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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016090-52.2026.4.05.8001 REQUERENTE: MARCOS JOSE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DESPACHO Cuidam os autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Marcos José da Silva Lima em desfavor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), a fim de obter cumprimento ao título executivo prolatado nos autos da ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, tombado sob o nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou a referida fundação pública federal ao pagamento do reajuste de 28,86% às remunerações dos servidores públicos. Juntou documentos eletronicamente (ids.: 169516207 a 169518964). Atribuiu à causa o valor de R$ 572.725,33, conforme planilha de cálculos anexada sob o id.: 169516219. Intimado a emendar a inicial, a parte exequente anexou comprovante de residência atualizado (id.: 175000514). Aprecio. De início, verifico que esta demanda está erroneamente classificada como "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", quando, na verdade, se trata de um cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, determino, desde já, a reclassificação do feito para a classe de "cumprimento individual de sentença coletiva". No tocante à pretensão autoral, cumpre enfatizar que no Tema n.º 480, o STJ fixou a seguinte tese: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". Ademais, com base no supracitado precedente, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o exequente pode requer o cumprimento da sentença coletiva no foro de seu domicílio ou no de tramitação da ação coletiva, conforme exemplificado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO BRESSER E VERÃO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICILIO DO EXEQUENTE OU DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. 1- Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva. 2- No caso dos autos, o feito foi livremente distribuído na Subseção Judiciária de Florianópolis. Não há razão para sua redistribuição, devendo ser respeitada a opção do exequente. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5051056-13.2015.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/08/2016) Considerando que o exequente reside em Teotônio Vilela/AL (id.: 175000514), firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Assim, considerando que a parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação com os valores que entende devidos, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, voltem-me os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes, em virtude da Declaração de Hipossuficiência e de Imposto de Renda apresentadas (id.: 169516209). Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal esj