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0016047-92.2018.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0016047-92.2018.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MIRIAM SILVA CPF: 043.176.266-08 e outros RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, representados pelo curador especial CLOVES DE MOURA AMORIM, em face da sentença de ID nº 10622508257, que julgou improcedente a presente ação de usucapião. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao fundamento de que a sentença deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários decorrentes de sua atuação como curador especial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador. No caso, verifica-se que o advogado CLOVES DE MOURA AMORIM, OAB/MG nº 116.209, foi nomeado curador especial dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos por decisão proferida em 26/04/2018. No exercício do encargo, apresentou contestação por negativa geral, ocasião em que requereu expressamente o arbitramento de honorários pela atuação desempenhada. Posteriormente, acompanhou o regular desenvolvimento do feito e apresentou alegações finais, reiterando a improcedência do pedido inicial. A sentença embargada, contudo, embora tenha solucionado o mérito da demanda e disciplinado os ônus sucumbenciais, deixou de apreciar especificamente o pedido de arbitramento dos honorários decorrentes da atuação do curador especial. Caracterizada, portanto, a omissão apontada. Considerando a atuação desempenhada no feito e o parâmetro remuneratório correspondente à ação de usucapião, arbitro os honorários advocatícios dativos em R$ 1.167,80 (mil cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), conforme tabela de honorários aplicável à época da nomeação. A tabela de 2017/2018 apresentada nos autos prevê expressamente o valor de R$ 1.167,80 para a rubrica “USUCAPIÃO”. O acolhimento dos embargos limita-se à integração da sentença quanto a esse ponto, sem alteração da conclusão anteriormente adotada acerca do mérito da demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID nº 10663854832, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de ID nº 10622508257, fazendo constar: "Considerando que o advogado CLOVES DE MOURA AMORIM - OAB/MG nº 116.209, foi nomeado curador especial dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 26/04/2018, bem como a atuação desempenhada no feito, arbitro os honorários advocatícios dativos em R$ 1.167,80 (mil cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), conforme o parâmetro remuneratório correspondente à ação de usucapião previsto na tabela aplicável à época da nomeação." No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão para pagamento dos honorários arbitrados, observadas as formalidades pertinentes. Foi interposta apelação no ID nº 10628757003 anteriormente aos presentes embargos de declaração e que o acolhimento destes não modifica a conclusão do julgamento, fica dispensada a ratificação do recurso, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Tendo o Município de Piumhi já apresentado contrarrazões no ID nº 10669714503, decorrido o prazo para ciência desta sentença integrativa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. Diligências legais. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi

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