prazo de cinco dias, comprovasse a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Não tendo sido produzida prova suficiente da alegada impenhorabilidade, deve ser preservada a constrição. Por tais fundamentos, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MARCIO ANDRÉ DE SOUZA MACHADO e mantenho a constrição incidente sobre a quantia de R$ 565,31. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural ostenta presunção relativa, podendo o Juízo, diante dos elementos existentes nos autos, exigir documentação destinada à aferição da efetiva capacidade econômica da parte. No caso, os extratos apresentados evidenciam movimentação financeira que recomenda melhor apuração da situação econômica do requerente antes da apreciação do benefício. O próprio executado fundamentou o pedido exclusivamente em sua alegada insuficiência econômica e na declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indexação de cópia integral das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Caso esteja dispensado da apresentação de declaração em algum dos exercícios correspondentes, deverá juntar comprovante da situação das declarações de IRPF extraído da Receita Federal ou documentação equivalente que demonstre a alegada isenção ou ausência de declaração. Com a indexação, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de índice 614, quanto à citação dos réus Réu: NEW IMAGEM LTDA ME, MICHELLE BARBOSA MONTE e ALINE DO NASCIMENTO DO CARMO MACHADO , por edital. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.