2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0016080-41.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JAIME FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINA JESUINO RODRIGUEZ RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA JAIME FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça sob ID n. 90181831, restando suspensa sua cobrança na forma do §3º do art. 98 do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 8 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 12