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0016052-90.2019.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016052-90.2019.5.16.0016 AUTOR: LUIS AUGUSTO SILVA DA CRUZ RÉU: PTI-POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b239210 proferido nos autos. Despacho Analisando o processo se constata que em 19/05/2026, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de SP) requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os valores pagos no curso do Processo 1008468-34.2017.8.26.0100 em favor de LUIS AUGUSTO SILVA DA CRUZ – CPF 288.605.513-15 e a discriminação das parcelas que foram envolvidas no passivo .trabalhista apurado no Quadro Geral de Credores em favor do ex-empregado (despacho ID 199640f). Em 13/07/2026 o reclamante apresentou petição de renúncia parcial ao crédito limitada ao valor de R$ 86.473,36, assinada eletronicamente pelo advogado Breno Portela Amorim, e assinado fisicamente pelo reclamante. O valor renunciado corresponde ao montante que a executada alega ter sido quitado no processo de Recuperação Judicial e pretende a compensação. Com substrato na renúncia supra, pretende atualização do cálculo com a dedução do valor de R$ 86.473,36 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos),e prosseguimento da execução do crédito remanescente com a adoção de todas as medidas constritivas cabíveis e uso das ferramentas de busca patrimonial (ID 275cac1). Destarte, considerando-se válida a renúncia parcial do crédito realizada pelo reclamante, extingue-se parcialmente e execução quanto ao valor de R$ 86.473,36 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) nos termos do art. 924, IV do CPC. Isso posto, determina-se a atualização do cálculo, com a devida dedução do valor de R$ 86.473,36 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos)e o prosseguimento da execução com a contrição de valores via sisbajud e busca de bens via renajud e infojud. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AUGUSTO SILVA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016052-90.2019.5.16.0016 AUTOR: LUIS AUGUSTO SILVA DA CRUZ RÉU: PTI-POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b239210 proferido nos autos. Despacho Analisando o processo se constata que em 19/05/2026, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de SP) requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os valores pagos no curso do Processo 1008468-34.2017.8.26.0100 em favor de LUIS AUGUSTO SILVA DA CRUZ – CPF 288.605.513-15 e a discriminação das parcelas que foram envolvidas no passivo .trabalhista apurado no Quadro Geral de Credores em favor do ex-empregado (despacho ID 199640f). Em 13/07/2026 o reclamante apresentou petição de renúncia parcial ao crédito limitada ao valor de R$ 86.473,36, assinada eletronicamente pelo advogado Breno Portela Amorim, e assinado fisicamente pelo reclamante. O valor renunciado corresponde ao montante que a executada alega ter sido quitado no processo de Recuperação Judicial e pretende a compensação. Com substrato na renúncia supra, pretende atualização do cálculo com a dedução do valor de R$ 86.473,36 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos),e prosseguimento da execução do crédito remanescente com a adoção de todas as medidas constritivas cabíveis e uso das ferramentas de busca patrimonial (ID 275cac1). Destarte, considerando-se válida a renúncia parcial do crédito realizada pelo reclamante, extingue-se parcialmente e execução quanto ao valor de R$ 86.473,36 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) nos termos do art. 924, IV do CPC. Isso posto, determina-se a atualização do cálculo, com a devida dedução do valor de R$ 86.473,36 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos)e o prosseguimento da execução com a contrição de valores via sisbajud e busca de bens via renajud e infojud. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S/A CNPJ nº 51.452.910/0006-50 - SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA - POWER & MOTION DO BRASIL LTDA. - PTI-POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S/A

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