2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0016093-97.2016.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PEDRO MARQUES DOS SANTOS NETO Endereço: AV- ARTERIAL N-5º N-333 COND- FIT MIRANTE DO LAGO AP-904 TORRE- 08 CID NOVA VII, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSTRUTORA TENDA S/A Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS, 515-C, BELÉM/PA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: F B CORREA LTDA - ME Endereço: TRAV. D. ROMUALDO DE SEIXAS, N.1560, EDIFÍCIO CONNEXT, 5 ANDAR, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, H. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PEDRO MARQUES DOS SANTOS NETO em face de F B CORREA LTDA. – ME (IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) e CONSTRUTORA TENDA S/A, objetivando, em síntese, a responsabilização das requeridas pelos prejuízos decorrentes da negociação destinada à aquisição da unidade imobiliária nº 702, Torre/Bloco 08, do empreendimento denominado Mirante do Lago, situado em Ananindeua/PA, ID 71251223 - fls. 03. Narra o requerente que, interessado na aquisição de imóvel residencial, dirigiu-se à Imobile Consultoria Imobiliária, ocasião em que lhe foi apresentada a unidade acima mencionada, pertencente a empreendimento da Construtora Tenda S/A. Afirma que, após as tratativas, efetuou pagamentos destinados à aquisição do imóvel, inclusive mediante transferência bancária, tendo recebido documentos e recibos emitidos pela Imobile, sem que, entretanto, a aquisição fosse posteriormente reconhecida pela Construtora Tenda. Sustenta que, apesar dos valores desembolsados e das reiteradas tentativas de solução administrativa, não obteve a regularização definitiva da aquisição do imóvel, circunstância que lhe ocasionou prejuízos materiais e extrapatrimoniais. A requerida Construtora Tenda S/A apresentou contestação, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, sob o fundamento de que não celebrou negócio jurídico diretamente com o autor nem recebeu os valores por ele pagos. Sustentou que a Imobile atuava como empresa independente e que teria extrapolado os limites de sua atuação, inexistindo responsabilidade objetiva ou solidária da construtora, ID 71251227 - fls. 87. A requerida F B Correa Ltda. – ME, denominada Imobile Consultoria Imobiliária, foi citada, ID 71251226 - fls. 76, e não apresentou defesa, conforme registrado no curso processual, ID 71251234 - fls. 226. Foi decretada a revelia de Imobile Consultoria Imobiliária - ID 71251234 - fls. 229. O feito foi instruído, inclusive com depoimento pessoal do requerente e juntada de documentação pelas partes. Também foi juntada documentação relativa à Ação Civil Pública nº 0664673-97.2016.8.14.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face das mesmas empresas, envolvendo a comercialização de unidades imobiliárias da Construtora Tenda pela Imobile. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos para julgamento, tendo sido expressamente determinada a inclusão do feito para sentença. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA TENDA S/A A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as afirmações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribui expressamente à Construtora Tenda participação na cadeia de fornecimento do imóvel objeto da negociação e sustenta que a Imobile atuava na comercialização das unidades imobiliárias pertencentes à construtora. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para integrar a requerida à relação processual. Além disso, a análise acerca da efetiva participação da Tenda na cadeia de fornecimento e de sua responsabilidade pelos atos praticados pela imobiliária constitui matéria de mérito, a ser examinada a seguir. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA REVELIA DA REQUERIDA F B CORREA LTDA. – ME A requerida F B CORREA LTDA. – ME (IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia no curso do processo. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia importa, em regra, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. No caso, entretanto, considerando a existência de pluralidade de requeridas e a apresentação de contestação pela Construtora Tenda S/A, incide o disposto no art. 345, inciso I, do CPC, de modo que a revelia da Imobile não produz automaticamente o efeito material de presunção de veracidade dos fatos comuns às corrés. Isso, contudo, não afasta os efeitos processuais próprios da revelia nem impede que a ausência de impugnação específica da Imobile seja considerada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. De todo modo, a procedência da pretensão não decorre exclusivamente da revelia, pois encontra suporte autônomo no conjunto documental produzido. Com efeito, o Contrato de Intermediação Imobiliária identifica como objeto da negociação a unidade nº 702, bloco 08, do Residencial Mirante do Lago; os recibos emitidos pela Imobile registram pagamentos vinculados especificamente à aquisição dessa unidade; e o documento apresentado ao consumidor contém conjuntamente as identificações Imobile/Tenda, além do nome do autor, empreendimento, unidade e valor da negociação. Portanto, a revelia da primeira requerida deve ser considerada em conjunto com a prova documental, sem que seus efeitos sejam automaticamente estendidos à Construtora Tenda S/A, cuja responsabilidade deve ser examinada a partir da relação de consumo, da cadeia de fornecimento e da aparência legitimamente criada perante o consumidor. DO MÉRITO A controvérsia consiste em determinar se a Construtora Tenda S/A responde perante o autor pela negociação realizada por intermédio da Imobile Consultoria Imobiliária e, reconhecida a responsabilidade, quais consequências jurídicas decorrem do inadimplemento. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista. O autor figura como destinatário final do imóvel, enquanto as requeridas atuam profissionalmente na construção, incorporação, divulgação, intermediação e comercialização de unidades imobiliárias, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O sistema consumerista estabelece responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, não sendo possível opor-lhe, em princípio, questões relativas à divisão interna de atribuições entre os fornecedores que participaram da disponibilização do produto no mercado. E, no caso concreto, o conjunto probatório não permite acolher a tese da Construtora Tenda de que seria completamente estranha à negociação. Os documentos juntados aos autos demonstram que a Imobile atuava na comercialização de unidade integrante de empreendimento da Construtora Tenda. O Contrato de Intermediação Imobiliária, celebrado com o autor, identifica expressamente como objeto da intermediação a compra e venda da unidade 702 do bloco 8 do empreendimento denominado Residencial Mirante do Lago, situado em Ananindeua/PA. Há, ainda, recibo emitido pela Imobile relativo ao pagamento de R$ 3.000,00, no qual consta expressamente que o valor estava relacionado à compra do imóvel localizado no Condomínio Residencial Mirante do Lago, Torre 08, apartamento 702. Outro recibo registra o recebimento de R$ 133.000,00, também relacionado à aquisição da mesma unidade imobiliária. Mais relevante, entretanto, é o documento apresentado ao consumidor sob o título “Você adquiriu um excelente imóvel!”, no qual figuram, conjuntamente, as marcas IMOBILE e TENDA, constando expressamente: Cliente: Pedro Marques dos Santos Neto; Empreendimento: Mirante do Lago; Unidade: 702; Torre: 8; valor total da compra: R$ 156.000,00. Esse elemento probatório possui especial importância. Sob a perspectiva do consumidor médio, não havia razão objetiva para supor que a empresa que utilizava conjuntamente a identificação da imobiliária e da construtora, comercializava unidade específica de empreendimento da Tenda e apresentava documento contendo as duas marcas não estivesse legitimada a participar da negociação. Incide, nesse contexto, a teoria da aparência, destinada justamente à proteção da confiança legítima daquele que, agindo de boa-fé, celebra negócio diante de situação objetivamente apta a revelar poderes de representação ou atuação integrada entre fornecedores. Não se pode exigir do consumidor conhecimento acerca dos limites internos estabelecidos entre a construtora e a empresa responsável pela comercialização de seus imóveis. Eventual extrapolação de poderes, ausência de repasse de valores, retenção indevida de quantias ou descumprimento de obrigações pela imobiliária constitui questão pertinente à relação interna entre as empresas, não podendo ser transferida ao consumidor que legitimamente confiou na estrutura de comercialização colocada no mercado. É justamente nesse ponto que a alegação da Tenda de que o próprio autor reconheceu ter efetuado as tratativas e pagamentos diretamente à Imobile não modifica a conclusão. Com efeito, o autor efetivamente afirmou que as negociações ocorreram diretamente com a imobiliária, circunstância também invocada pela Tenda em suas alegações finais. Todavia, uma coisa é identificar quem materialmente recebeu o dinheiro; outra, juridicamente distinta, é determinar quem responde perante o consumidor pelos atos praticados dentro da cadeia de fornecimento. A ausência de pagamento diretamente à Tenda não afasta sua responsabilidade quando a própria estrutura negocial disponibilizada ao consumidor legitimava a atuação da intermediadora. A conclusão é reforçada pela documentação proveniente da Ação Civil Pública nº 0664673-97.2016.8.14.0301, juntada aos presentes autos. Naquela demanda, instaurada em razão de diversas reclamações de consumidores que adquiriram imóveis da Tenda por intermédio da Imobile, constatou-se situação semelhante: consumidores efetuavam pagamentos à imobiliária e posteriormente eram informados pela construtora de que os valores não haviam sido repassados. Na sentença ali proferida, reconheceu-se que os documentos evidenciavam relação entre as empresas e que os consumidores eram levados a acreditar legitimamente que a Imobile representava a Tenda na comercialização das unidades. Evidentemente, a decisão proferida naquele processo não substitui a apreciação individualizada da prova destes autos. Contudo, constitui relevante elemento probatório para compreensão da relação comercial então existente entre as empresas e, principalmente, mostra-se coerente com os documentos específicos produzidos pelo próprio autor nesta demanda. Portanto, diante das circunstâncias concretas, reconheço que F B CORREA LTDA. – ME/IMOBILE e CONSTRUTORA TENDA S/A integraram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos prejuízos decorrentes da negociação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. DA OBRIGAÇÃO RELATIVA AO IMÓVEL Está comprovado que a negociação tinha por objeto a unidade nº 702, Torre/Bloco 08, do empreendimento Mirante do Lago, sendo igualmente demonstrado que o autor realizou substancial desembolso financeiro em razão dessa aquisição. O inadimplemento ocorrido entre a Imobile e a Construtora Tenda não pode produzir efeitos negativos contra o consumidor de boa-fé. Desse modo, sendo juridicamente e materialmente possível a regularização da unidade objeto da contratação em favor do autor, as requeridas devem responder pelo cumprimento da obrigação assumida perante o consumidor, observados os valores comprovadamente pagos e as demais obrigações contratuais efetivamente assumidas pelo adquirente. Não se mostra legítimo exigir que o consumidor realize novamente pagamentos que comprovadamente efetuou à empresa que, perante ele, apresentava-se autorizada a comercializar unidade da construtora. Assim, acolho o pedido de obrigação de fazer, para reconhecer a eficácia, perante as requeridas, dos pagamentos comprovadamente realizados pelo autor no âmbito da negociação objeto dos autos, determinando que adotem as providências necessárias à regularização da aquisição da unidade imobiliária nº 702, Torre/Bloco 08, do empreendimento Mirante do Lago, observadas as obrigações contratuais remanescentes que não tenham sido comprovadamente adimplidas pelo autor. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, a indenização exige comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial. Os valores comprovadamente desembolsados pelo autor na própria aquisição não podem, simultaneamente, ser considerados para cumprimento da obrigação de aquisição do imóvel e objeto de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. Reconhecida a eficácia dos pagamentos e determinada a regularização da aquisição, inexiste fundamento para condenação concomitante à restituição dessas mesmas quantias. Do mesmo modo, despesas adicionais somente são indenizáveis quando individualmente comprovadas e demonstrado o respectivo nexo causal. Assim, rejeito pedido autônomo de restituição dos valores empregados na aquisição, porque tais pagamentos serão considerados para fins de cumprimento da obrigação reconhecida nesta sentença. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração razoavelmente segura de que o lesado deixou de auferir vantagem econômica em consequência direta da conduta ilícita. No caso concreto, embora esteja demonstrado o inadimplemento das requeridas, não há prova suficiente de renda efetivamente frustrada ou de exploração econômica da unidade que permita quantificar, com segurança, lucro que o requerente razoavelmente teria auferido. A indenização não pode ser estabelecida com fundamento em ganho meramente hipotético. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. DOS DANOS MORAIS Diversamente, o dano moral encontra-se configurado. A situação vivenciada pelo requerente ultrapassa consideravelmente os limites do mero inadimplemento contratual. O autor realizou significativo desembolso financeiro destinado à aquisição de imóvel residencial, confiando em estrutura de comercialização que objetivamente se apresentava vinculada à construtora, e, posteriormente, viu-se diante da negativa de reconhecimento da própria aquisição em razão de controvérsia existente entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento. A situação prolongou-se no tempo e obrigou o consumidor a buscar providências administrativas e judiciais para preservar direito relacionado a bem de elevada expressão econômica e destinado à moradia. A própria documentação produzida demonstra que a controvérsia não decorreu de simples atraso ou divergência contratual ordinária, mas da circunstância excepcional de o consumidor ter realizado pagamentos substanciais e, posteriormente, ver questionada a própria eficácia da aquisição. A situação é apta a provocar angústia, insegurança e frustração que excedem os dissabores comuns das relações negociais. A sentença proferida na Ação Civil Pública envolvendo as mesmas empresas igualmente reconheceu, em situação semelhante, a ocorrência de dano moral em razão da prolongada insegurança experimentada pelos adquirentes, fixando, naquele feito, indenização de R$ 10.000,00 para cada consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o expressivo valor envolvido na negociação e o prolongado período de insegurança suportado pelo consumidor, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, observando-se, quanto aos consectários legais, o regime jurídico vigente em cada período e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação indevida da taxa legal com índice que já integre sua composição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PEDRO MARQUES DOS SANTOS NETO em face de F B CORREA LTDA. – ME (IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) e CONSTRUTORA TENDA S/A, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora Tenda S/A; b) RECONHECER a responsabilidade solidária das requeridas perante o autor pelos efeitos da negociação relativa à unidade imobiliária nº 702, Torre/Bloco 08, do empreendimento Mirante do Lago, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) RECONHECER a eficácia, perante ambas as requeridas, dos pagamentos comprovadamente realizados pelo autor à Imobile no âmbito da negociação objeto destes autos, vedada a exigência de novo pagamento das quantias comprovadamente adimplidas; d) CONDENAR solidariamente as requeridas à obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias à regularização da aquisição da unidade nº 702, Torre/Bloco 08, do empreendimento Mirante do Lago, em favor do autor, observadas as obrigações contratuais remanescentes que não tenham sido comprovadamente adimplidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação, observando-se o regime jurídico vigente em cada período e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a cumulação indevida da taxa legal com índice que já integre sua composição; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição autônoma das quantias consideradas para cumprimento da aquisição e de lucros cessantes, pelos fundamentos acima expostos. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, reconheço a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se às requeridas, de forma integral, o pagamento dos ônus sucumbenciais. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou custas processuais, porquanto a rejeição dos pedidos de restituição autônoma dos valores empregados na aquisição e de lucros cessantes, diante do acolhimento do núcleo substancial da pretensão deduzida, configura decaimento mínimo, insuficiente para caracterizar sucumbência recíproca. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua