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TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0016057-53.2010.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA CELIA MOTA DE LIMA, MARIA JOSE DUARTE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS (PAPA007575A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual restou homologado o saldo remanescente em favor da exequente Maria Célia Mota de Lima no montante de R$ 1.776,73 (mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), com condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da sentença de ID 180269788. A exequente peticionou (ID 184084737) informando seus dados bancários, requerendo a retenção de 15% a título de honorários contratuais e a expedição das requisições de honorários (sucumbenciais e contratuais) em nome do patrono Edevaldo Assunção Caldas (OAB/PA nº 7.575). Sobreveio a juntada da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818394-50.2026.8.14.0000 (ID 188211054), que deferiu a tutela recursal para autorizar o processamento da RPV com a indicação dos dados bancários do patrono detentor de poderes especiais para receber e dar quitação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento à ordem da Superior Instância (ID 188211054), impõe-se a adequação do processamento da requisição de pagamento, admitindo-se a expedição com os dados bancários do advogado constituído, considerando a existência de procuração válida com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 45434823, fl. 30). Quanto ao pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos prevê expressamente a verba em percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, razão pela qual, com base no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, defiro o destaque pretendido. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais) na sentença homologatória, sendo devidos em favor do procurador habilitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DOU CUMPRIMENTO à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0818394-50.2026.8.14.0000 (ID 188211054); b) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito remanescente homologado (R$ 1.776,73), totalizando R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), restando o crédito líquido da exequente Maria Célia Mota de Lima no valor de R$ 1.510,23 (mil quinhentos e dez reais e vinte e três centavos); c) DETERMINO à Secretaria/UPJ a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), com prazo de 60 (sessenta) dias para quitação pelo Estado do Pará, observando-se os seguintes dados e destinações: RPV 1 (Crédito Líquido Principal): R$ 1.510,23 em benefício de Maria Célia Mota de Lima (CPF: 055.481.362-91), a ser depositado na conta de titularidade do patrono habilitado com poderes expressos para receber e dar quitação: Banco do Brasil (001), Agência 1882-1, Conta Corrente nº 47.106-2, em nome de Edevaldo Assunção Caldas (CPF: 329.549.562-91); RPV 2 (Honorários Contratuais Destacados): R$ 266,50 em benefício do advogado Edevaldo Assunção Caldas (CPF: 329.549.562-91, OAB/PA nº 7.575), na mesma conta bancária indicada (Banco do Brasil, Agência 1882-1, Conta Corrente nº 47.106-2); RPV 3 (Honorários Sucumbenciais): R$ 1.000,00 em benefício do advogado Edevaldo Assunção Caldas (CPF: 329.549.562-91, OAB/PA nº 7.575), na mesma conta bancária indicada (Banco do Brasil, Agência 1882-1, Conta Corrente nº 47.106-2); d) INTIME-SE o Estado do Pará, na pessoa de seu representante judicial, acerca da expedição das requisições para o devido pagamento no prazo legal; e) Comprovado o pagamento nos autos, INTIMEM-SE os credores para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem oposição, deverão os autos retornar conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital
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