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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016086-90.2024.8.17.2480 REQUERENTE: JOSELANDIO JOSE DA ROCHA REQUERIDO(A): SHOP DO ATIRADOR LTDA - FALIDO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSELANDIO JOSÉ DA ROCHA em face de SHOP DO ATIRADOR – FALIDO. Sustenta que adquiriu serviços de despachante e realizou pagamentos para aquisição de uma arma na empresa ré, tendo desembolsado a quantia de R$ 4.857,00. Que em razão da interferência da Polícia Federal e prisão dos sócios da ré, não recebeu a arma adquirida. Inconformado, requer a restituição da quantia de R$ 4.857,00 e reparação de danos morais que estima em R$ 5.000,00. Juntou documentos. Recolheu custas processuais. Contestação da Massa Falida em id 234832087. Refuta a ocorrência de danos morais. Reconhece o crédito do autor e requer “...reconhecendo a impossibilidade de cumprimento forçado da obrigação e que o crédito do autor, relativo aos danos materiais, no valor de R$ 5.851,91 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), já se encontra devidamente arrolado no Quadro Geral de Credores, conforme demonstrado anteriormente...” Refuta a ocorrência de danos morais. Pugna, ao final, pelo reconhecimento do débito de R$ 7.404,76 e improcedência dos danos morais. Réplica em id 240913556. Intimados sobre provas a produzir, as partes requereram o julgamento do mérito no estado em que se encontra o feito. É o relato. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo-se em conta que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Ademais, o julgamento antecipado, nas hipóteses que o comportam, é dever e não faculdade do magistrado, conforme precedentes do STJ. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). As partes não dissentem acerca da existência do contrato. Também é fato público e notório que a empresa ré fora alvo de operação que culminou com o fechamento de suas portas. A ré não refuta a alegação de que não restituiu a quantia e, atualmente, por ordem judicial, teve seus bens bloqueados. Os documentos juntados aos autos indicam que as declarações da parte autora são pertinentes no sentido de que o objeto (arma) adquirida não foi entregue. Eventual anormalidade demandaria a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor por parte do réu, ônus do qual não se desincumbiu. Também não pode ser acolhida a tese de culpa exclusiva de terceiro, intervenção do Poder Judiciário, para afastar a obrigação da ré ao ressarcimento. A medida judicial visa coibir a prática – em tese – de crimes praticados sob o manto da pessoa jurídica, que deverá responder perante consumidores com seu patrimônio. Danos morais Quanto aos danos morais, entendo inexistentes. Nada mais se avista senão o descumprimento contratual puro e simples que não vulnera os direitos personalíssimos e, portanto, não tem o condão de ensejar reparação. Ademais, o descumprimento do contrato se deu em face da operação deflagrada pela Polícia Federal, que culminou com ação judicial e bloqueio dos bens da empresa demandada. Não há, portanto, falar em ação da parte ré fundamente danos morais. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do reconhecimento da ré, para que a ré restitua ao autor a quantia de R$ 5.851,91 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), tal como habilitado nos autos da falência. Extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC. Não tendo havido insurgência da massa falida, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam à Egrégia Câmara recursal independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, considerando que o crédito já se encontra habilitado nos autos da falência, arquivem-se. Caruaru-PE, data da assinatura digital. Elias Soares da Silva Juiz de Direito