Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016068-56.2024.5.16.0020 AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES NUNES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64f6c8 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante CARLOS ALBERTO RODRIGUES NUNES, sob a forma de embargos de declaração (ID 08b7247), em face do despacho de ID 85ca752, no qual se determinou a intimação da reclamada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e o recolhimento das custas processuais, com determinação subsequente de arquivamento definitivo. Sustenta a parte autora que o pronunciamento judicial anterior incorreu em omissão e erro material, haja vista que a sentença de mérito transitada em julgado (ID 18bd1ee) contemplou, além da obrigação de fazer, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.000,00). Pleiteia o conhecimento e provimento do pleito para que os autos sejam remetidos ao setor de cálculos para a devida apuração e liquidação das custas e dos honorários advocatícios, garantindo o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO E RECEBIMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO O ordenamento processual trabalhista e o direito processual comum subsidiário preveem o cabimento de embargos de declaração estritamente em face de decisões judiciais dotadas de carga decisória, isto é, sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias com gravame formal, nos moldes do art. 897-A da CLT. O pronunciamento judicial de ID 85ca752 ostenta natureza de despacho de mero expediente, destinado apenas a impulsionar os atos materiais de cumprimento do título judicial, revelando-se irrecorrível por força do art. 1.001 do CPC. Desse modo, afigura-se incabível a oposição de embargos declaratórios contra o referido ato ordinatório. Não obstante o não cabimento estrito dos embargos declaratórios, deve incidir na espécie o princípio da fungibilidade, a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Por conseguinte, recebo os embargos de declaração opostos como simples petição incidental de impulso à fase executória, possibilitando o pronto exame do requerimento formulado. 2.2. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS No mérito da postulação, assiste plena razão ao reclamante. Com efeito, a sentença de mérito transitada em julgado (ID 18bd1ee), expressamente mantida em sede recursal (ID 85ca752), julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada não apenas na obrigação de fazer consistente na incorporação da gratificação de função (art. 3º da RD nº 011/2011), mas também nas seguintes obrigações pecuniárias autônomas: a) Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, perfazendo o montante originário de R$ 6.000,00, devidos em favor dos patronos do reclamante (art. 791-A da CLT); b) Recolhimento de custas processuais no valor fixado de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT). Dessa forma, o arquivamento dos autos após o cumprimento da obrigação de fazer e o recolhimento das custas implicaria desconsideração do título executivo judicial e manifesto prejuízo à verba honorária sucumbencial de natureza alimentar pertencente aos advogados habilitados (ID 5a8ac4e, ID 948f95f). Portanto, impõe-se o deferimento do pedido para determinar o envio imediato dos autos ao setor competente para a regular liquidação e atualização monetária da conta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, assegurando-se oportunamente às partes o prazo legal para impugnação da conta liquidada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante (ID 08b7247), por manifestamente incabíveis em face de despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC c/c art. 897-A da CLT); Por força dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, RECEBO o recurso como simples petição; No mérito, DEFIRO O PEDIDO nela formulado, em estrita observância à coisa julgada material decorrente da sentença condenatória (ID 18bd1ee); DETERMINO o envio imediato dos autos ao setor de cálculos para a devida liquidação e atualização monetária das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no título judicial executivo; Elaborada a conta de liquidação, INTIMEM-SE AS PARTES para eventual impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão, no prazo legal comum de 8 (oito) dias, a teor do que prescreve o art. 879, § 2º, da CLT; DEFIRO, ademais, os requerimentos cadastrais formulados na petição de ID 5a8ac4e, devendo a Secretaria proceder à exclusão do advogado ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA (OAB/MA nº 7.186) e à habilitação exclusiva do advogado substabelecido TIAGO FERNANDES NUNES (OAB/MA nº 31.725) para o recebimento das futuras notificações no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 10 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016068-56.2024.5.16.0020 AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES NUNES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f64f6c8 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante CARLOS ALBERTO RODRIGUES NUNES, sob a forma de embargos de declaração (ID 08b7247), em face do despacho de ID 85ca752, no qual se determinou a intimação da reclamada para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e o recolhimento das custas processuais, com determinação subsequente de arquivamento definitivo. Sustenta a parte autora que o pronunciamento judicial anterior incorreu em omissão e erro material, haja vista que a sentença de mérito transitada em julgado (ID 18bd1ee) contemplou, além da obrigação de fazer, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.000,00). Pleiteia o conhecimento e provimento do pleito para que os autos sejam remetidos ao setor de cálculos para a devida apuração e liquidação das custas e dos honorários advocatícios, garantindo o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO E RECEBIMENTO COMO SIMPLES PETIÇÃO O ordenamento processual trabalhista e o direito processual comum subsidiário preveem o cabimento de embargos de declaração estritamente em face de decisões judiciais dotadas de carga decisória, isto é, sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias com gravame formal, nos moldes do art. 897-A da CLT. O pronunciamento judicial de ID 85ca752 ostenta natureza de despacho de mero expediente, destinado apenas a impulsionar os atos materiais de cumprimento do título judicial, revelando-se irrecorrível por força do art. 1.001 do CPC. Desse modo, afigura-se incabível a oposição de embargos declaratórios contra o referido ato ordinatório. Não obstante o não cabimento estrito dos embargos declaratórios, deve incidir na espécie o princípio da fungibilidade, a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Por conseguinte, recebo os embargos de declaração opostos como simples petição incidental de impulso à fase executória, possibilitando o pronto exame do requerimento formulado. 2.2. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS No mérito da postulação, assiste plena razão ao reclamante. Com efeito, a sentença de mérito transitada em julgado (ID 18bd1ee), expressamente mantida em sede recursal (ID 85ca752), julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada não apenas na obrigação de fazer consistente na incorporação da gratificação de função (art. 3º da RD nº 011/2011), mas também nas seguintes obrigações pecuniárias autônomas: a) Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, perfazendo o montante originário de R$ 6.000,00, devidos em favor dos patronos do reclamante (art. 791-A da CLT); b) Recolhimento de custas processuais no valor fixado de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT). Dessa forma, o arquivamento dos autos após o cumprimento da obrigação de fazer e o recolhimento das custas implicaria desconsideração do título executivo judicial e manifesto prejuízo à verba honorária sucumbencial de natureza alimentar pertencente aos advogados habilitados (ID 5a8ac4e, ID 948f95f). Portanto, impõe-se o deferimento do pedido para determinar o envio imediato dos autos ao setor competente para a regular liquidação e atualização monetária da conta quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, assegurando-se oportunamente às partes o prazo legal para impugnação da conta liquidada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante (ID 08b7247), por manifestamente incabíveis em face de despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC c/c art. 897-A da CLT); Por força dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, RECEBO o recurso como simples petição; No mérito, DEFIRO O PEDIDO nela formulado, em estrita observância à coisa julgada material decorrente da sentença condenatória (ID 18bd1ee); DETERMINO o envio imediato dos autos ao setor de cálculos para a devida liquidação e atualização monetária das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no título judicial executivo; Elaborada a conta de liquidação, INTIMEM-SE AS PARTES para eventual impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão, no prazo legal comum de 8 (oito) dias, a teor do que prescreve o art. 879, § 2º, da CLT; DEFIRO, ademais, os requerimentos cadastrais formulados na petição de ID 5a8ac4e, devendo a Secretaria proceder à exclusão do advogado ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA (OAB/MA nº 7.186) e à habilitação exclusiva do advogado substabelecido TIAGO FERNANDES NUNES (OAB/MA nº 31.725) para o recebimento das futuras notificações no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 10 de setembro de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES NUNES