Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016072-67.2026.5.16.0006 AUTOR: ANTONIO GOMES CARVALHO RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daab6fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, alegando dificuldades econômicas (ID. f893d67). Tal justificativa não exime o empregador, pois o risco da atividade econômica lhe pertence (art. 2º da CLT). O TRCT juntado pela ré indica valor líquido de R$7.811,00, porém não há prova de quitação. O reclamante aponta diferenças baseadas na remuneração de R$3.725,00. A CTPS digital registra salário de R$ 2.664,75 (ID. 7f5a84c), mas o relatório analítico da ré menciona média de horas extras que eleva a base de cálculo (ID. f8f4be7). Diante da ausência de comprovante de pagamento, julgo procedentes os pedidos de: aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. DO FGTS E MULTA DE 40% Considerando ser ônus do empregador demonstrar o efetivo depósito do FGTS na conta vinculada do empregado (Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Deverá ser observado o extrato de Id. d8c2860 para a correta liquidação da verba. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL A parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência das condições insalubre e degradantes as quais foi submetido pela reclamada, À análise. O dano moral encontra respaldo tanto na legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil), como no próprio texto da Constituição (art. 5º, V e X da CF/88). Seguindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, há que estarem presentes três pressupostos indispensáveis, sabidamente a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo); o dano psicológico ou moral; e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Pois bem. A parte autora afirma que foi submetida a condições de trabalho degradantes. Juntou aos autos fotografias que evidenciam as péssimas condições do local de trabalho, com condições precárias de estrutura e higiene – Id ce83918 e seguintes - refeitório improvisado em chão de terra, lixo acumulado, presença de animais vadios junto à comida, bebedouro em condições de higiene deploráveis e fiação elétrica exposta. A ré limitou-se a negar os fatos e culpar os trabalhadores, mas não produziu prova qualquer prova para elidir as imagens. O dever de manter o meio ambiente de trabalho hígido é do empregador (art. 157 da CLT e NR-24). A exposição do trabalhador a tais condições ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A empresa que mantém más condições no ambiente de trabalho, sem fornecer instalações dignas e salubres aos seus funcionários, além de comida de má qualidade, viola o princípio da dignidade humana, atingindo diretamente a segurança, saúde física e psíquica do empregado. Com efeito, é devida a indenização por dano moral, pois configurado os requisitos da culpa, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 e 927, caput, do Código Civil). Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, levo em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça, não existindo norma legal cogente que estabeleça a forma de cálculo objetiva a ser utilizada para resolver a controvérsia. Em face das especificidades do caso concreto, entendo como razoável o montante de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 467 da CLT. No caso dos autos, mostraram-se incontroversas as parcelas rescisórias, visto que não houve resistência da parte reclamada aos pedidos da inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Assim define a CLT acerca do benefício da justiça gratuita: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O caso em exame insere-se na hipótese do § 3º supra mencionado, pelo que defiro o pedido de benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos, e não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No cálculo dos títulos condenatórios, deve ser utilizada a evolução do salário mínimo. Em relação aos juros e à correção monetária, determino que sejam observados os parâmetros delimitados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), a saber: a) na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, unicamente a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, advento da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Quanto à compensação por dano moral, aplica-se a taxa Selic a partir do arbitramento. (art. 407, CC/02; súmula 362, STJ e súmula 439, TST). Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se que não integram o salário de contribuição as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, cabendo à reclamada a retenção e o recolhimento das cotas-partes obreira e patronal, à exceção das contribuições para terceiros (Sistema “S”), conforme Súmulas 368, III, e 454, e OJ 363 da SDI-1, todas do TST, observando-se, ainda, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado em 15/12/2015). Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorias para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: - aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. - indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. - multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT. b) de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. 2 - Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. 3 - Custas pelo reclamado no valor de R$ 709,79 ,calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.489,36 . 4 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 5 - Intimem-se as partes (Súmula 197 do TST). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES CARVALHO
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016072-67.2026.5.16.0006 AUTOR: ANTONIO GOMES CARVALHO RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daab6fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, alegando dificuldades econômicas (ID. f893d67). Tal justificativa não exime o empregador, pois o risco da atividade econômica lhe pertence (art. 2º da CLT). O TRCT juntado pela ré indica valor líquido de R$7.811,00, porém não há prova de quitação. O reclamante aponta diferenças baseadas na remuneração de R$3.725,00. A CTPS digital registra salário de R$ 2.664,75 (ID. 7f5a84c), mas o relatório analítico da ré menciona média de horas extras que eleva a base de cálculo (ID. f8f4be7). Diante da ausência de comprovante de pagamento, julgo procedentes os pedidos de: aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. DO FGTS E MULTA DE 40% Considerando ser ônus do empregador demonstrar o efetivo depósito do FGTS na conta vinculada do empregado (Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Deverá ser observado o extrato de Id. d8c2860 para a correta liquidação da verba. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL A parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência das condições insalubre e degradantes as quais foi submetido pela reclamada, À análise. O dano moral encontra respaldo tanto na legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil), como no próprio texto da Constituição (art. 5º, V e X da CF/88). Seguindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, há que estarem presentes três pressupostos indispensáveis, sabidamente a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo); o dano psicológico ou moral; e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Pois bem. A parte autora afirma que foi submetida a condições de trabalho degradantes. Juntou aos autos fotografias que evidenciam as péssimas condições do local de trabalho, com condições precárias de estrutura e higiene – Id ce83918 e seguintes - refeitório improvisado em chão de terra, lixo acumulado, presença de animais vadios junto à comida, bebedouro em condições de higiene deploráveis e fiação elétrica exposta. A ré limitou-se a negar os fatos e culpar os trabalhadores, mas não produziu prova qualquer prova para elidir as imagens. O dever de manter o meio ambiente de trabalho hígido é do empregador (art. 157 da CLT e NR-24). A exposição do trabalhador a tais condições ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A empresa que mantém más condições no ambiente de trabalho, sem fornecer instalações dignas e salubres aos seus funcionários, além de comida de má qualidade, viola o princípio da dignidade humana, atingindo diretamente a segurança, saúde física e psíquica do empregado. Com efeito, é devida a indenização por dano moral, pois configurado os requisitos da culpa, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 e 927, caput, do Código Civil). Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, levo em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça, não existindo norma legal cogente que estabeleça a forma de cálculo objetiva a ser utilizada para resolver a controvérsia. Em face das especificidades do caso concreto, entendo como razoável o montante de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 467 da CLT. No caso dos autos, mostraram-se incontroversas as parcelas rescisórias, visto que não houve resistência da parte reclamada aos pedidos da inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Assim define a CLT acerca do benefício da justiça gratuita: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O caso em exame insere-se na hipótese do § 3º supra mencionado, pelo que defiro o pedido de benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos, e não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No cálculo dos títulos condenatórios, deve ser utilizada a evolução do salário mínimo. Em relação aos juros e à correção monetária, determino que sejam observados os parâmetros delimitados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), a saber: a) na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, unicamente a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, advento da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Quanto à compensação por dano moral, aplica-se a taxa Selic a partir do arbitramento. (art. 407, CC/02; súmula 362, STJ e súmula 439, TST). Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se que não integram o salário de contribuição as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, cabendo à reclamada a retenção e o recolhimento das cotas-partes obreira e patronal, à exceção das contribuições para terceiros (Sistema “S”), conforme Súmulas 368, III, e 454, e OJ 363 da SDI-1, todas do TST, observando-se, ainda, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado em 15/12/2015). Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorias para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: - aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. - indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. - multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT. b) de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. 2 - Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. 3 - Custas pelo reclamado no valor de R$ 709,79 ,calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.489,36 . 4 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 5 - Intimem-se as partes (Súmula 197 do TST). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.