Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016087-05.2026.8.16.0194 I – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora. Anote-se. II – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ, de sorte que deverá ser processada na forma dos artigos 13 a 15 da LFRJ. III – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA. IV – Ciência à Recuperanda para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ). V - Intimem-se a Recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ). VI - Concomitantemente, dê-se ciência ao Ministério Público, demais credores, devedores, sócios e interessados, os quais, querendo, poderão impugnar o crédito no mesmo prazo comum de cinco dias. VII - Os impugnantes, sob pena de presunção de concordância com o pedido inicial, no prazo assinalado, deverão apresentar eventuais preliminares de mérito, bem como expor com clareza as razões de fato e direito pelas quais apresentam divergência, especificando as provas que eventual e justificadamente pretendem produzir. VIII - Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ). IX - Apresentadas impugnações ou tendo o Administrador Judicial emitido parecer contrário ao pedido inicial, abra-se vista ao autor para manifestação no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá: i) corrigir eventual falta, irregularidade ou vício sanável, notadamente quanto à planilha de cálculo; ii) especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. X - Em sendo apresentados nova conta ou documentos pelo autor, intimem-se os impugnantes e o Administrador Judicial para manifestação no prazo comum de cinco dias. XI - Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento. XII - Transcorridos os prazos assinalados nos itens IV, V e VII supra sem quaisquer impugnações ou divergências, ou não havendo pedido de produção de provas, o que deverá ser certificado, contados, voltem conclusos para sentença. XIII - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências Necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito