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0016072-67.2026.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016072-67.2026.5.16.0006 AUTOR: ANTONIO GOMES CARVALHO RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daab6fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, alegando dificuldades econômicas (ID. f893d67). Tal justificativa não exime o empregador, pois o risco da atividade econômica lhe pertence (art. 2º da CLT). O TRCT juntado pela ré indica valor líquido de R$7.811,00, porém não há prova de quitação. O reclamante aponta diferenças baseadas na remuneração de R$3.725,00. A CTPS digital registra salário de R$ 2.664,75 (ID. 7f5a84c), mas o relatório analítico da ré menciona média de horas extras que eleva a base de cálculo (ID. f8f4be7). Diante da ausência de comprovante de pagamento, julgo procedentes os pedidos de: aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. DO FGTS E MULTA DE 40% Considerando ser ônus do empregador demonstrar o efetivo depósito do FGTS na conta vinculada do empregado (Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Deverá ser observado o extrato de Id. d8c2860 para a correta liquidação da verba. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL A parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência das condições insalubre e degradantes as quais foi submetido pela reclamada, À análise. O dano moral encontra respaldo tanto na legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil), como no próprio texto da Constituição (art. 5º, V e X da CF/88). Seguindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, há que estarem presentes três pressupostos indispensáveis, sabidamente a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo); o dano psicológico ou moral; e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Pois bem. A parte autora afirma que foi submetida a condições de trabalho degradantes. Juntou aos autos fotografias que evidenciam as péssimas condições do local de trabalho, com condições precárias de estrutura e higiene – Id ce83918 e seguintes - refeitório improvisado em chão de terra, lixo acumulado, presença de animais vadios junto à comida, bebedouro em condições de higiene deploráveis e fiação elétrica exposta. A ré limitou-se a negar os fatos e culpar os trabalhadores, mas não produziu prova qualquer prova para elidir as imagens. O dever de manter o meio ambiente de trabalho hígido é do empregador (art. 157 da CLT e NR-24). A exposição do trabalhador a tais condições ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A empresa que mantém más condições no ambiente de trabalho, sem fornecer instalações dignas e salubres aos seus funcionários, além de comida de má qualidade, viola o princípio da dignidade humana, atingindo diretamente a segurança, saúde física e psíquica do empregado. Com efeito, é devida a indenização por dano moral, pois configurado os requisitos da culpa, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 e 927, caput, do Código Civil). Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, levo em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça, não existindo norma legal cogente que estabeleça a forma de cálculo objetiva a ser utilizada para resolver a controvérsia. Em face das especificidades do caso concreto, entendo como razoável o montante de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 467 da CLT. No caso dos autos, mostraram-se incontroversas as parcelas rescisórias, visto que não houve resistência da parte reclamada aos pedidos da inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Assim define a CLT acerca do benefício da justiça gratuita: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O caso em exame insere-se na hipótese do § 3º supra mencionado, pelo que defiro o pedido de benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos, e não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No cálculo dos títulos condenatórios, deve ser utilizada a evolução do salário mínimo. Em relação aos juros e à correção monetária, determino que sejam observados os parâmetros delimitados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), a saber: a) na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, unicamente a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, advento da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Quanto à compensação por dano moral, aplica-se a taxa Selic a partir do arbitramento. (art. 407, CC/02; súmula 362, STJ e súmula 439, TST). Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se que não integram o salário de contribuição as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, cabendo à reclamada a retenção e o recolhimento das cotas-partes obreira e patronal, à exceção das contribuições para terceiros (Sistema “S”), conforme Súmulas 368, III, e 454, e OJ 363 da SDI-1, todas do TST, observando-se, ainda, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado em 15/12/2015). Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorias para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: - aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. - indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. - multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT. b) de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. 2 - Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. 3 - Custas pelo reclamado no valor de R$ 709,79 ,calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.489,36 . 4 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 5 - Intimem-se as partes (Súmula 197 do TST). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES CARVALHO

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016072-67.2026.5.16.0006 AUTOR: ANTONIO GOMES CARVALHO RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daab6fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, alegando dificuldades econômicas (ID. f893d67). Tal justificativa não exime o empregador, pois o risco da atividade econômica lhe pertence (art. 2º da CLT). O TRCT juntado pela ré indica valor líquido de R$7.811,00, porém não há prova de quitação. O reclamante aponta diferenças baseadas na remuneração de R$3.725,00. A CTPS digital registra salário de R$ 2.664,75 (ID. 7f5a84c), mas o relatório analítico da ré menciona média de horas extras que eleva a base de cálculo (ID. f8f4be7). Diante da ausência de comprovante de pagamento, julgo procedentes os pedidos de: aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. DO FGTS E MULTA DE 40% Considerando ser ônus do empregador demonstrar o efetivo depósito do FGTS na conta vinculada do empregado (Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Deverá ser observado o extrato de Id. d8c2860 para a correta liquidação da verba. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL A parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência das condições insalubre e degradantes as quais foi submetido pela reclamada, À análise. O dano moral encontra respaldo tanto na legislação infraconstitucional (art. 186 do Código Civil), como no próprio texto da Constituição (art. 5º, V e X da CF/88). Seguindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, há que estarem presentes três pressupostos indispensáveis, sabidamente a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo); o dano psicológico ou moral; e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Pois bem. A parte autora afirma que foi submetida a condições de trabalho degradantes. Juntou aos autos fotografias que evidenciam as péssimas condições do local de trabalho, com condições precárias de estrutura e higiene – Id ce83918 e seguintes - refeitório improvisado em chão de terra, lixo acumulado, presença de animais vadios junto à comida, bebedouro em condições de higiene deploráveis e fiação elétrica exposta. A ré limitou-se a negar os fatos e culpar os trabalhadores, mas não produziu prova qualquer prova para elidir as imagens. O dever de manter o meio ambiente de trabalho hígido é do empregador (art. 157 da CLT e NR-24). A exposição do trabalhador a tais condições ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A empresa que mantém más condições no ambiente de trabalho, sem fornecer instalações dignas e salubres aos seus funcionários, além de comida de má qualidade, viola o princípio da dignidade humana, atingindo diretamente a segurança, saúde física e psíquica do empregado. Com efeito, é devida a indenização por dano moral, pois configurado os requisitos da culpa, do dano e do nexo de causalidade (art. 186 e 927, caput, do Código Civil). Quanto à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, levo em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da equidade e da justiça, não existindo norma legal cogente que estabeleça a forma de cálculo objetiva a ser utilizada para resolver a controvérsia. Em face das especificidades do caso concreto, entendo como razoável o montante de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. DA MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. No caso dos autos, a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte reclamante requer o pagamento da multa do art. 467 da CLT. No caso dos autos, mostraram-se incontroversas as parcelas rescisórias, visto que não houve resistência da parte reclamada aos pedidos da inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Assim define a CLT acerca do benefício da justiça gratuita: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O caso em exame insere-se na hipótese do § 3º supra mencionado, pelo que defiro o pedido de benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por cálculos, e não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No cálculo dos títulos condenatórios, deve ser utilizada a evolução do salário mínimo. Em relação aos juros e à correção monetária, determino que sejam observados os parâmetros delimitados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), a saber: a) na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, unicamente a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, advento da Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Quanto à compensação por dano moral, aplica-se a taxa Selic a partir do arbitramento. (art. 407, CC/02; súmula 362, STJ e súmula 439, TST). Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se que não integram o salário de contribuição as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, cabendo à reclamada a retenção e o recolhimento das cotas-partes obreira e patronal, à exceção das contribuições para terceiros (Sistema “S”), conforme Súmulas 368, III, e 454, e OJ 363 da SDI-1, todas do TST, observando-se, ainda, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado em 15/12/2015). Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: 1 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorias para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: - aviso-prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (22 dias); 13º salário proporcional (8/12, com projeção do aviso); e férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso). Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a maior remuneração demonstrada nos recibos ou TRCT. - indenização por danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00. - multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT. b) de fazer, consistente no recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos durante todo o contrato de trabalho, além da multa de 40% sobre todo o período laborado, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Comprovado os depósitos de FGTS, liberem-se à parte reclamante. Não comprovados em tempo, proceda-se à execução direta dos valores. 2 - Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. 3 - Custas pelo reclamado no valor de R$ 709,79 ,calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.489,36 . 4 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 5 - Intimem-se as partes (Súmula 197 do TST). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

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