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0016089-55.2026.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016089-55.2026.5.16.0022 AUTOR: JOSIEL SOUSA CORREA RÉU: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca6f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSIEL SOUSA CORREA em face de POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., decido: a) Julgar prejudicada a preliminar relativa à ilegitimidade passiva da segunda reclamada, diante da ausência de identificação processual de segunda reclamada regularmente submetida à jurisdição nos elementos examinados; b) Deferir, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 2.508,80, correspondente ao desconto efetuado com fundamento no art. 480 da CLT, bem como a lhe pagar as seguintes verbas: c.1) 13º salário (4/12) – R$ 599,82; c.2) férias proporcionais (4/12), com 1/3, devendo ser descontados os valores de R$ 474,83 e R$ 158,28, indicados a título de férias e 1/3 no TRCT de ID. f4af479 – R$ 164,65; c.2) Multa do art. 477, § 8º, da CLT – R$ 1.799,48. d) Julgar improcedentes os pedidos de: rescisão indireta, reputando válido o pedido de demissão formulado pelo reclamante; conversão do pedido de demissão, indenização do art. 479 da CLT, multa do art. 467 da CLT, horas extras, domingos e feriados, intervalos intrajornada e interjornada, reflexos, adicionais de insalubridade e periculosidade, acúmulo de funções e respectivos reflexos; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito deferido; f) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação; g) Limitar a condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme fundamentação; Liquidação de sentença, encargos previdenciários e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, conforme fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer consoante decisão do TST, exarada por ocasião do julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, na fase pré-judicial incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29.08.2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, no importe de R$ 101,45, calculadas à vista de R$ 5.072,75, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL SOUSA CORREA

  2. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016089-55.2026.5.16.0022 AUTOR: JOSIEL SOUSA CORREA RÉU: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca6f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSIEL SOUSA CORREA em face de POLC EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., decido: a) Julgar prejudicada a preliminar relativa à ilegitimidade passiva da segunda reclamada, diante da ausência de identificação processual de segunda reclamada regularmente submetida à jurisdição nos elementos examinados; b) Deferir, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 2.508,80, correspondente ao desconto efetuado com fundamento no art. 480 da CLT, bem como a lhe pagar as seguintes verbas: c.1) 13º salário (4/12) – R$ 599,82; c.2) férias proporcionais (4/12), com 1/3, devendo ser descontados os valores de R$ 474,83 e R$ 158,28, indicados a título de férias e 1/3 no TRCT de ID. f4af479 – R$ 164,65; c.2) Multa do art. 477, § 8º, da CLT – R$ 1.799,48. d) Julgar improcedentes os pedidos de: rescisão indireta, reputando válido o pedido de demissão formulado pelo reclamante; conversão do pedido de demissão, indenização do art. 479 da CLT, multa do art. 467 da CLT, horas extras, domingos e feriados, intervalos intrajornada e interjornada, reflexos, adicionais de insalubridade e periculosidade, acúmulo de funções e respectivos reflexos; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito deferido; f) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação; g) Limitar a condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme fundamentação; Liquidação de sentença, encargos previdenciários e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, conforme fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer consoante decisão do TST, exarada por ocasião do julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, na fase pré-judicial incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29.08.2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, no importe de R$ 101,45, calculadas à vista de R$ 5.072,75, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP

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