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Processo 0016071-62.2023.8.19.0068

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TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016071-62.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016071-62.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00756730 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CLAUDECY RANGEL ANGELO Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

2026-09-15 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016071-62.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016071-62.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00756730 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CLAUDECY RANGEL ANGELO Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0016071-62.2023.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: CLAUDECY RANGEL ANGELO Juiz(a) Prolator(a): Dr(a). HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO ENTE MUNICIPAL. MONTANTE EXEQUENDO QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO, ERA INFERIOR A 50 ORTN. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF. TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.168.625/MG. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito no valor de R$ 913,86 (novecentos e treze reais e oitenta e seis centavos), oriundo do não pagamento de IPTU. A sentença de índex 26 julgou extinta a execução, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Em apelação (índex 40), o exequente pugna pela reforma da sentença. É O RELATÓRIO. O recurso de apelação não deve ser conhecido. O artigo 34 da Lei nº. 6.830/80 dispõe que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Com a extinção da ORTN, restou sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a adoção do valor nominal de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) como quantitativo de alçada para a apresentação de apelação em sede de execução fiscal, valor esse a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e que deverá ser observado na data da propositura da demanda executiva. No caso em tela, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa que inaugurou a presente execução fiscal, o exequente busca o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 913,86 (novecentos e treze reais e oitenta e seis centavos), sendo certo que a demanda foi ajuizada no ano de 2023. Em observância aos parâmetros fixados no supracitado julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não são necessárias maiores articulações para se identificar que o crédito tributário é inferior ao valor de alçada. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES DIRIGIDOS AO JUIZ DA CAUSA. MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.168.625- MG (TESE 467). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1) Ação de execução fiscal ajuizada em 2012, no valor de R$ 451,58. 2) Julgamento do REsp nº 1.168.625-MG, submetido ao regime do art. 1036 do CPC, que consolidou o entendimento de que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 OTRN (artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980). 3) Valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, sendo incabível a interposição do presente recurso de apelação. Precedentes desta Corte. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0012608-92.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 03/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCICIOS DE 2011 a 2013. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA (50 ORTNS). NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município de São Francisco do Itabapoana para cobrança de crédito de IPTU referente aos exercícios de 2011 A 2013, no valor de R$ 575,26. 2. Sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva da empresa executada, pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e art. 925 do CPC, aplicado por analogia. 3. Município interpõe apelação, defendendo o redirecionamento da execução aos sócios, alegando dissolução irregular e invocando a Súmula 435 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação cível em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 admite apenas embargos infringentes e de declaração contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E. 6. O valor da execução fiscal, na data do ajuizamento, é inferior ao limite legal de alçada, que corresponde a R$ 796,06 em 08 de janeiro de 2015, data do ajuizamento da ação. 7. Não cabe apelação cível em execução fiscal de pequeno valor, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça confirmam a impossibilidade de conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não conhecimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Não cabe apelação cível em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, atualizado pelo IPCA-E. 2. Nessa hipótese, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 485, VI e § 3º, 925, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; TJ/RJ, Apelação 0019910-66.2019.8.19.0026, Des. Daniel Vianna Vargas, j. 25.06.2026; TJ/RJ, Apelação 0006394-80.2015.8.19.0070, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 23.06.2026. (0005428-20.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julgamento: 03/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 PREVÊ QUE SOMENTE É POSSÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR EXCEDA, NA DATA DA PROPOSITURA, 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Hipótese em concreto. Recurso interposto em face da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. II. Questões em análise. Recurso que não ultrapassa o exame de admissibilidade, ante o previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que somente é possível interpor recurso de apelação em Execução Fiscal nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. III. Fundamentos do acórdão. Impossibilidade de conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a mens legis do referido artigo tem por escopo não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes as execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, razão pela qual também não cabe a interposição de Apelação. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para o cabimento de recurso em sede de Execução Fiscal é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado à data da propositura. O valor do crédito tributário exequendo, obsevado o Tema 1248-STJ, é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. IV. Dispositivo. Recurso ao qual se nega conhecimento. (0012443-40.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 30/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)" Dessa forma, considerando que o valor da execução fiscal, à época de seu ajuizamento, alcançava montante inferior a 50 ORTN, tem-se por inadequada a via recursal da apelação cível, o que obsta o seu conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Rio de janeiro, 14 de setembro de 2026. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal

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