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0016062-85.2015.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Os embargos de declaração têm por finalidade garantir a harmonia, lógica e clareza da decisão atacada, fazendo eliminar impedimentos que, dificultando a compreensão, comprometam a eficácia da tutela prestada, impedindo sua eficaz execução, não sendo a hipótese. A irresignação da parte deve ser manejada pela via apropriada. Mantida a sentença.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em 14 (catorze) notas promissórias emitidas pelo executado em favor da exequente, no valor individual de R$ 790,00, vencidas entre 20 de janeiro de 2014 e 20 de fevereiro de 2015, totalizando o valor atualizado de R$ 14.834,51, conforme petição inicial de fls. 3/7. A execução foi distribuída em 06/04/2015. Ao longo da tramitação, o feito permaneceu inerte em diversas oportunidades, tendo sido arquivado às fls. 154 por inércia da exequente, permanecendo paralisado por aproximadamente dois anos. Às fls. 271, este Juízo, identificando possível prescrição da pretensão executiva das notas promissórias, vencidas há mais de dez anos, determinou, em atenção ao art. 10 do CPC/15, a intimação da exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, assinalando que, com ou sem manifestação, os autos voltariam conclusos. A exequente, contudo, não apresentou qualquer fato obstativo da prescrição, dando ensejo, ainda, a novas intimações para andamento do feito, às fls. 299 e 312. É o relatório. Decido. Ab initio , revogo os provimentos de fls. 278 e 303. porque desnecessários. A pretensão executiva foi fulminada pela prescrição. Vejamos: No caso dos autos, a pretensão executória decorre de notas promissórias, títulos de crédito cambiais, cujos prazos prescricionais são disciplinados tanto pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a ação cambiária, quanto pelo Código Civil, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Ainda que se adote o prazo mais elástico de 5 (cinco) anos, o lapso temporal decorrido desde o vencimento das cártulas - entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2015 - é manifestamente superior ao período prescricional, ultrapassando, à data de hoje, mais de dez anos. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, retroage à data de propositura da ação apenas se o autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. A análise dos autos demonstra exatamente o contrário: o feito foi arquivado às fls. 154 por inércia da exequente e assim permaneceu por cerca de dois anos, sem que fossem adotadas diligências efetivas para o prosseguimento da execução. Ademais, intimada às fls. 271 para se manifestar sobre a possível prescrição, a exequente quedou-se inerte, não apresentando qualquer fato obstativo, e ainda deu ensejo a novas intimações para andamento do feito às fls. 299 e 312. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I.

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