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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016069-76.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA ISABELA CRISTINA VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes e aos fundamentos da decisão. Cuida-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por MARIA ISABELA CRISTINA VIEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de seu filho, Kaleb Vieira Alves, ocorrido em 07/02/2024 (ID 169466903). A demandante alega que efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda e que, diante da negativa administrativa motivada pela ausência de validação dessa modalidade, efetuou em 22/05/2026 a complementação da contribuição relativa à competência 12/2023, elevando a alíquota de 5% para 11%, o que configuraria fato novo apto a superar decisões anteriores e comprovar sua qualidade de segurada ao tempo do parto (ID 169466907). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 177660831), suscitando preliminar de coisa julgada material, em razão das sentenças de improcedência transitadas em julgado nos processos nº 0009873-61.2024.4.05.8001 e nº 0025313-63.2025.4.05.8001, bem como prescrição quinquenal e, no mérito, a inviabilidade de cômputo da complementação tardia para a aquisição da qualidade de segurada pretérita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 180878646), repisando seus argumentos iniciais. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária não se sustenta. O fato gerador do benefício vindicado consistiu no nascimento da criança em 07/02/2024 (ID 169466903). A presente demanda foi ajuizada em 24/06/2026 (ID 169466903). Portanto, não transcorreu o lapso de 5 anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL A autarquia previdenciária ré arguiu a ocorrência de coisa julgada material, apontando que a pretensão de concessão de salário-maternidade pelo nascimento do menor Kaleb Vieira Alves, ocorrido em 07/02/2024, já foi objeto de apreciação judicial definitiva em dois processos anteriores que tramitaram perante este mesmo juízo. Verifica-se que, no processo nº 0009873-61.2024.4.05.8001, a pretensão foi julgada improcedente por sentença proferida em 27/08/2024, com trânsito em julgado certificado em 23/09/2024 (ID 177663788 e ID 177663789). Naquela oportunidade, o mérito foi expressamente enfrentado, concluindo o juízo pela ausência de qualidade de segurada ao tempo do parto em razão da invalidade dos recolhimentos sob a alíquota de 5% como facultativa de baixa renda e da extemporaneidade das contribuições (ID 177663788). Posteriormente, a demandante ajuizou a ação nº 0025313-63.2025.4.05.8001 perante esta 10ª Vara Federal, a qual foi extinta sem resolução do mérito em 27/11/2025 pelo reconhecimento da coisa julgada (ID 177663789). A demandante sustenta que a realização da complementação da contribuição da competência 12/2023, efetuada em 22/05/2026 mediante GPS gerada no sistema administrativo (ID 169466907), constituiria fato novo capaz de alterar a causa de pedir e afastar a coisa julgada (ID 180878646). A complementação financeira de contribuição promovida mais de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão originária e referente a período já expressamente apreciado e desconsiderado naquele feito não consubstancia fato novo ou causa de pedir superveniente. Trata-se de conduta que visa contornar a eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, o direito vindicado decorre do mesmo evento (nascimento do filho Kaleb Vieira Alves em 07/02/2024), amplamente debatido na ação nº 0009873-61.2024.4.05.8001, cuja sentença transitou em julgado em 23/09/2024. A posterior complementação da competência 12/2023, recolhida em 22/05/2026, não tem o condão de desconstituir a autoridade da coisa julgada material nem de autorizar a reanálise judicial do mesmo fato gerador. Impõe-se, assim, o acolhimento da preliminar de coisa julgada material, restando prejudicada a análise do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal; b) ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, em razão do requerimento formulado e da hipossuficiência declarada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 13 da Lei nº 10.259/2001). Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Havendo interposição de recurso inominado no prazo de 10 dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no mesmo prazo e, decorrido este, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Arapiraca/AL, data da assinatura. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas