2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016061-06.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA ZILDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIVELTON DUTRA SATURNINO - PE41078-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE WILLIAMS DA SILVA SANTOS NASCIMENTO - PE66901 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado. Conforme previsão legal, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (Art. 14 da Lei 10259/2001), sendo o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região julgado por Turma de Uniformização Regional e o pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a jurisprudência dominante do STJ julgado pela Turma Nacional de Uniformização. No caso, a questão controvertida já foi uniformizada, em inúmeros precedentes oriundos de recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de necessidade de prova testemunhal, complementando prova escrita indiciária contemporânea, para embasar o reconhecimento da condição de segurado especial: i) "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); ii) "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). O exame do acórdão dos autos revela que não foi reconhecida a condição de segurada especial em demanda na qual não houve prova testemunhal, substituída esta por prova atípica em decorrência de negócio jurídico firmado no juízo de origem, não tendo havido irresignação oportuna da autora. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento uniformizado, de modo que nego seguimento ao recurso, conforme Art. 14, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, data da movimentação. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal da 2ª Vice-Presidência da 2ª Turma Recursal/PE