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0016064-67.2024.5.16.0004

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RR AIRR 0016064-67.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIANE DA COSTA SANTOS DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0016064-67.2024.5.16.0004 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ELS/DS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No âmbito da Justiça do Trabalho, a petição inicial encontra-se disciplinada pelo art. 840 da CLT, o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos que originam o dissídio, de modo a viabilizar a adequada compreensão da pretensão deduzida, assegurar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitir ao juízo a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. No caso, a Corte local manteve a sentença que entendeu pela inépcia da inicial ao registro de que o pedido de horas extras não contém os elementos necessários para sua compreensão, pois não aponta “os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu.”. Contudo, em análise da petição inicial, providência que não fere a diretriz perfilhada pela Súmula nº 126 desta Corte, constatou-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalta-se que a reclamada impugnou a pretensão na contestação apresentada, registrando que a trabalhadora “sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas diárias, a teor do que dispõe o artigo 224 da CLT, sempre com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, conforme cartões de ponto anexos aos autos”; que a jornada “era integralmente registrada em controles de horário, inclusive as eventuais prorrogações, impostas por necessidade do serviço, e quanto havia prolongamento, tais horas extraordinárias eram devidamente registradas e pagas”; e que “em caso de condenação ao pagamento de horas extras, seja considerado já quitado o repouso semanal remunerado, inclusive sobre as horas extras, ficando assim, de logo, contestado o pedido inicial, em face da manifesta carência de direito da parte autora.”. Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a declaração da inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos referidos pedidos, conforme entender de direito. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0016064-67.2024.5.16.0004, em que são AGRAVANTES BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e é AGRAVADA ELIANE DA COSTA SANTOS DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “inépcia da inicial”, o e. TRT assim consignou (destaques acrescidos): (...) Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela inépcia da inicial ao registro de que o pedido de horas extras não contém os elementos necessários para sua compreensão, pois não aponta “os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu.”. Todavia, analisando a petição inicial, providência que não fere a diretriz perfilhada pela Súmula nº 126 desta Corte, constata-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840 da CLT, tendo sido formulado nos seguintes termos: e) que seja o reclamado CONDENADO ao pagamento em horas extraordinárias intrajornada durante o período que atuava como “assistente comercial”, em razão do empregador não ter respeitado o intervalo mínimo de uma hora exigido pelo CLT conforme explicitado em tópico próprio, com acréscimo de 45 minutos extraordinários e seu acréscimo por dia de labor, e seus reflexos legais, no valor inicial de R$ 47.125,62, conforme discriminado abaixo: (...) f) Condenação da reclamada ao pagamento de 1h (uma) hora extra referente àquelas posteriores à sexta hora diária, não contabilizadas, conforme aduzido em tópico próprio, durante todo o período imprescrito, com adicional de 50% e integração ao salário em face da habitualidade e repercussão para efeito de DSR em 42,85%, considerando o sábado como dia descanso, comissões, 13º salário, férias + 1/3, abono, horas extras, FGTS mais 40%, aviso prévio proporcional e demais verbas contratuais e legais de naturezas salariais pagas ou reconhecidas nessa reclamatória; e sucessivamente, as horas extras além da oitava diária, no valor de R$ 116.259,65, conforme discriminado abaixo: (...) Com efeito, como se observa, a reclamada refutou a pretensão na contestação apresentada, consignando que a obreira “sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas diárias, a teor do que dispõe o artigo 224 da CLT, sempre com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, conforme cartões de ponto anexos aos autos”; que a jornada “era integralmente registrada em controles de horário, inclusive as eventuais prorrogações, impostas por necessidade do serviço, e quanto havia prolongamento, tais horas extraordinárias eram devidamente registradas e pagas”; e que “em caso de condenação ao pagamento de horas extras, seja considerado já quitado o repouso semanal remunerado, inclusive sobre as horas extras, ficando assim, de logo, contestado o pedido inicial, em face da manifesta carência de direito da parte autora.”. Vale ressaltar que no Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a preliminar de inépcia da inicial, ao registro de que, “ao contrário do que sustenta a recorrente, a autora narrou os fatos, realizou os pedidos com os respectivos valores estimados, tendo a reclamada apresentado contestação.” Diante disso, concluiu que, “estando a peça inaugural revestida de causa de pedir e pedido que proporciona a compreensão da pretensão deduzida, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de inépcia da inicial.” No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. No caso, o v. acordão está em harmonia com a jurisprudência deste TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-0010216-29.2023.5.18.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/07/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo reclamado, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por não demonstração de afronta às normas legais e constitucionais indicadas. Isso porque, conforme registrado no decisum, a parte autora logrou atender a todos os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, o que permitiu, inclusive, a apresentação de defesa e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há de se cogitar no acolhimento da preliminar de inépcia da Inicial. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1454- 66.2014.5.10.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRETENSÃO EXPOSTA NA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, na forma do disposto no art. 840, §1º, da CLT, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado. Assim, a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas presente na causa de pedir, não prejudica a sua análise e nem redunda em julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A declaração de inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Assim, não se há falar em inépcia, se a inicial possibilita o oferecimento de contestação de maneira clara e precisa, bem como a apreciação e julgamento da demanda. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-394-16.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme descrito pela Corte de origem, a exposição de fatos e pedidos constantes da inicial são suficientes para que sejam examinados os pleitos "de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sobreaviso e trabalho no feriado", bem como bastantes ao regular exercício do direito de defesa. II. Nesse sentido, como bem decidido no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, não foram verificadas violações constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-78-25.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. REQUISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC formulado pela autora não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-238-97.2021.5.12.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) 4. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No processo do trabalho, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso dos autos, conforme registrado, a petição inicial permite a correta e total compreensão do pedido, não contendo defeito que comprometa o exercício amplo e regular de defesa. Frise-se, ademais, que por se tratar de ação civil pública na qual se busca tutelar direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, não há necessidade de que venha aos autos a relação dos trabalhadores, mesmo porque não é exigência prevista em lei e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Não há, assim, inépcia a ser reconhecida. Decisão regional que não merece reparo. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-10550- 92.2015.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sendo escrita, a petição inicial da reclamação trabalhista "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esse dispositivo consolidado exalta os princípios da informalidade e da simplicidade das formas no exame dos requisitos da petição inicial. No caso em análise, consoante a petição inicial, nos termos consignados pelo Regional, verifica-se que houve a delimitação da causa de pedir, tanto em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia (art. 235-C, da CLT e Lei nº 12.619/2012), quanto em relação à indicação dos fatos que ampararam o pedido, mediante a breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como a delimitação do pedido condenatório. Ademais, observa-se que a reclamada apresentou defesa na qual refutou a existência de sobrelabor. Logo, a petição inicial logrou atingir a finalidade trazida pelo art. 840, §1º, da CLT, o que afasta a inépcia da petição inicial reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-119-38.2017.5.23.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a declaração de inépcia da petição inicial e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue o mérito dos pedidos da exordial, conforme entender de direito. Na minuta de agravo interno, alega que no recurso de revista da reclamante “a tese de existência de pedido expresso ou implícito dentro do rol de fundamentos não foi abordada no recurso obreiro, o que torna a tese aduzida no recurso de revista inovatória”. Além disso, argumenta que não houve o adequado prequestionamento da matéria (Súmula 297, I, do TST), uma vez que “a tese do acórdão regional não é aquela aduzida no recurso de revista de existência expressa do pedido na fundamentação”. Também defende que não houve indicação expressa do artigo 840 § 1º, da CLT, pontuando que deveria incidir o óbice da Súmula 221 do TST. Assevera que o recurso da parte adversa não ostentava condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: DA INÉPCIA DECLARADA De acordo com o art. 330, parágrafo primeiro do CPC, reputa-se inepta a inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a reclamante apresentou pedido sem causa de pedir, sem indicar a quantidade das horas extras pleiteadas, sem juntar documentos ou delimitar o período, enfim, uma peça incompleta que dificultou, no caso, a análise do magistrado sobre a pertinência ou não do pedido, vez que ausentes quaisquer parâmetros para o deferimento da verba, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Como bem observou o juízo primário, a reclamante apresentou a inicial quanto ao pleito de horas extraordinárias com uma narrativa genérica, sem apontar a base do direito pleiteado e sem declinar o suposto saldo devedor, lançando argumentos genéricos e pleiteando horas extras sem indicar período e jornada de trabalho, ou a data em que começou a não ser pago da forma correta, o número de horas extras não pagas, enfim, trouxe uma peça incompleta, o que é vedado pelo ordenamento posto que, no caso, inobstante a defesa do demandado também genérica, deixou o juízo sem qualquer parâmetro para o deferimento do pleito. Agora, em recurso ordinário, novamente a recorrente sustenta tal alegação, que, como vemos, não tem razão de ser. O pedido referente ao pagamento das horas extras encontra-se sem os elementos necessários para sua compreensão: aduz a reclamante que o pagamento não é feito, mas sem apontar os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu. Do exposto, nada a reformar na sentença, nego provimento ao recurso. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. De início, forçoso salientar que não procede a alegação da ora agravante quanto à incidência dos óbices das Súmulas nºs 297, I, e 221 do TST, visto que a reclamante atendeu aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos da revista. De fato, consta à fl. 12 das razões do recurso de revista de que a decisão regional estaria em desalinho com o § 1º do art. 840 Consolidado, razão pela qual inaplicável o óbice do Verbete nº 221 do TST. Tampouco se cogita do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, na medida em que os fundamentos adotados no acórdão recorrido vão de encontro aos argumentos recursais de que, “diferentemente do que apontou o juízo de piso e o Egrégio TRT, a petição inicial formulou de maneira clara o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, descrevendo detalhadamente os fatos que embasam a pretensão”. As razões recursais prosseguem no sentido de que, “no tópico “DAS HORAS EXTRAS...”, a parte autora narrou que, no desempenho da função de assistente comercial, era obrigada a extrapolar diariamente sua jornada, chegando a trabalhar, em média, 1 hora a mais por dia, sem que houvesse o devido registro no ponto eletrônico. Ainda, foi expressamente requerido que tais horas fossem pagas com os devidos reflexos”. No mais, verifica-se que a Corte local manteve a sentença que entendeu pela inépcia da inicial ao registro de que o pedido de horas extras não contém os elementos necessários para sua compreensão, pois não aponta “os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu.”. Contudo, conforme constou na decisão agravada, em análise da petição inicial, providência que não fere a diretriz perfilhada pela Súmula nº 126 desta Corte, constatou-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840 da CLT, o qual foi formulado nos seguintes termos: e) que seja o reclamado CONDENADO ao pagamento em horas extraordinárias intrajornada durante o período que atuava como “assistente comercial”, em razão do empregador não ter respeitado o intervalo mínimo de uma hora exigido pelo CLT conforme explicitado em tópico próprio, com acréscimo de 45 minutos extraordinários e seu acréscimo por dia de labor, e seus reflexos legais, no valor inicial de R$ 47.125,62, conforme discriminado abaixo: f) Condenação da reclamada ao pagamento de 1h (uma) hora extra referente àquelas posteriores à sexta hora diária, não contabilizadas, conforme aduzido em tópico próprio, durante todo o período imprescrito, com adicional de 50% e integração ao salário em face da habitualidade e repercussão para efeito de DSR em 42,85%, considerando o sábado como dia descanso, comissões, 13º salário, férias + 1/3, abono, horas extras, FGTS mais 40%, aviso prévio proporcional e demais verbas contratuais e legais de naturezas salariais pagas ou reconhecidas nessa reclamatória; e sucessivamente, as horas extras além da oitava diária, no valor de R$ 116.259,65, conforme discriminado abaixo: Ademais, a reclamada impugnou a pretensão na contestação apresentada, registrando que a trabalhadora “sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas diárias, a teor do que dispõe o artigo 224 da CLT, sempre com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, conforme cartões de ponto anexos aos autos”; que a jornada “era integralmente registrada em controles de horário, inclusive as eventuais prorrogações, impostas por necessidade do serviço, e quanto havia prolongamento, tais horas extraordinárias eram devidamente registradas e pagas”; e que “em caso de condenação ao pagamento de horas extras, seja considerado já quitado o repouso semanal remunerado, inclusive sobre as horas extras, ficando assim, de logo, contestado o pedido inicial, em face da manifesta carência de direito da parte autora.”. Consoante consignado na decisão monocrática, foi destacado que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a petição inicial encontra-se disciplinada pelo art. 840 da CLT, o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos que originam o dissídio, de modo a viabilizar a adequada compreensão da pretensão deduzida, assegurar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitir ao juízo a solução da controvérsia submetida à sua apreciação Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a preliminar de inépcia da inicial, ao registro de que, “ao contrário do que sustenta a recorrente, a autora narrou os fatos, realizou os pedidos com os respectivos valores estimados, tendo a reclamada apresentado contestação.” Diante disso, concluiu que, “estando a peça inaugural revestida de causa de pedir e pedido que proporciona a compreensão da pretensão deduzida, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de inépcia da inicial.” No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. No caso, o v. acordão está em harmonia com a jurisprudência deste TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-0010216-29.2023.5.18.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/07/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo reclamado, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por não demonstração de afronta às normas legais e constitucionais indicadas. Isso porque, conforme registrado no decisum, a parte autora logrou atender a todos os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, o que permitiu, inclusive, a apresentação de defesa e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há de se cogitar no acolhimento da preliminar de inépcia da Inicial. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1454- 66.2014.5.10.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRETENSÃO EXPOSTA NA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, na forma do disposto no art. 840, §1º, da CLT, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado. Assim, a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas presente na causa de pedir, não prejudica a sua análise e nem redunda em julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A declaração de inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Assim, não se há falar em inépcia, se a inicial possibilita o oferecimento de contestação de maneira clara e precisa, bem como a apreciação e julgamento da demanda. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-394-16.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme descrito pela Corte de origem, a exposição de fatos e pedidos constantes da inicial são suficientes para que sejam examinados os pleitos "de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sobreaviso e trabalho no feriado", bem como bastantes ao regular exercício do direito de defesa. II. Nesse sentido, como bem decidido no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, não foram verificadas violações constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-78-25.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. REQUISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC formulado pela autora não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-238-97.2021.5.12.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) 4. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No processo do trabalho, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso dos autos, conforme registrado, a petição inicial permite a correta e total compreensão do pedido, não contendo defeito que comprometa o exercício amplo e regular de defesa. Frise-se, ademais, que por se tratar de ação civil pública na qual se busca tutelar direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, não há necessidade de que venha aos autos a relação dos trabalhadores, mesmo porque não é exigência prevista em lei e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Não há, assim, inépcia a ser reconhecida. Decisão regional que não merece reparo. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-10550- 92.2015.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sendo escrita, a petição inicial da reclamação trabalhista "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esse dispositivo consolidado exalta os princípios da informalidade e da simplicidade das formas no exame dos requisitos da petição inicial. No caso em análise, consoante a petição inicial, nos termos consignados pelo Regional, verifica-se que houve a delimitação da causa de pedir, tanto em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia (art. 235-C, da CLT e Lei nº 12.619/2012), quanto em relação à indicação dos fatos que ampararam o pedido, mediante a breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como a delimitação do pedido condenatório. Ademais, observa-se que a reclamada apresentou defesa na qual refutou a existência de sobrelabor. Logo, a petição inicial logrou atingir a finalidade trazida pelo art. 840, §1º, da CLT, o que afasta a inépcia da petição inicial reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-119-38.2017.5.23.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a declaração da inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento acerca dos referidos pedidos, conforme entender de direito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Ag RR AIRR 0016064-67.2024.5.16.0004 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIANE DA COSTA SANTOS DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0016064-67.2024.5.16.0004 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ELS/DS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No âmbito da Justiça do Trabalho, a petição inicial encontra-se disciplinada pelo art. 840 da CLT, o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos que originam o dissídio, de modo a viabilizar a adequada compreensão da pretensão deduzida, assegurar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitir ao juízo a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. No caso, a Corte local manteve a sentença que entendeu pela inépcia da inicial ao registro de que o pedido de horas extras não contém os elementos necessários para sua compreensão, pois não aponta “os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu.”. Contudo, em análise da petição inicial, providência que não fere a diretriz perfilhada pela Súmula nº 126 desta Corte, constatou-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalta-se que a reclamada impugnou a pretensão na contestação apresentada, registrando que a trabalhadora “sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas diárias, a teor do que dispõe o artigo 224 da CLT, sempre com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, conforme cartões de ponto anexos aos autos”; que a jornada “era integralmente registrada em controles de horário, inclusive as eventuais prorrogações, impostas por necessidade do serviço, e quanto havia prolongamento, tais horas extraordinárias eram devidamente registradas e pagas”; e que “em caso de condenação ao pagamento de horas extras, seja considerado já quitado o repouso semanal remunerado, inclusive sobre as horas extras, ficando assim, de logo, contestado o pedido inicial, em face da manifesta carência de direito da parte autora.”. Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a declaração da inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos referidos pedidos, conforme entender de direito. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0016064-67.2024.5.16.0004, em que são AGRAVANTES BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e é AGRAVADA ELIANE DA COSTA SANTOS DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Quanto ao tema “inépcia da inicial”, o e. TRT assim consignou (destaques acrescidos): (...) Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela inépcia da inicial ao registro de que o pedido de horas extras não contém os elementos necessários para sua compreensão, pois não aponta “os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu.”. Todavia, analisando a petição inicial, providência que não fere a diretriz perfilhada pela Súmula nº 126 desta Corte, constata-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840 da CLT, tendo sido formulado nos seguintes termos: e) que seja o reclamado CONDENADO ao pagamento em horas extraordinárias intrajornada durante o período que atuava como “assistente comercial”, em razão do empregador não ter respeitado o intervalo mínimo de uma hora exigido pelo CLT conforme explicitado em tópico próprio, com acréscimo de 45 minutos extraordinários e seu acréscimo por dia de labor, e seus reflexos legais, no valor inicial de R$ 47.125,62, conforme discriminado abaixo: (...) f) Condenação da reclamada ao pagamento de 1h (uma) hora extra referente àquelas posteriores à sexta hora diária, não contabilizadas, conforme aduzido em tópico próprio, durante todo o período imprescrito, com adicional de 50% e integração ao salário em face da habitualidade e repercussão para efeito de DSR em 42,85%, considerando o sábado como dia descanso, comissões, 13º salário, férias + 1/3, abono, horas extras, FGTS mais 40%, aviso prévio proporcional e demais verbas contratuais e legais de naturezas salariais pagas ou reconhecidas nessa reclamatória; e sucessivamente, as horas extras além da oitava diária, no valor de R$ 116.259,65, conforme discriminado abaixo: (...) Com efeito, como se observa, a reclamada refutou a pretensão na contestação apresentada, consignando que a obreira “sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas diárias, a teor do que dispõe o artigo 224 da CLT, sempre com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, conforme cartões de ponto anexos aos autos”; que a jornada “era integralmente registrada em controles de horário, inclusive as eventuais prorrogações, impostas por necessidade do serviço, e quanto havia prolongamento, tais horas extraordinárias eram devidamente registradas e pagas”; e que “em caso de condenação ao pagamento de horas extras, seja considerado já quitado o repouso semanal remunerado, inclusive sobre as horas extras, ficando assim, de logo, contestado o pedido inicial, em face da manifesta carência de direito da parte autora.”. Vale ressaltar que no Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a preliminar de inépcia da inicial, ao registro de que, “ao contrário do que sustenta a recorrente, a autora narrou os fatos, realizou os pedidos com os respectivos valores estimados, tendo a reclamada apresentado contestação.” Diante disso, concluiu que, “estando a peça inaugural revestida de causa de pedir e pedido que proporciona a compreensão da pretensão deduzida, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de inépcia da inicial.” No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. No caso, o v. acordão está em harmonia com a jurisprudência deste TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-0010216-29.2023.5.18.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/07/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo reclamado, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por não demonstração de afronta às normas legais e constitucionais indicadas. Isso porque, conforme registrado no decisum, a parte autora logrou atender a todos os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, o que permitiu, inclusive, a apresentação de defesa e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há de se cogitar no acolhimento da preliminar de inépcia da Inicial. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1454- 66.2014.5.10.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRETENSÃO EXPOSTA NA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, na forma do disposto no art. 840, §1º, da CLT, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado. Assim, a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas presente na causa de pedir, não prejudica a sua análise e nem redunda em julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A declaração de inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Assim, não se há falar em inépcia, se a inicial possibilita o oferecimento de contestação de maneira clara e precisa, bem como a apreciação e julgamento da demanda. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-394-16.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme descrito pela Corte de origem, a exposição de fatos e pedidos constantes da inicial são suficientes para que sejam examinados os pleitos "de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sobreaviso e trabalho no feriado", bem como bastantes ao regular exercício do direito de defesa. II. Nesse sentido, como bem decidido no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, não foram verificadas violações constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-78-25.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. REQUISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC formulado pela autora não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-238-97.2021.5.12.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) 4. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No processo do trabalho, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso dos autos, conforme registrado, a petição inicial permite a correta e total compreensão do pedido, não contendo defeito que comprometa o exercício amplo e regular de defesa. Frise-se, ademais, que por se tratar de ação civil pública na qual se busca tutelar direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, não há necessidade de que venha aos autos a relação dos trabalhadores, mesmo porque não é exigência prevista em lei e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Não há, assim, inépcia a ser reconhecida. Decisão regional que não merece reparo. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-10550- 92.2015.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sendo escrita, a petição inicial da reclamação trabalhista "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esse dispositivo consolidado exalta os princípios da informalidade e da simplicidade das formas no exame dos requisitos da petição inicial. No caso em análise, consoante a petição inicial, nos termos consignados pelo Regional, verifica-se que houve a delimitação da causa de pedir, tanto em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia (art. 235-C, da CLT e Lei nº 12.619/2012), quanto em relação à indicação dos fatos que ampararam o pedido, mediante a breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como a delimitação do pedido condenatório. Ademais, observa-se que a reclamada apresentou defesa na qual refutou a existência de sobrelabor. Logo, a petição inicial logrou atingir a finalidade trazida pelo art. 840, §1º, da CLT, o que afasta a inépcia da petição inicial reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-119-38.2017.5.23.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a declaração de inépcia da petição inicial e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue o mérito dos pedidos da exordial, conforme entender de direito. Na minuta de agravo interno, alega que no recurso de revista da reclamante “a tese de existência de pedido expresso ou implícito dentro do rol de fundamentos não foi abordada no recurso obreiro, o que torna a tese aduzida no recurso de revista inovatória”. Além disso, argumenta que não houve o adequado prequestionamento da matéria (Súmula 297, I, do TST), uma vez que “a tese do acórdão regional não é aquela aduzida no recurso de revista de existência expressa do pedido na fundamentação”. Também defende que não houve indicação expressa do artigo 840 § 1º, da CLT, pontuando que deveria incidir o óbice da Súmula 221 do TST. Assevera que o recurso da parte adversa não ostentava condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: DA INÉPCIA DECLARADA De acordo com o art. 330, parágrafo primeiro do CPC, reputa-se inepta a inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a reclamante apresentou pedido sem causa de pedir, sem indicar a quantidade das horas extras pleiteadas, sem juntar documentos ou delimitar o período, enfim, uma peça incompleta que dificultou, no caso, a análise do magistrado sobre a pertinência ou não do pedido, vez que ausentes quaisquer parâmetros para o deferimento da verba, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Como bem observou o juízo primário, a reclamante apresentou a inicial quanto ao pleito de horas extraordinárias com uma narrativa genérica, sem apontar a base do direito pleiteado e sem declinar o suposto saldo devedor, lançando argumentos genéricos e pleiteando horas extras sem indicar período e jornada de trabalho, ou a data em que começou a não ser pago da forma correta, o número de horas extras não pagas, enfim, trouxe uma peça incompleta, o que é vedado pelo ordenamento posto que, no caso, inobstante a defesa do demandado também genérica, deixou o juízo sem qualquer parâmetro para o deferimento do pleito. Agora, em recurso ordinário, novamente a recorrente sustenta tal alegação, que, como vemos, não tem razão de ser. O pedido referente ao pagamento das horas extras encontra-se sem os elementos necessários para sua compreensão: aduz a reclamante que o pagamento não é feito, mas sem apontar os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu. Do exposto, nada a reformar na sentença, nego provimento ao recurso. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tópico. De início, forçoso salientar que não procede a alegação da ora agravante quanto à incidência dos óbices das Súmulas nºs 297, I, e 221 do TST, visto que a reclamante atendeu aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos da revista. De fato, consta à fl. 12 das razões do recurso de revista de que a decisão regional estaria em desalinho com o § 1º do art. 840 Consolidado, razão pela qual inaplicável o óbice do Verbete nº 221 do TST. Tampouco se cogita do óbice da Súmula nº 297, I, do TST, na medida em que os fundamentos adotados no acórdão recorrido vão de encontro aos argumentos recursais de que, “diferentemente do que apontou o juízo de piso e o Egrégio TRT, a petição inicial formulou de maneira clara o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, descrevendo detalhadamente os fatos que embasam a pretensão”. As razões recursais prosseguem no sentido de que, “no tópico “DAS HORAS EXTRAS...”, a parte autora narrou que, no desempenho da função de assistente comercial, era obrigada a extrapolar diariamente sua jornada, chegando a trabalhar, em média, 1 hora a mais por dia, sem que houvesse o devido registro no ponto eletrônico. Ainda, foi expressamente requerido que tais horas fossem pagas com os devidos reflexos”. No mais, verifica-se que a Corte local manteve a sentença que entendeu pela inépcia da inicial ao registro de que o pedido de horas extras não contém os elementos necessários para sua compreensão, pois não aponta “os períodos devidos, sem informar a base do seu direito, sem juntar qualquer comprovação, enfim, tudo a impedir, objetivamente, a análise da verba, como, de fato, ocorreu.”. Contudo, conforme constou na decisão agravada, em análise da petição inicial, providência que não fere a diretriz perfilhada pela Súmula nº 126 desta Corte, constatou-se que o pedido em questão atende ao disposto no art. 840 da CLT, o qual foi formulado nos seguintes termos: e) que seja o reclamado CONDENADO ao pagamento em horas extraordinárias intrajornada durante o período que atuava como “assistente comercial”, em razão do empregador não ter respeitado o intervalo mínimo de uma hora exigido pelo CLT conforme explicitado em tópico próprio, com acréscimo de 45 minutos extraordinários e seu acréscimo por dia de labor, e seus reflexos legais, no valor inicial de R$ 47.125,62, conforme discriminado abaixo: f) Condenação da reclamada ao pagamento de 1h (uma) hora extra referente àquelas posteriores à sexta hora diária, não contabilizadas, conforme aduzido em tópico próprio, durante todo o período imprescrito, com adicional de 50% e integração ao salário em face da habitualidade e repercussão para efeito de DSR em 42,85%, considerando o sábado como dia descanso, comissões, 13º salário, férias + 1/3, abono, horas extras, FGTS mais 40%, aviso prévio proporcional e demais verbas contratuais e legais de naturezas salariais pagas ou reconhecidas nessa reclamatória; e sucessivamente, as horas extras além da oitava diária, no valor de R$ 116.259,65, conforme discriminado abaixo: Ademais, a reclamada impugnou a pretensão na contestação apresentada, registrando que a trabalhadora “sempre cumpriu jornada de trabalho de seis horas diárias, a teor do que dispõe o artigo 224 da CLT, sempre com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, conforme cartões de ponto anexos aos autos”; que a jornada “era integralmente registrada em controles de horário, inclusive as eventuais prorrogações, impostas por necessidade do serviço, e quanto havia prolongamento, tais horas extraordinárias eram devidamente registradas e pagas”; e que “em caso de condenação ao pagamento de horas extras, seja considerado já quitado o repouso semanal remunerado, inclusive sobre as horas extras, ficando assim, de logo, contestado o pedido inicial, em face da manifesta carência de direito da parte autora.”. Consoante consignado na decisão monocrática, foi destacado que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a petição inicial encontra-se disciplinada pelo art. 840 da CLT, o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos que originam o dissídio, de modo a viabilizar a adequada compreensão da pretensão deduzida, assegurar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa e permitir ao juízo a solução da controvérsia submetida à sua apreciação Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a preliminar de inépcia da inicial, ao registro de que, “ao contrário do que sustenta a recorrente, a autora narrou os fatos, realizou os pedidos com os respectivos valores estimados, tendo a reclamada apresentado contestação.” Diante disso, concluiu que, “estando a peça inaugural revestida de causa de pedir e pedido que proporciona a compreensão da pretensão deduzida, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de inépcia da inicial.” No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. No caso, o v. acordão está em harmonia com a jurisprudência deste TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-0010216-29.2023.5.18.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/07/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo reclamado, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por não demonstração de afronta às normas legais e constitucionais indicadas. Isso porque, conforme registrado no decisum, a parte autora logrou atender a todos os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, o que permitiu, inclusive, a apresentação de defesa e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há de se cogitar no acolhimento da preliminar de inépcia da Inicial. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1454- 66.2014.5.10.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRETENSÃO EXPOSTA NA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, na forma do disposto no art. 840, §1º, da CLT, prevalece no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade, podendo ser a reclamação escrita ou verbal e ajuizada pelo próprio empregado. Assim, a ausência de pedido expresso no rol de pedidos, mas presente na causa de pedir, não prejudica a sua análise e nem redunda em julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A declaração de inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Assim, não se há falar em inépcia, se a inicial possibilita o oferecimento de contestação de maneira clara e precisa, bem como a apreciação e julgamento da demanda. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-394-16.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme descrito pela Corte de origem, a exposição de fatos e pedidos constantes da inicial são suficientes para que sejam examinados os pleitos "de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sobreaviso e trabalho no feriado", bem como bastantes ao regular exercício do direito de defesa. II. Nesse sentido, como bem decidido no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, não foram verificadas violações constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-78-25.2017.5.23.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. REQUISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC formulado pela autora não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-238-97.2021.5.12.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) 4. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No processo do trabalho, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso dos autos, conforme registrado, a petição inicial permite a correta e total compreensão do pedido, não contendo defeito que comprometa o exercício amplo e regular de defesa. Frise-se, ademais, que por se tratar de ação civil pública na qual se busca tutelar direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, não há necessidade de que venha aos autos a relação dos trabalhadores, mesmo porque não é exigência prevista em lei e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Não há, assim, inépcia a ser reconhecida. Decisão regional que não merece reparo. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-10550- 92.2015.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sendo escrita, a petição inicial da reclamação trabalhista "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esse dispositivo consolidado exalta os princípios da informalidade e da simplicidade das formas no exame dos requisitos da petição inicial. No caso em análise, consoante a petição inicial, nos termos consignados pelo Regional, verifica-se que houve a delimitação da causa de pedir, tanto em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia (art. 235-C, da CLT e Lei nº 12.619/2012), quanto em relação à indicação dos fatos que ampararam o pedido, mediante a breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como a delimitação do pedido condenatório. Ademais, observa-se que a reclamada apresentou defesa na qual refutou a existência de sobrelabor. Logo, a petição inicial logrou atingir a finalidade trazida pelo art. 840, §1º, da CLT, o que afasta a inépcia da petição inicial reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-119-38.2017.5.23.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a declaração da inépcia da petição inicial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento acerca dos referidos pedidos, conforme entender de direito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

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