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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos. Em síntese, os exequentes alegam que a Municipalidade reconheceu, às fls. 531, não ter efetuado o pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais. Sustentam que, diante da concordância do Município com os cálculos de fls. 427, requereram, às fls. 749, a remessa dos autos à Contadoria para sua atualização. Aduzem, contudo, que a decisão embargada determinou a apresentação de novos cálculos, sem esclarecer se a determinação se refere aos honorários de sucumbência e contratuais. Requerem, assim, o saneamento da omissão, com manifestação acerca do pedido de levantamento do saldo remanescente do Precatório Judicial nº 202.00863-1, transferido para a conta judicial nº 3000129664800, bem como esclarecimento quanto aos cálculos a serem apresentados. 1) Em relação ao pedido de levantamento, no DCP, encontra-se: CONTA JUDICIAL :0900109125119 Valor do capital inicial : 147.758,51 Saldo atual de capital : 0,00 Saldo projetado p/ 12.08.2026: 0,00 Periodo :01.01.2001 A 12.08.2026 ------------------------------------------------ (*) LCTO.DO DIA E SDO.PROJ. SUJEITO A ALTERACOES Data Historico Valor 08.03.22 Aplicação Capital 147.758,51C (...) 27.09.24 Resgate Liquido 178.955,55D Saldo do período 0,00 Foi consultado o site do Banco do Brasil em que se obteve a informação de que o valor teria sido transferido, em cuja conta encontra-se saldo a ser levantado . Confira-se: Órgão: CART ELETRO 12 VR FAZ PUB Número do Processo: 2001.001.015584-4 Agência: 2234 Número de Depósito: 3000129664800 Número da Parcela: 1 Total Aplicado: 178.955,55 Total Saldo de Capital: 31.197,04 Data Descrição Evento Valor 27.09.24 Aplicação Capital 178.955,55 C (...) 22.06.26 Resgate Liquido 169.136,08 D Saldo do período 35.538,01 C (...) 31.07.26 Saldo anterior 35.776,44 C 31.07.26 Rendimentos Correção 55,72 C 31.07.26 Rendimentos Juros 185,56 C Saldo do período 36.017,72 C Saldo projetado p/ 12.08.2026 36.109,69 Com isso, dou provimento aos embargos, sem necessidade de intimação ao embargado - tendo em vista que a ele não haverá qualquer prejuízo -, para sanar a omissão apontada em relação ao levantamento do valor, e determinar a expedição de mandado de pagamento conforme requerido em fls. 750, no valor do saldo atualizado da conta judicial. 2) Considerando a inércia do Município em providenciar o depósito da quantia necessária ao pagamento do RPV (index 480), no valor de R$29.940,00, procedeu-se ao sequestro da verba junto à conta cadastrada no sistema SISBAJUD como conta única para Bloqueios Judiciais. Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. 3) Quanto aos cálculos, não pode ser outra a interpretação do determinado na decisão embargada: foi indeferida a remessa dos autos ao contador requerida pelo próprio embargantre, para atualização do crédito devido relativo ao RPV do index 480. Nego provimento neste ponto, diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso. Tais cálculos devem contemplar apenas a atualização da diferença devida, correspondente ao período compreendido entre o inadimplemento do Município quanto ao pagamento do RPV e a presente data, vedado o anatocismo. 4) Vindo a planilha de cálculos, ao Município. Havendo concordância do Município em relação ao cálculo apresentado - expressa ou tácita -, caso o valor esteja dentro do limite de 30 salários mínimos (trânsito em julgado anterior à Lei Municipal 9.005/2025) expeça-se RPV e intime-se o Município, pelo andamento 68, a efetuar o pagamento do valor no prazo de dois meses. Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. Sendo apresentada impugnação, ao Impugnado. Com a concordância deste último, prossiga-se com a expedição de RPV etc. nos mesmos moldes do parágrafo acima. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, voltem conclusos os autos para a prolação da sentneça de extinção da presente fase de cumprimento de sentença. P.I.
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